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Prescrição de dívidas: saiba até quando lhe podem exigir o pagamento de um valor vencido

in Notícias Gerais
Criado em 28 janeiro 2020

Se tiver uma dívida e o seu credor não a exigir durante um determinado prazo, a lei entende que o credor perdeu o interesse em exercer o seu direito de cobrar a dívida, o qual prescreveu.

Tem dívidas por pagar e o seu orçamento está apertado? Respire fundo, é possível que não tenha que pagar porque o direito do seu credor em exigir o pagamento pode ter prescrito.

A prescrição é um instituto jurídico que opera a extinção de um direito quando este não é exercido por determinado tempo. Por outras palavras, se tiver uma dívida e o seu credor não a exigir durante um determinado prazo, a lei entende que o credor perdeu o interesse em exercer o seu direito de cobrar a dívida, o qual prescreveu.

Isto não quer dizer que o devedor que, em virtude de um qualquer acto jurídico, tenha assumido uma dívida na sua esfera jurídica não esteja obrigado a cumprir a sua obrigação – está. Não pagar pode não ser a sua melhor opção porque, por exemplo, o prestador de um serviço pode recusar-se a contratar novos serviços que possam estar associados ao número de identificação fiscal que apresenta valores em dívida.

Se, após a prescrição do direito de exigir um pagamento, alguém lhe intentar uma acção, conteste sempre alegando a inexibilidade do cumprimento de pagamento da sua dívida porque aquele direito prescreveu.
No entanto, consoante o acto jurídico que esteja subjacente à origem da dívida, o prazo difere. É certo que o Código Civil estabelece um prazo ordinário de 20 anos para a prescrição poder ser invocado pelo devedor, mas há uma série de situações que têm um prazo de prescrição bem mais curto. Ora veja os exemplos da DECO:

Prazo de seis meses:

Água, luz, gás, telecomunicações: O pagamento dos serviços essenciais tem que ser exigido no prazo de seis meses.

Alojamento e bebidas: O prazo de prescrição dos créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, que tenham origem no alojamento, no consumo de comidas ou bebidas por aqueles fornecidas, o qual é de apenas seis meses.

Prazo de dois anos:

Educação: No entanto, se estas dívidas forem de estudantes ou se tratar de créditos de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, que tenham origem na prestação dos respectivos serviços, nesses casos, a prescrição é de dois anos. No entanto, as propinas devidas pela frequência do ensino público universitário são tributos/taxas devidas pela prestação concreta do serviço público de ensino universitário, sendo-lhes aplicável as regras de prescrição previstas na Lei Geral Tributária, nomeadamente o prazo (que é de oito anos), bem como as causas interruptivas e suspensivas.

Produtos: Tal como é de dois anos a prescrição dos créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio;
Advogados: Os serviços prestados no exercício de profissões liberais e o reembolso das despesas correspondentes prescrevem decorridos dois anos.

Prazo de 3 anos:

Dividas de saúde: As dividas a uma instituição publica de saúde prescrevem decorridos 3 anos. Mas, no caso de instituições e serviços médicos particulares, o prazo de prescrição é de dois anos

Prazo de 4 anos:

Documentos do IUC: O Fisco tem até quatro anos para cobrar o imposto (se estiver em atraso) e aplicar a coima. Guarde os comprovativos de pagamento durante, pelo menos, quatro anos.

Prazo de 5 anos:

Rendas e condomínio: as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
Juros os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
Capital e juros: As quotas de amortização do capital pagável com os juros; por exemplo, O Tribunal da Relação de Évora decidiu que as prestações de um empréstimo, que envolvam o pagamento conjunto de juros e capital amortizável com juros, prescrevem no prazo de apenas cinco anos. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1583/14.3TBSTB-A.E1, de 21 de janeiro de 2016 Código Civil, artigo 310.º alínea e)
Pensões de alimentos e outras prestações: as pensões alimentícias vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

Fonte: revistarisco.sapo.pt, 27/1/2020