Os contribuintes têm agora mais cinco dias para proceder ao pagamento do IVA. Conheça as novas regras e as datas para pôr as contas em dia com o Estado.
O pagamento do IVA ainda é uma das partes mais confusas de quem tem um negócio próprio. São datas e mais datas, regras, exceções… E tudo tem de estar na ponta da língua, porque o Estado não gosta que os contribuintes se atrasem com o pagamento das suas obrigações.
É, por isso, importante estar a par das novidades e saber quando tem de fazer as contas com as Finanças. Não sendo um guia de bolso, este artigo simplifica o processo, dando conta dos diferentes regimes de IVA, das datas de entrega da declaração periódica e ainda dos prazos para o pagamento do imposto, que foram recentemente alargados.
PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA
Há dois regimes previstos na lei fiscal para o pagamento do IVA: o regime mensal e o regime trimestral. No primeiro, o contribuinte fica obrigado a acertar as contas todos os meses; no segundo, esta obrigação só acontece quatro vezes por ano. Mas há mais regras envolvidas.
Regime mensal
O regime mensal para pagamento do IVA é aplicável a todos os contribuintes que tenham tido, no ano anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 mil euros.
De acordo com este regime, os sujeitos passivos de IVA têm de preencher e entregar todos os meses a declaração de IVA até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
Regime trimestral
Para um volume de negócios inferior a 650 mil euros, só é necessário efetuar a declaração de três em três meses. Neste caso, o prazo limite de entrega é o dia 15 do segundo mês seguinte àquele a que se destinam as operações.
NOVAS DATAS DE PAGAMENTO DO IVA
Sabendo qual o regime em que se enquadra, o mais importante é anotar as datas que tem para pagamento do IVA às Finanças. Note que apesar de ter agora mais dias para o fazer, os prazos de pagamento não têm tolerância, ou seja, até pode pagar a conta antes da data limite, mas nunca depois.
Com a entrada em vigor no dia 1 de outubro de 2019 da lei que alterou diversos códigos fiscais, o prazo para o pagamento do IVA foi alargado em cinco dias.
É importante salientar que esta alteração se refere apenas ao prazo de pagamento e não ao prazo de entrega da declaração periódica que, como vimos, se mantém inalterado.
Para o regime mensal
Assim, o prazo de pagamento para os sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime mensal passa a ser até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao das operações que deram origem a esse IVA. Isto significa que o próximo pagamento, que diz respeito às operações de setembro, já poderá ser feito até ao dia 15 de outubro (e não até ao dia 10 como acontecia anteriormente).
Para o regime trimestral
Já os contribuintes que estejam enquadrados no regime trimestral vão poder fazer o pagamento do IVA não até ao dia 15 como até agora, mas até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre das operações. Assim, estes contribuintes têm quatro novas datas para tomar nota:
- 20 de maio (declaração do primeiro trimestre)
- 20 de agosto (declaração do segundo trimestre)
- 20 de novembro (declaração do terceiro trimestre)
- 20 de fevereiro do ano seguinte (declaração do quarto trimestre)
QUE REGIME TEM O CONTRIBUINTE NO PRIMEIRO ANO DE ATIVIDADE?
O enquadramento do pagamento do IVA no primeiro ano de atividade vai depender da estimativa que o contribuinte faz do próprio volume de negócios. Esta estimativa é comunicada às Finanças no momento de início de atividade.
Se só fizer negócio em metade do ano, como se calcula o regime no ano seguinte?
Se o seu primeiro ano de negócio não foi completo (porque, por exemplo, só iniciou atividade em março), as Finanças vão converter o seu volume de negócios total desse ano numa média de volume anual e considerar essa média para o cálculo do enquadramento de pagamento do IVA.
Mudar de enquadramento
É possível mudar o enquadramento de pagamento do IVA, mas apenas para contribuintes que estejam enquadrados no regime trimestral e queiram passar para o mensal. O pedido deve ser feito através da declaração de alterações – que só pode ser submetida em janeiro – ou no momento de início de atividade.
É importante ter em atenção, no entanto, que o pedido de alterações só pode ser feito de três em três anos, ou seja, se submeter um pedido para pagamento do IVA mensalmente vai ter de ficar nesse regime durante, pelo menos, três anos até poder voltar a trocar.
SE ENTREGAR A DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO
Como lhe dissemos, as Finanças não são tolerantes com quem não cumpre as obrigações fiscais. Se deixar passar o prazo e entregar a declaração do IVA com atraso, pode ser penalizado com multas.
Fonte: e-konomista.pt, 7/10/2019