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Recibos verdes: como obter isenção de contribuições para a Segurança Social

in Notícias Gerais
Criado em 25 outubro 2019

Se trabalha a recibos verdes, conheça os regimes de isenção de contribuições à Segurança Social, de modo a reduzir a sua fatura fiscal.

O Estado não dá tréguas na hora de recolher aquilo que lhe é devido. Seja trabalhador dependente ou trabalhador a recibos verdes, terá de cumprir as suas obrigações fiscais. No entanto, caso seja trabalhador independente, há situações em que pode ter isenção de contribuições à Segurança Social. Saiba quais.

RECIBOS VERDES: ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL

Isenção nos primeiros 12 meses de atividade

Caso se tenha inscrito como trabalhador independente – a recibos verdes –, saiba que nos primeiros 12 meses tem isenção de contribuições à Segurança Social.

Atenção que a isenção é apenas para quem se inscreve pela primeira vez e não é válida para quem tenha encerrado atividade e a tenha aberto novamente. Saiba ainda que, se cessar a atividade antes de acabarem os 12 meses de isenção, os meses que ficaram por gozar são dados como perdidos e não podem ser recuperados.

Isenção em caso de baixos rendimentos

Quando, em janeiro, se verificar que, no ano anterior, o contribuinte não teve de pagar contribuições superiores a 20€ (porque os rendimentos que declarou não chegaram para mais), também se aplica a isenção contributiva.

Contribuição por outro regime (combinação de recibos com contrato de trabalho)

É frequente que o contribuinte acumule um trabalho por conta de outrem com um trabalho independente. Ou seja, imagine que tem um contrato de trabalho com uma empresa e ainda tem a necessidade de ter atividade aberta e passar recibos verdes para outros trabalhos que faça.

Neste caso, não tem de efetuar contribuições sociais pelos dois lados, porque já está enquadrado no regime de proteção social obrigatório. Basta que faça os descontos para a Segurança Social através do contrato e, ao passar os recibos verdes, não terá de pagar mais nenhuma contribuição a esta entidade. Apenas terá de fazer a devida retenção na fonte, nas Finanças.

É importante notar, contudo, que, nestes casos, a regra só se aplica se o contribuinte cumprir todas as exigências legais:

  • O rendimento mensal médio relevante obtido no trimestre anterior com trabalho independente não ser superior a quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (1.743,04€ em 2019);
  • A entidade para quem trabalha de forma dependente e a entidade para quem passa recibos não estejam ligadas entre si;
  • O regime de proteção social em que se enquadra trabalhando por conta de outrem cubra as mesmas situações que o regime dos trabalhadores independentes;
  • O valor médio do rendimento mensal obtido com o trabalho dependente não seja inferior a uma vez o IAS (435,76€ em 2019).

De igual modo, não há isenção de contribuições à Segurança Social para os trabalhadores que juntem as duas atividades e obtenham, só com a atividade independente, rendimentos mensais médios superiores a 1.743,04€. Nestes casos, a taxa de contribuição é calculada com base no excesso do rendimento, isto é, com base na diferença entre o valor máximo (1.743,04€) e o valor real dos rendimentos obtidos com recibos.

Pensionistas

Há duas situações em que os pensionistas estão isentos das contribuições à Segurança Social:

  1. a)Quando o pensionista de invalidez ou de velhice está enquadrado em regimes de proteção social (nacionais ou estrangeiros) e a atividade profissional que exerce seja legalmente cumulativa com a respetiva pensão;
  2. b)Quando o contribuinte é titular de uma pensão resultante da verificação de risco profissional e, simultaneamente, sofre de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL

Em princípio, a Segurança Social vai saber, graças aos seus registos e ao cruzamento de dados com outras instituições do Estado, se o contribuinte reúne as condições necessárias à atribuição da isenção contributiva.

No entanto, se entender que tem direito à isenção e ela não lhe foi concedida, pode apresentar um requerimento à Segurança Social. Só tem de entregar, num balcão deste serviço, o modelo RC3001-DGSS, acompanhado de um comprovativo de rendimentos e de enquadramento noutro regime de proteção social (se for esse o motivo do requerimento de isenção).

DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DOS RECIBOS VERDES

De acordo com as regras aprovadas em 2018, os contribuintes que exercem atividade independente passaram a estar obrigados a preencher, trimestralmente, uma declaração de rendimentos na Segurança Social Direta.

Esta declaração, que deve ser submetida até ao final dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, serve de base ao cálculo das contribuições a que estão obrigados e foi criada para ajudar o regime contributivo a adaptar-se à volatilidade dos rendimentos dos trabalhadores independentes.

Os cidadãos que combinem um trabalho independente com um contrato de trabalho por outrem, no entanto, não só têm isenção de contribuições à Segurança Social como também ficam automaticamente dispensados de apresentar estas declarações trimestrais.

Esta informação é de grande importância porque a lei determina que o preenchimento não é obrigatório – mas não diz que, se preencher, a Segurança Social não lhe cobra nada. Ou seja, se estiver isento e preencher a declaração na mesma, pode contar com uma fatura no correio para pagar.

Cessação de atividade

Se encerrar a sua atividade nas Finanças, deixará de ter de pagar as contribuições à Segurança Social. Apenas quando tem atividade aberta é obrigado a fazê-lo. Mas, atenção, pois quanto menos tempo tiver de contribuições menor será a sua reforma.

Fonte: e-konomista.pt, 3/4/19