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IRS no estrangeiro: como liquidar as dividas no país de origem?

in Notícias Gerais
Criado em 20 dezembro 2019

Uma das situações que frequentemente ocorre quando se deixa o país de origem para novos desafios profissionais, é saber como resolver as questões relativas a possíveis encargos que por cá se mantêm.

Como se liquidam estas dívidas?

De facto, é sempre possível resolver e regularizar a situação fiscal e financeira de quem vive noutro país, mas cujas dívidas ficam no país de origem.

Pode liquidar essas dívidas através de uma de duas situações: 

  1. Pelo processo deinsolvência pessoal, com a respectiva exoneração do passivo restante ou pelo;
  2. Através do PEAP - Processo Especial para Acordo de Pagamento .

E se os contribuintes não residirem no país de origem?

Apesar de muitas vezes, os contribuintes já não residirem no país de origem, isto não interfere na hora de requererem a insolvência, porque quando existe uma ida do país de origem para o país de destino, existem bens relativos ao património pessoal que ficam sujeitos a penhora.

Por outro lado, quando há lugar a emigração, a maior parte das pessoas continua a manter o seu domicílio fiscal no país de origem - por exemplo Portugal -, para além do domicílio no país de destino (para o qual emigram) e para onde passam a ser enviadas todas as informações e notificações, relativas a penhoras, interpelações, vendas executivas, etc.

Pode também dar-se o caso de haver algum património imobiliário que mantendo-se no país de origem, corresponde na mesma à morada de família.

Como posso resolver os processos de dívida?

Para solicitar o acesso ao processo de insolvência pessoal ou optar pelo processo especial para acordo de pagamento, sendo processos de âmbito essencialmente judicial, embora com implicações ao nível fiscal, só através de um advogado devidamente mandatado para estes efeitos (cuja especialidade se centre nestes campos), é que se poderá dar seguimento para a resolução destes processos de dívida.

Os meus bens podem ser penhorados?

Convém esclarecer que nem antes, nem sequer depois da declaração oficial relativa a um dos processos (o processo de insolvência), há lugar a penhora. Antes da emissão da declaração de insolvência, não se torna de todo possível, a um credor do país de origem (país de onde é originário o contribuinte), efetuar a penhora de bens que se encontrem fora do campo de atuação da jurisdição desse mesmo país.

exceção é mesmo quando o procedimento em causa diga respeito a uma decisão de cariz europeu, no que toca ao arresto de contas bancárias, cujo método de execução é aplicado desde o dia 18 de Janeiro de 2017. Contudo a taxa de sucesso desta medida, tem funcionado menos bem, devido aos custos elevados na sua aplicação prática e no custo também para os credores.

Mesmo assim, e ainda no que diz respeito à declaração referente ao processo de insolvência, não é possível apreender nem penhorar bens ou vencimentos que sejam auferidos no país de destino (país para onde o contribuinte emigrou). Se a insolvência for solicitada no país de origem, esta apenas vai abranger, para todos os efeitos fiscais e legais, todos os bens e vencimentos que tenham ou tiveram lugar no país de origem.

Contudo, caso a exoneração do passivo restante seja solicitada pelo contribuinte insolvente no país de origem, o mesmo terá que descontar uma parte dos seus rendimentos para a massa insolvente (bens que possam ser liquidados e vendidos) contida no processo, durante o prazo máximo de 5 anos a contar da altura de encerramento do processo.

Partindo do valor dos rendimentos obtidos pelo cidadão devedor no país de destino, a instância judicial competente do país de origem (o Tribunal), fixa dois tipos de rendimento: 

  • Rendimento indisponível: género de rendimento que não pode ser apreendido ou penhorado para a designada massa insolvente, destinando-se este tipo de rendimento ao sustento do contribuinte devedor e seu agregado familiar.
  • Rendimento disponível: aqui diz respeito à parte do rendimento do contribuinte devedor, que exceda tudo aquilo que não for considerado como estritamente indispensável, para o seu sustento e o do seu agregado familiar.

Para a determinação do chamado rendimento indisponível do cidadão devedor, o Tribunal vai levar em consideração os rendimentos e seus montantes auferidos no país de destino, as despesas efectuadas, o custo de vida no país de destino e por quantos elementos é constituído o agregado familiar.

Após decorridos 5 anos do encerramento do processo de insolvência, as dividas que ainda restarem por liquidar, são tidas como exoneradas, isto é, são arquivadas.

 

Fonte: doutorfinancas.pt, 25/4/19