A questão do Domicílio Fiscal levanta muitas dúvidas aos contribuintes singulares, pois muitas vezes desconhecem os procedimentos a observar e mesmo a obrigatoriedade da comunicação da alteração de morada.
Nomeadamente para comprovar a habitação própria e permanente do sujeito passivo, esta tem que coincidir com o seu domicílio fiscal.
Mas o que é o domicílio fiscal?
De acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal para as pessoas singulares é o local da sua residência habitual, sendo para as pessoas coletivas o local da sua sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
A comunicação do domicílio fiscal é obrigatória?
Sim. A comunicação do domicílio fiscal pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária é obrigatória, nos termos da lei, bem como é obrigatória a comunicação de mudança de domicílio, sob pena de ineficácia, ou seja, é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
Se um sujeito passivo não comunicar o domicílio fiscal sofre algum tipo de sanção?
Sim. A não comunicação do domicílio fiscal pelas pessoas singulares é punível com coima entre 75€ e 375€.
Onde se pode alterar o domicílio fiscal?
Pode alterar-se a morada fiscal online, no Portal das Finanças (apenas se não possuir Cartão de Cidadão) ou no Portal do Cidadão, ou presencialmente, num dos balcões de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado (INR), ou num dos balcões das Lojas do Cidadão e dos Espaços do Cidadão que disponibilizam este serviço.
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