A entrega do IRS de 2020, relativo aos rendimentos auferidos em 2019, decorre de 1 de Abril a 30 de Junho.
Mas nem todos os rendimentos estão sujeitos a IRS. Alguns rendimentos são tributados em sede de outros impostos, enquanto outros não obedecem às mesmas normas fiscais. Há ainda outros que simplesmente estão totalmente isentos.
Saiba quais os nove rendimentos que não terá de declarar no IRS de 2020:
- Subsídio de desemprego, inserção social e maternidade
Os subsídios atribuídos pela Segurança Social, quer seja o subsídio de desemprego, de inserção social, maternidade ou paternidade, estão isentos de IRS, pelo que não entram na declaração de rendimentos em nenhuma categoria. Ou seja, se no decorrer de 2019 esteve a receber este tipo de subsídios, durante todo o ano ou parcialmente, não precisa de declarar os montantes auferidos.
- Baixas Médicas
Se, por razões de saúde, esteve de baixa no ano passado, saiba que este documento não está sujeito a tributação de IRS. Mesmo que tenha sido o único meio de subsistência do contribuinte, este rendimento não entra na declaração Modelo 3.
- Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte em casos específicos
As indemnizações e as pensões que são atribuídas na sequência de lesão corporal, doença ou morte em acidentes de viação, cumprimento do serviço militar, ou ao abrigo de contratos ou decisões judiciais ou pagas pelo Estado estão isentas de tributação. Todas as indemnizações ou pensões aqui referidas não têm que ser declaradas no IRS.
- Subsídio de refeição
Se receber um subsídio de refeição diário, em dinheiro, até aos 4,77 euros, isso significa que não terá que declarar esse rendimento no IRS. No caso de trabalhadores que recebem o subsídio de alimentação em cartão ou em vales de refeição o valor não poderá ultrapassar os 7,63 euros diários. Acima destes valores é obrigatório declarar os montantes recebidos. No entanto, os contribuintes serão tributados em IRS apenas pelo excedente.
- Rendimentos de pensões ou de trabalho por conta de outrem que não ultrapassem os 659 euros mensais
O valor dos salários ou pensões a partir do qual se começa a descontar IRS sobe, em 2020, de 654 para 659 euros mensais.
- Prémios de jogos em que o imposto de selo já foi retido
Se no ano anterior ganhou algum prémio de jogos da Santa Casa da Misericórdia superior a cinco mil euros não tem de o declarar no IRS. Isto porque os prémios dos jogos sociais do Estado que ultrapassem esse valor já estão sujeitos a uma taxa de Imposto do Selo de 20%, que é cobrada antes de o montante chegar às mãos dos vencedores. - Prémios e bolsas atribuídas aos atletas e treinadores de desportos de alta competição
Todas as bolsas atribuídas pelo Comité Olímpico ou Paralímpico Português aos praticantes de alto rendimento desportivo e respectivos treinadores, segundo o contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, não são sujeitas a tributação. Os prémios de reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos também não são sujeitos a tributação.
- Prémios literários, artísticos ou científicos
Os prémios literários, artísticos ou científicos estão isentos de IRS, desde que cumpram os seguintes critérios:
- Os prémios têm que ser atribuídos em concurso público, com condições definidas;
- Os prémios recebidos por entidades privadas, que não sejam através de concurso públicos estão excluídos do benefício de isenção;
- Não podem envolver a cedência dos direitos de autor, seja de forma temporária ou definitiva;
- Não pode sofrer restrições que não se relacionem com a natureza do prémio.
- Juros dos depósitos
Se em 2019 tiver recebido juros provenientes da aplicação em depósitos a prazo, certificados de aforro ou de obrigações, também não terá que declará-los. Estes rendimentos já estão sujeitos às taxas liberatórias, previstas no artigo nº71 do Código do IRS. Na prática, chegam às contas dos contribuintes líquidos de impostos, porque já foram retidos previamente. Esta regra não é, contudo, aplicável aos contribuintes que optaram pelo englobamento dos rendimentos de uma mesma categoria.
Fonte: executivedigest.sapo.pt, 21/1/2020