associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Escolha o seu idioma

Residentes não habituais com divergências no IRS têm de provar ao fisco a sua atividade

in Notícias Gerais
Criado em 11 outubro 2019

Os beneficiários do regime Residente não habitual e que revelaram divergências na declaração de IRS têm que provar que estão na lista de atividades que lhes permite pagar taxa de IRS de 20%.

O fisco vai pedir às pessoas que beneficiam do regime Residente Não Habitual e que revelaram divergências na declaração do IRS para provarem que estão na lista de atividades que lhes permite pagar taxa de IRS de 20%.

Numa instrução publicada no Portal das Finanças, a Direção de Serviços do IRS indica que os procedimentos de divergências da modelo 3 (do IRS) que se encontrem pendentes “devem ser apreciados e concluídos” através da apresentação dos meios de prova por parte dos contribuintes visados e da respetiva apreciação pela administração tributária.

Considerando que nestes procedimentos os contribuintes foram notificados para apresentação desses meios de prova, devem os serviços proceder à respetiva apreciação”, refere o documento, sinalizando que, de futuro, passará a ser esta a via que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai usar “para controlo destas situações”.

A informação surge na sequência de uma outra, divulgada no início desta semana, em que a AT anunciou que vai abandonar a prática seguida nos últimos anos de fazer o reconhecimento prévio da atividade em simultâneo com o pedido de inscrição de uma pessoa como residente não habitual.

Nesta instrução é ainda dito aos serviços para arquivarem os pedidos de reconhecimento de atividade de elevado valor acrescentado (EVA) que se encontrem pendentes nos serviços centrais, “independentemente do ano a que respeitem”.

A AT lembra, contudo, que este não reconhecimento prévios “não prejudica que o contribuinte deva estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da(s) atividade(s) invocada(s) na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS e dos demais pressupostos legais do direito invocado e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços” do fisco.

De acordo com o código do IRS, estes elementos comprovativos têm de ser apresentados no prazo de 15 dias, podendo este ser alargado para 25 dias quando o contribuinte invoque dificuldade na obtenção da documentação exigida.

A prova de que se exerce uma atividade ou obtém rendimentos enquadráveis no âmbito do regime do RNH ao abrigo da lista de EVA que vigorou até julho deste ano pode ser feita através do contrato de trabalho ou de prestação de serviços desde que identifique objetivamente as funções exercidas ou, caso se trate de “quadro superior de empresa”, através de documento comprovativo do cargo de direção.

Já para os contribuintes que usufruem do regime fiscal através de atividade de “investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento”, a prova é feita através de documento que comprove a respetiva qualificação com investidor, administrador ou gestor de sociedade afeta ao tipo de projetos elegíveis.

No caso de atividades independentes, será necessário mostrar à AT a declaração de início de atividade com indicação de um código de IRS ou de atividade económica (CAE) compatível com a lista EVA, bem como “o descritivo de faturas emitidas, acompanhados de documento comprovativo de inscrição em Ordem Profissional, no caso de a atividade exercida carecer dessa inscrição”.

Fonte: eco.sapo.pt, 10/10/2019