A comunicação do agregado familiar ou de alterações à sua composição, deve ser feita até ao dia 15 de fevereiro de cada ano (art. 58.º-A, n.º 6 do Código do IRS).
Pode fazer esta comunicação através do Portal das Finanças, ou utilizando a nova APP "Agregado Familiar" da Autoridade Tributária e Aduaneira, criada para este efeito.
Quem tem que fazer a atualização do agregado familiar?
A atualização do agregado familiar para efeitos de IRS é feita por:
- Todos os contribuintes cuja situação familiar se alterou durante o ano anterior (por motivo de casamento, nascimento de filhos, divórcio, compra de habitação própria permanente);
- Os pais separados com dependentes em guarda conjunta e residência alternada.
Mesmo que a sua situação não tenha sofrido qualquer alteração, recomendamos que consulte a informação do agregado familiar no Portal das Finanças, para garantir que que os seus dados estão corretos.
E se eu não fizer a comunicação do agregado familiar até dia 15 de fevereiro?
Nesse caso, a AT vai utilizar os dados referentes à declaração anterior, quer para disponibilizar a declaração de IRS automática, se estiver no universo de contribuintes abrangidos pela mesma, quer para o pré-preenchimento da declaração de IRS geral (art. 58.º-A, n.º 7 do Código do IRS).
Porque devo fazer a comunicação do agregado familiar?
Os contribuintes que procederem à comunicação do agregado familiar:
- Podem beneficiar do IRS automático, caso a sua situação o permita, podendo optar por entregar a declaração automática de IRS os contribuintes que reúnam as seguintes condições:
- Residam em Portugal todo o ano;
- Não possuam o estatuto de Residente Não Habitual;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- Obtenham apenas os seguintes rendimentos:
- Categoria A (trabalho dependente);
- Categoria H (pensões);
- Tributados por taxas liberatórias (art. 71.º do CIRS), e não pretendam optar pelo englobamento.
- Não recebam:
- Pensões de alimentos (nem paguem);
- Gratificações do trabalho, não atribuídas pela entidade patronal.
- Não tenham direito a:
- Deduções por ascendentes;
- Deduções por deficiência;
- Deduções por dupla tributação internacional;
- Não gozem de benefícios fiscais, excepto os respeitantes a donativos e aos planos poupança-reforma (PPRs).
- Ficam com a sua situação fiscal atualizada relativamente à habitação permanente do agregado, o que pode facilitar o processo de atribuição de isenção de IMI;
- Os contribuintes que estão dispensados da declaração de IRS e pretendam beneficiar de benefícios sociais que estão dependentes do prévio conhecimento, pela AT, da composição do agregado familiar, deixam de ter que entregar a declaração de IRS só por este motivo.
Como posso fazer a comunicação do agregado familiar?
Tem duas formas de fazer a comunicação do agregado familiar às Finanças:
- Através do Portal das Finanças
Pode aceder a esta funcionalidade diretamente na primeira página do Portal das Finanças, clicando no destaque “IRS – Comunicação do agregado familiar” ou, se já estiver com sessão autenticada, pode aceder a “Serviços Tributários” > ”Serviços” > ”Dados Pessoais Relevantes”.
- Na nova App "Agregado Familiar", das Finanças
Se preferir, pode instalar a nova app da AT, "Agregado Familiar". Através da app, pode consultar ou atualizar os seus dados pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar, informação sobre dependentes, morada fiscal e ainda pode definir a entidade à qual pretende consignar o seu IRS/IVA.
A app "Agregado Familiar" está disponível no GooglePlay e AppStore.
Não se esqueça que precisa de autenticar todos os elementos do agregado familiar, com os respetivos dados de acesso ou mediante a utilização da Chave Móvel Digital.
Fonte: economias.pt, 16/10/2019