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O que muda no IMI dos prédios devolutos e quais as taxas aplicáveis

in Notícias Gerais
Criado em 23 outubro 2019

A lei que prevê o agravamento do IMI dos prédios devolutos entrou recentemente em vigor. Conheça as taxas aplicáveis e em que condições podem ser cobradas.

Já está em vigor a legislação que pode obrigar os senhorios a pagar mais pelo IMI dos prédios devolutos de que sejam proprietários.

De acordo com as novas regras, os municípios podem aumentar significativamente a taxa de Imposto Municipal Sobre Imóveis para os imóveis devolutos, e em especial para os que fiquem localizados em zonas de pressão urbanística. O objetivo é incentivar os proprietários a arrendarem os imóveis, para aumentar a oferta habitacional em locais onde esta é escassa.

Importa assim perceber o que são prédios devolutos, qual o conceito de zona de pressão urbanística, bem como conhecer todos os casos em que as taxas de IMI aplicáveis podem ser agravadas.

O QUE SÃO ENTÃO PRÉDIOS DEVOLUTOS?

São considerados prédios devolutos os prédios que se encontram desocupados pelo menos há um ano.

De acordo com o decreto-lei n.º 159/2006, que foi alterado pelo decreto-lei n.º 67/2019, há um conjunto de critérios para considerar determinados imóveis como devolutos, tais como:

  • Inexistência de contratos de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade;
  • Inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações;
  • Existência de consumos baixos de água (até 7 m3/ano) e eletricidade (até 35 kWh);
  • Desocupação do imóvel, atestada por vistoria.

As casas de férias, residências de emigrantes ou edifícios em obras de reabilitação são consideradas exceções e não são tidos em conta os mesmos critérios utilizados para a definição de prédios devolutos.

O QUE É UMA ZONA DE PRESSÃO URBANÍSTICA?

De acordo com o referido decreto-lei, consideram-se zonas de pressão urbanística as zonas onde existe clara dificuldade de acesso à habitação, seja porque a procura supera a oferta, ou porque a oferta é desajustada, com os imóveis disponíveis a terem preços muito acima dos valores suportáveis pela generalidade dos agregados familiares.

Compete à Assembleia Municipal em cada município delimitar geograficamente a zona de pressão urbanística, sob proposta do executivo camarário.

Características das zonas de pressão urbanística

As zonas de pressão urbanística devem ser definidas e delimitadas tendo em conta os seguintes critérios:

  • Escassez ou desadequação da oferta habitacional face às necessidades existentes;
  • Oferta de habitação com elevados montantes, superiores aos suportáveis pela maioria das famílias. Ou seja, valores demasiado altos que faz com que o encargo com a habitação seja uma sobrecarga tendo em conta os seus rendimentos.

Qual a duração da atribuição de zona de pressão urbanística?

A delimitação e atribuição da designação de zona de pressão urbanística a uma determinada área que verifique os critérios anteriores tem a duração de 5 anos. Pode ser alterada ou objeto de prorrogação, com redução ou ampliação da área delimitada nos termos do referido decreto-lei.

O QUE MUDA NO IMI DOS PRÉDIOS DEVOLUTOS COM AS NOVAS REGRAS?

As alterações à legislação, com respeito ao agravamento das taxas de IMI dos prédios devolutos, têm por objetivo incentivar os proprietários a arrendarem os imóveis, para aumentar a oferta habitacional em locais onde esta é escassa.

Os municípios passam assim a dispor de um instrumento complementar para poderem promover uma maior oferta de habitação e de regulação deste mercado. A forma de o conseguir é através da penalização pela não disponibilização dos recursos habitacionais já existentes.

As várias alterações à lei

Antes da nova legislação já era possível aplicar uma taxa de IMI três vezes superior a um prédio devoluto.

A partir de maio, com a entrada em vigor do decreto-lei n.º 67/2019, os municípios passaram também a poder agravar as taxas de IMI dos prédios devolutos até seis vezes, quando estes se localizem em zonas de pressão urbanística.

Já com a recente publicação da Lei 119/2019 de 18 de setembro, que introduz várias alterações aos códigos fiscais, os municípios passaram ainda a poder agravar para o triplo triplo as taxas de IMI dos prédios parcialmente devolutos.

SITUAÇÕES EM QUE PODE HAVER AGRAVAMENTO DO IMI

Tendo em conta as alterações ao Código do IMI acima referidas, as taxas de IMI dos prédios devolutos podem ser agravadas pelas autarquias, nas seguintes situações:

Prédios urbanos parcialmente devolutos

As taxas de IMI são agravadas para o triplo relativamente aos prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso de prédios não constituídos em propriedade horizontal (Artigo 112.º n.º 3 do CIMI).

Prédios devolutos há mais de 1 ano

Os prédios devolutos há mais de 1 ano podem pagar até três vezes mais de IMI. Se a taxa concretamente aplicada pelo município for 0,3% (a taxa mínima de IMI), ao prédio devoluto pode ser aplicada uma taxa de 0,9% (Artigo 112.º n.º 3 do CIMI).

Prédios devolutos há mais de 2 anos em zona de pressão urbanística

Já para os prédios devolutos há mais de 2 anos, a taxa concretamente aplicada pelo município poderá ser seis vezes maior e agravada por cada ano seguinte em 10%. O agravamento anual terá como limite máximo 12 vezes a taxa aplicada por cada município aos prédios devolutos que se encontrem em zona de pressão urbanística (Artigo 112.º-B n.º 3 do CIMI).

Obrigação de execução de obras

A  execução de obras coercivas é outra das alterações que a nova legislação traz em 2019. Nesta matéria as autarquias passam a ter um poder acrescido e mais célere para atuar em prédios devolutos e em mau estado. 

No caso de não haver reembolso por parte dos proprietários relativamente às obras determinadas pela câmara, esta pode arrendar de forma forçada até ser ressarcida daquilo que é o valor em dívida pelas próprias obras.

AINDA SE RECORDA COMO CALCULAR O IMI?

Para o cálculo do IMI considera-se o Valor Patrimonial Tributário (VPT), ou seja, o valor que a Autoridade Tributária atribui ao prédio e multiplica-se esse valor pela taxa de IMI do município em que o imóvel está situado.

As taxas de IMI aplicadas pelos municípios portugueses variam entre os 0,3% e os 0,45%. Este ano a maioria dos concelhos manteve a sua taxa de IMI. Registou-se uma descida em 58 municípios e apenas 5 concelhos subiram as taxas do imposto sobre imóveis.

Já sabe que no caso de prédios devolutos a taxa de IMI pode ser 3 ou 6 vezes superior à taxa que é praticada pelo município.

Fonte: e-konomista.pt, 2/10/2019