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Trabalha a recibos verdes? Conheça as obrigações com a Segurança Social

in Notícias Gerais
Criado em 04 fevereiro 2020

Os descontos dos trabalhadores independentes para a Segurança Social (SS) não são feitos de acordo com escalões. Há uma taxa contributiva de 21,4%, aplicada diretamente a 70% do rendimento médio dos últimos três meses.

Os trabalhadores têm de apresentar uma declaração trimestral à SS, para que esta apure o rendimento relevante que será a base de incidência dos três meses seguintes. Por exemplo, até ao final de janeiro, os independentes têm de declarar o que ganharam em outubro, novembro e dezembro, para que a SS calcule o valor a pagar referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. A contribuição tem de ser paga pelos métodos habituais, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos. O rendimento apurado pode ser ajustado a pedido do trabalhador até 25% (para cima ou para baixo), explica a DECO.

Como declarar os rendimentos à SS

A declaração trimestral tem de ser feita através da Segurança Social Direta. Se não tem senha, peça-a. Se já tem, precisa de tê-la à mão para completar a tarefa. Depois de cada declaração trimestral, o valor a pagar passa a estar disponível na sua área pessoal.

Sempre que termina um trimestre, tem de comunicar, no mês seguinte, os rendimentos recebidos nesse período. Terminado o prazo, dispõe de mais 15 dias para corrigir eventuais erros, alterando os valores declarados. Na prática, tem de declarar os seus rendimentos de outubro, novembro e dezembro, em janeiro. As restantes declarações de rendimentos têm de ser apresentadas em abril (referente aos rendimentos de janeiro, fevereiro e março), em julho (relativa a abril, maio e junho) e em outubro (para os rendimentos obtidos em julho, agosto e setembro).

O trabalhador tem de confirmar em janeiro do ano seguinte a totalidade dos rendimentos obtidos no ano anterior. Nessa altura, a Segurança Social está em condições de cruzar o valor declarado com aquele que consta nas Finanças. Se houver discrepâncias, estas são comunicadas ao trabalhador e, se necessário, será feito o acerto.

Quem tem contabilidade organizada está dispensado de apresentar a declaração. Os trabalhadores que acumulam trabalho dependente com trabalho independente, podem também estar dispensados.

E se acumular com atividade por conta de outrem?

Quem trabalhe simultaneamente por conta de outrem e como independente está, em princípio, isento do pagamento de contribuições e também da apresentação da declaração trimestral, desde que:

  • ambas as atividades sejam prestadas a entidades diferentes;
  • o trabalho dependente renda, pelo menos, o correspondente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de € 438,81 em 2020 (era € 435,76, em 2019);
  • o rendimento relevante médio mensal (correspondente a 70% do total dos ganhos) enquanto trabalhador dependente não supere o quádruplo do valor do IAS (€ 1755,24, em 2020; € 1743,04, em 2019).

Nos casos em que tem de pagar devido ao volume dos seus rendimentos como independente, a taxa contributiva incidirá apenas sobre o valor que ultrapasse o quádruplo do IAS. Por exemplo, em 2020, um rendimento mensal relevante de € 2500 implicará o pagamento de uma contribuição mensal de 159,38 euros:

[€ 2500 – € 1755,24] x 21,4%

As entidades às quais os trabalhadores prestem, pelo menos, metade da sua atividade durante um ano também têm de pagar uma contribuição anual à Segurança Social. Esta corresponde a 7% dos valores pagos, quando o trabalhador lhe tenha prestado entre 50% e 80% da sua atividade; ou a 10%, quando a colaboração tenha representado mais de 80% do total da faturação do trabalhador.

€ 20 é contribuição mínima

As regras estabelecem um mínimo de € 20 de contribuição mensal. Esta é paga por quem tenha atividade aberta e obtenha rendimentos que correspondam a uma contribuição inferior a € 20 ou não tenha mesmo obtido rendimentos. Caso esta situação se mantenha durante um ano, o trabalhador pode, no ano seguinte, pedir isenção.

Para quem termina um período de isenção ou (re)inicia a atividade, as primeiras contribuições são de 20 euros por mês. Assim que o trabalhador apresentar a primeira declaração trimestral, a contribuição é ajustada.

O trabalhador pode pagar mais ou menos do que o valor definido. Antes, podia escolher um dos dois escalões acima ou abaixo do determinado pela Segurança Social. Agora, a opção é feita entre um rendimento relevante superior ou inferior, até ao limite de 25% e em intervalos de 5 por cento. Assim, se o rendimento mensal relevante apurado a partir da declaração trimestral for de € 1000, pode ir de um mínimo de € 750 até um máximo de € 1250, em parcelas de 50 euros. Na prática, a contribuição mensal poderá oscilar entre € 160,50 e 267,50 euros.

Quem está isento

A isenção aplica-se a pensionistas por velhice, invalidez ou risco profissional de que tenha resultado incapacidade para o trabalho superior a 70 por cento. Se o trabalhador estiver a receber subsídio por doença ou parentalidade (por licença parental ou assistência a filhos), fica também dispensado de contribuir.

Os trabalhadores por conta de outrem que acumulem rendimentos de trabalho independente podem continuar isentos e sem necessidade de entregar a declaração trimestral, desde que:

  • as duas atividades não sejam prestadas à mesma entidade (ou entidades de um mesmo grupo);
  • o rendimento por conta de outrem seja superior a € 438,81 (indexante de apoios sociais em 2020) e o rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente na atividade independente seja inferior a € 1755,24 em 2020 (quatro vezes o indexante de apoios sociais).

Fonte: executivedigest.sapo.pt, 3/2/2020