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Isenção fiscal para empresas | Como ter isenção na TSU?

in Notícias Gerais
Criado em 23 dezembro 2019

A Taxa Social Única, embora obrigatória para as empresas, pode ser reduzida ou até temporariamente eliminada em certos casos.

É uma despesa fixa e obrigatória para qualquer empresa. Entre os encargos com salários está a TSU, ou seja, um valor de 23.75% que as empresas, todos os meses, têm de entregar ao Estado. Esta percentagem é aplicada sobre o salário de cada funcionário e tem como objetivo financiar a Segurança Social e, em teoria, a reforma que esse trabalhador vai receber quando deixar de trabalhar.

Embora seja obrigatória, a TSU pode ser temporariamente suprimida, nos seguintes casos de contrato sem termo:

Com desempregados de muito longa duração, ou seja, pessoas que, na data em que o contrato é assinado, tenham 45 anos de idade ou mais e inscrição no IEFP há 25 meses ou mais.

Com trabalhadores que já estejam ao serviço da empresa e que já tenham um contrato de trabalho a termo. Incluem-se aqui os colaboradores com contratos por tempo indeterminado cessados durante o período experimental, que tenham frequentado estágios profissionais ou programas ocupacionais ou celebrado contrato ou exercido trabalho independente durante pelo menos 12 meses no total.

Com reclusos em regime aberto.

Para beneficiar desta isenção, a empresa deve, no entanto, respeitar certas condições, nomeadamente estar devidamente constituída e registada, não ter dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária e Aduaneira, ter os salários em dia e empregar, no mês em que faz o requerimento, uma média de trabalhadores superior à média dos 12 meses anteriores.

Outra condição essencial diz respeito ao contrato, que pode ser a tempo total ou parcial, mas que tem obrigatoriamente de ser sem termo.

A isenção do pagamento da TSU pode ter um período de três anos e começar a ter efeitos na data de início do contrato de trabalho, desde que o requerimento tenha sido apresentado no prazo e a empresa cumpra todas as condições exigidas por lei. 

Esta dispensa não pode, no entanto, ser requerida se a empresa tiver trabalhadores com esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (exceto entidades que tenham taxa reduzida por serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis) ou bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

A isenção é suspensa em caso de suspensão do contrato. Termina quando acaba o contrato ou período de concessão, quando deixam de se verificar as condições de acesso ou se a empresa não cumprir as suas obrigações de declaração de remunerações.

A isenção é, no fundo, uma forma de incentivar a contratação de pessoas que estão há algum tempo fora do mercado de trabalho. Há ainda outros apoios, concedidos pelo IEFP, que podem ser acumulados com a isenção de TSU. A Medida Contrato-Geração concede um apoio financeiro no valor de nove vezes o Indexante de Apoios Sociais IAS (9 x 435,76€ = 3921.84€) se a empresa assinar, simultaneamente, contratos sem termo com um desempregado de muito longa duração e com um jovem à procura do primeiro emprego ou com um desempregado de longa duração.

Como posso requerer a isenção da TSU?

Para pedir a isenção de TSU deve aceder à Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato. O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia deste documento, mas a Segurança Social pode pedir, às empresas ou ao trabalhador, os documentos que sejam necessários para comprovar que cumpre todos os requisitos.

Quais os casos de redução da TSU?

Os apoios à contratação não se esgotam na isenção de TSU, estando também previstas reduções nesta taxa para quem contratar: 

Jovens à procura do primeiro emprego, ou seja, pessoas com idade igual ou inferior a 30 anos que nunca tenham trabalhado com um contrato sem termo.

Desempregados de longa duração, ou seja, que estejam inscritos no IEFP há mais de um ano;
Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo. Neste caso os pressupostos são os mesmos usados para o requerimento de isenção de TSU.

Reclusos em regime aberto.

A redução na TSU pode ainda ser aplicada em caso de permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e ainda da contratação de trabalhadores com deficiência.

O valor da redução chega aos 50%, mas o período de duração é diferente:

No caso dos jovens à procura do primeiro emprego é válida durante cinco anos

A contratação de desempregados de longa duração permite uma redução durante três anos

Um contrato com reclusos em regime aberto significa que só paga metade da TSU enquanto durar o vínculo laboral.

As condições exigidas para se aceder à redução da TSU são idênticas às necessárias para requerer a isenção, mantendo-se também as condições para a suspensão ou cessação.

O pedido deve ser igualmente feito através da Segurança Social Direta, até 10 dias depois da assinatura do contrato e deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho.

No caso da contratação de jovens à procura do primeiro emprego, é necessária uma declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo (Modelo GTE 84-DGSS); no caso da contratação de trabalhadores com deficiência deve ser apresentado o Modelo GTE 85-DGSS. 

Consulte mais detalhes em Segurança Social.

Fonte: www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 7/8/2019