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Abrir e encerrar atividade são obrigações legais. Como abrir atividade nas Finanças e trabalhar a recibos verdes.

in Notícias Gerais
Criado em 24 janeiro 2020

 Conheça as regras e os cuidados básicos a ter quando trabalha a recibos verdes, para manter a sua situação fiscal regularizada.

Quando o mercado laboral pede trabalhadores independentes, é importante saber como abrir atividade e garantir que a burocracia não fica por cumprir. O contexto fiscal para trabalhadores independentes é diferente do de trabalhadores com contrato de trabalho dependente - e ainda há regras específicas para trabalhadores independentes com contabilidade simples e contabilidade organizada - pelo que se torna necessário estudar os prazos e as obrigações a cumprir ao longo do ano.

Conheça as regras e os cuidados básicos a ter quando trabalha a recibos verdes, para manter a sua situação fiscal regularizada.

Abrir atividade nas Finanças

O primeiro passo para ser um trabalhador independente é abrir atividade. Pode fazê-lo presencialmente, num balcão das Finanças, mas também pode fazê-lo online. Basta autenticar-se no Portal das Finanças e entrar em “Todos os serviços > início de atividade > entregar declaração”.
Para abrir atividade vai precisar de escolher um CAE ou um código do artigo 151º do CIRS, ou seja, vai ter de indicar à Autoridade Tributária que tipo de atividades vai exercer. Também lhe será pedida uma estimativa dos rendimentos anuais a auferir e a indicação de contabilidade simples ou organizada.
Lembre-se, contudo, que as Finanças têm de enviar-lhe uma confirmação do registo de início de atividade, que na prática é um documento que associa a sua atividade à sua morada fiscal. Esta carta, que recebe pelo correio, é uma “luz verde” para começar a passar recibos, pelo que não deve emitir nenhum recibo antes de tê-la consigo.

Escolher o CAE ou o artigo 151º do CIRS

Quando vai abrir atividade tem de escolher um código de identificação para a sua atividade porque dele vai depender a taxa de tributação aplicada aos seus rendimentos. A lei prevê taxas de tributação diferentes para determinadas profissões, por isso a escolha correta do código pode fazê-lo poupar.

Estimar os rendimentos anuais

A estimativa de rendimentos que lhe pedem quando vai abrir atividade é isso mesmo, uma estimativa. Não tem de estar correta. Na realidade, a estimativa serve para que a Autoridade Tributária saiba, à partida, se vai ter a obrigação de cobrar IVA e de reter IRS nos seus recibos.
O IVA tem de ser acrescentado ao preço dos serviços e entregue ao Estado quando os rendimentos totais anuais do trabalho independente ultrapassem os dez mil euros por ano. Pode ser pago trimestralmente ou, quando o volume de negócios supera os 650 mil euros, mensalmente. Também pode, na declaração, escolher a entrega voluntária do IVA todos os meses, mas tenha em conta que vai ficar vinculado a ela durante, pelo menos, um ano.
Também o IRS tem de ser retido na fonte quando os rendimentos ultrapassem os dez mil euros.

Contabilidade simples ou organizada

A contabilidade simples acontece quando os profissionais tratam da sua própria burocracia fiscal. A contabilidade organizada, em que um Técnico Oficial de Contas (TOC) trata do cumprimento das obrigações fiscais do profissional, é obrigatória para profissionais que tenham um volume de negócios superior a 200 mil euros.
A escolha do tipo de contabilidade interfere com a forma como a Autoridade Tributária calcula os seus lucros. Quando o profissional tem contabilidade simples, o Estado define uma taxa de tributação fixa (geralmente tributa 75% dos rendimentos e deixa isentos os restantes 25%); quando o profissional tem contabilidade organizada, tem de fazer prova documental do que é lucro e do que conta como despesa.
Também é importante saber que um profissional com contabilidade organizada não pode fechar a sua própria atividade - ela tem de ser fechada por um Técnico Oficial de Contas.

Segurança Social

A Autoridade Tributária e Aduaneira cruza informações com a Segurança Social de forma permanente. Isso quer dizer que, quando abre atividade nas Finanças, a Segurança Social fica a saber. Isto da mesma forma que é informada se encerrar atividade.
O cruzamento de informações não invalida, contudo, que as contribuições para a Segurança Social sejam pagas à parte. Elas não fazem parte dos seus recibos verdes, por isso tem de preencher, trimestralmente, uma declaração e pagar mensalmente as contribuições devidas.

IRS

De acordo com as normas legais, os trabalhadores independentes cujos rendimentos não superem os dez mil euros anuais estão isentos de fazer retenção na fonte - o que não significa, contudo, que estejam isentos de pagar IRS.
O que acontece é que estes profissionais podem receber o valor total declarado nos recibos, invocando a isenção de retenção ao abrigo do artigo 101.º-B do Código do IRS, mas vão pagar o respetivo IRS quando, no final do ano, fizerem a declaração anual de rendimentos. O único elemento de que beneficiam quando vão abrir atividade, e preveem rendimentos baixos, é o de dispensa de retenção na fonte. Não ficam isentos de pagar impostos como os outros contribuintes.

Encerrar atividade

Encerrar atividade é um processo semelhante ao de abrir atividade. Pode deslocar-se a um balcão das Finanças para formalizar o processo ou pode realizá-lo online, no Portal das Finanças, na mesma secção onde abriu atividade e registou os seus rendimentos de trabalho independente.
Recorde-se uma vez mais que, se exerceu atividade com contabilidade organizada, só um Técnico Oficial de Contas pode encerrar a sua atividade nas Finanças.
Em relação à Segurança Social, o cruzamento de dados dispensa uma deslocação a um balcão destes serviços, mas há que ter em conta que a comunicação entre instituições pode sofrer atrasos e, por isso, a cessação de atividade não tem efeitos imediatos. Deve, por isso, pagar as contribuições devidas até ao último dia do mês em que cessou atividade. De igual forma, deve preencher a declaração trimestral relativa aos meses que ainda trabalhou, mesmo que tenha cessado atividade a meio do trimestre.

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 31/7/19