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Período experimental: saiba exatamente o que é e qual a duração

in Notícias Gerais
Criado em 23 janeiro 2020

O QUE É O PERÍODO EXPERIMENTAL?

O período experimental está definido no Código do Trabalho e refere-se ao período de início do contrato de trabalho, em que empregador e trabalhador avaliam o interesse de manter a relação laboral.

Tal como o próprio nome indica, é durante este tempo, de adaptação e conhecimento para ambas as partes, que a empresa e o funcionário devem perceber se querem manter o contrato de trabalho. Serve de aprendizagem, mas também de avaliação futura para ambas as partes em perceber os benefícios existentes ou inexistentes em continuar com essa relação.

Imagine que vai integrar uma nova função, numa nova empresa. Vai com as expetativas em alta e cheio de motivação. Todavia por muito que lhe prometam e por muito que conheça a empresa e as funções para o qual foi contratado, apenas com o decorrer do tempo perceberá se está realmente numa posição que gosta, com um bom ambiente de trabalho, com boas condições e perspetivas de crescimento.

Não deve interpretar o este período como a possibilidade da empresa se descartar de um funcionário de forma gratuita. Deve antes entendê-lo como o seu próprio mecanismo legal protetor de deixar um trabalho no qual não se sente realizado.

QUAL A DURAÇÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL?

O período de experiência não é fixo e varia de acordo com o tipo de contrato de trabalho estabelecido entre as partes.

Período experimental no contrato de trabalho sem termo

  • 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
  • 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
  • 180 dias para os trabalhadores à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração;
  • 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.

Estes valores foram revistos nas alterações ao Código do Trabalho, que entraram em vigor a 01 de outubro de 2019, e foram alvo de contestação por parte das associações sindicais e partidos da oposição. Alegam que se trata de um abuso de poder por parte das entidades contratantes.

No contrato de trabalho a termo

  • 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
  • 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

No contrato de trabalho em funções públicas a termo

  • 30 dias no contrato a termo certo com duração igual ou superior a 6 meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite;
  • 15 dias no contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite

No contrato em comissão de serviço

A existência de período experimental tem de estar expressa no acordo e não pode exceder 180 dias.

No estágio

Sim, existe período experimental relativo à situação de estágio. Passamos a explicar: se um trabalhador à procura do primeiro emprego fizer um estágio de seis meses e a seguir for contratado pela mesma entidade empregadora, o período experimental de 180 dias já está esgotado e não pode ser exercido nem reivindicado por nenhuma das partes.

CONTAGEM DO PERÍODO EXPERIMENTAL

Começa a partir da data da execução da prestação do trabalhador, incluindo as ações de formação ministradas pelo empregador que forem levadas a cabo, desde que não excedam metade do período experimental.

Todavia não são tidos em conta os dias de falta, de licença e de dispensa, e ainda os períodos de suspensão do vínculo.

PODE NÃO EXISTIR PERÍODO EXPERIMENTAL?

Em todos os casos este pode ser reduzido ou mesmo não existir, tendo por base a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho. Pode ainda extinguir-se no caso de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o mesmo empregador, explica o Código de Trabalho.

Da mesma forma, a duração deste tempo à experiência pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.

COMO FUNCIONA A DENÚNCIA DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO EXPERIMENTAL?

Qualquer das partes envolvidas, colaborador ou empresa, pode denunciar o contrato, sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização durante o período experimental. No entanto, não pode existir um acordo que forneça indicações em contrário.

Contudo, também neste caso há prazos a cumprir:

  • Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias;
  • Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.

CONCLUSÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL

O termo do período experimental deve ser sempre objeto de ato escrito que faz menção do resultado da avaliação, ou seja, se foi ou não concluído com sucesso.

Conclusão com sucesso

O período experimental é concluído com sucesso quando o trabalhador obtém uma avaliação não inferior a 14 para carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional e não inferior a 12 valores para as restantes categorias profissionais.

Conclusão sem sucesso

A concussão sem sucesso do período experimental de vínculo leva ao término do vínculo entre trabalhador e empresa sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

Fonte: e-konomista.pt, 22/1/2020