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Isenção de IMI: quem pode solicitar e como?

in Notícias Gerais
Criado em 24 setembro 2019

O pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis não se processa da mesma forma para todos os contribuintes e existem algumas situações em que é possível solicitar isenção. Descubra quais são e como proceder.

Todos os consumidores que sejam proprietários de casas têm de efetuar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (o tão conhecido IMI, o qual até 2004 se designava por contribuição autárquica). Porém, esta liquidação não se processa da mesma forma para todos os contribuintes e existem algumas situações em que até é possível solicitar a isenção de IMI. Descubra quais são e como proceder.

Com o preço das casas a aumentar (os preços da habitação em Portugal aumentaram 9,2% em 2017, consoante dados do INE), quanto mais se puder poupar nas despesas associadas à casa, melhor. São essencialmente três os impostos inerentes à compra de um imóvel: o IMI, o IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e o Imposto do Selo. Ser proprietário implica, portanto, ter este tipo de obrigações.

Sendo tantas as despesas associadas à aquisição de uma habitação própria, tentar também (para além dos impostos) reduzir o valor do spread e das comissões associadas deveria ser uma prioridade para quem compra casa.

Em que consiste o IMI?

Desde o momento em que se adquire uma casa, todos os anos haverá lugar ao pagamento deste imposto.

No que diz respeito à forma de cálculo, este mais não é do que uma taxa que incide sobre o chamado Valor Patrimonial Tributário (VPT) de um imóvel.

Fórmula:

IMI = Valor Patrimonial Tributário (VPT) x Taxa aplicável

Em termos muito simples, o VPT resulta de uma avaliação do imóvel com base em determinados parâmetros, tais como a área bruta de construção, a localização da casa, a qualidade, o conforto e a antiguidade da mesma, bem como o valor de construção (note-se que este último foi, em 2010, fixado em 603 euros pelo Governo. Neste sentido, as habitações que não tenham sofrido avaliações após esta data provavelmente possuem o seu VPT desatualizado).

Já no que concerne à taxa a aplicar sobre o VPT, esta é definida individualmente por cada município (portanto, trata-se de uma tributação puramente local e autárquica). Pode consultar a taxa que se aplica na zona em que vive através do Portal das Finanças, sendo que o intervalo dos valores aplicados para prédios urbanos (ou seja, casas para habitação e terrenos para construção) varia entre um mínimo de 0,3% e um máximo de 0,5%, conforme o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) – algures dentro destes valores situar-se-á a sua taxa de IMI.

Cabe salientar que até 250 euros o IMI tem de ser liquidado pelo contribuinte, na totalidade, de uma só vez. Porém, para montantes mais elevados existe a possibilidade de se parcelar o pagamento deste imposto:

Se o valor do IMI estiver compreendido no intervalo de 250 a 500 euros, pode ser pago em duas prestações;
Se for superior a 500 euros, é possível liquidar este imposto em três vezes.

Tome nota para poupar no IMI:

Uma vez que o IMI é calculado com base no Valor Patrimonial e, por sua vez, este último é calculado automaticamente pelas Finanças, cabe ao consumidor tratar da atualização do VPT da sua casa nas Finanças (dado que este valor se pode alterar ao longo dos anos), reivindicando que lhe cobrem o montante real. Este pedido de atualização do valor da casa não tem quaisquer custos e deve ser entregue até 31 de dezembro para que se possa aplicar ao ano seguinte. Para tal, deve levar o Modelo 1 do IMI devidamente preenchido.

Em que consiste a isenção de IMI?

Desde logo, cabe notar que existem dois tipos de isenção de IMI:

Temporária: aplicando-se apenas durante um determinado período temporal e sendo destinada às famílias que adquirem imóveis novos;

Permanente: de cariz vitalício, aplica-se às famílias com baixos rendimentos.

Existem dois grandes fatores que influem e, no fundo, decidem a isenção de IMI permanente: por um lado, o rendimento anual do agregado familiar e, por outro lado, o valor de avaliação do imóvel.

1º Fator de isenção de IMI: rendimento

Desde 2015 que as pessoas que possuem um rendimento inferior a 15.295 mil euros anuais não pagam IMI. Este valor é equivalente a 2,3 vezes o montante anual do IAS (Indexante dos Apoios Sociais): 475 euros x 14 meses.

Note-se que o valor que se encontra fixado para o IAS é de 421,32 euros, mas, no entanto, o valor de referência para efeitos de isenção de IMI é de 475 euros (porque equivale ao valor do salário mínimo estabelecido em 2010).

2º Fator de isenção de IMI: valor do imóvel

Pese embora o facto de ser possível justificar a isenção de IMI através do rendimento, este não é o único fator. Para além de o rendimento anual ter de ser inferior a 15.295 mil euros, o próprio imóvel do agregado não pode estar avaliado em mais do que 66.500 mil euros (10 vezes o valor anual do IAS: 475 euros x 14 meses).

A partir de 2017, as famílias mais carenciadas passaram a poder beneficiar da isenção de IMI permanente, mesmo que tivessem dívidas ao Estado. O mesmo não se aplica à isenção temporária.

Curiosidade: A partir de 2018, os prédios (ou partes destes) que estejam afetos a lojas com história, que sejam considerados, pelo respetivo município, como “estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local” passam a beneficiar da isenção de IMI.

Como pedir a isenção de IMI?

Em primeiro lugar, no que diz respeito à isenção permanente, até 2014 era obrigatório fazer prova anual dos rendimentos para se requerer a isenção de IMI. Porém, a partir de 2015, para as famílias carenciadas (com rendimentos anuais inferiores a 15.295 mil euros), esta atribuição passou a ser dada de forma automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base na declaração anual do IRS.

Em segundo lugar, no que concerne à isenção temporária, desde 2017 que quem possui uma casa para habitação própria permanente com um Valor Patrimonial Tributário de até 125 mil euros e cujo rendimento anual do agregado familiar seja menor do que 153.300 euros, tem direito a isenção de IMI, mas apenas até um máximo de três anos. Esta isenção em particular também é feita de forma automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Tenha atenção:

Embora ambos os processos possam estar automatizados, a verdade é que, no caso de realização de uma nova escritura (portanto, na compra de casa) o consumidor dispõe de um prazo de 60 dias, após a assinatura desse documento, para requerer a isenção de IMI.

Para solicitar a isenção de IMI, é necessário preencher um formulário e entregá-lo no Serviço de Finanças da área do prédio ou enviar pelo correio, em duplicado, acompanhado de fotocópia do cartão de contribuinte.

Aspetos a ter em conta

Existe um conjunto de regras que se aplicam à isenção de IMI e que devem ser conhecidas por todos os contribuintes por forma a não perderem a dispensa do pagamento deste imposto.

Desde logo, note-se que a isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo proprietário ou agregado familiar.

Tanto a isenção permanente como a temporária só podem ser concedidas se o imóvel se destinar exclusivamente a habitação própria permanente, ou seja, à residência fiscal do proprietário. Como tal, para este efeito, a morada do imóvel deve constar do Cartão de Cidadão. Isto significa que, para que a isenção seja aprovada, é preciso que a morada do imóvel e que a morada fiscal do consumidor coincidam.

Se residir numa casa em que a garagem ou a arrecadação são propriedades consideradas como sendo separadas do imóvel em si (podendo, por exemplo, ser vendidas sem que tal implique a venda da casa), a isenção de IMI também abrange estes anexos, desde que os mesmos façam parte do mesmo edifício e sejam usados como complemento da habitação.

Caso alguma das condições da isenção deixe de se verificar, o agregado familiar perde a dispensa do pagamento deste imposto. O mesmo acontece se o proprietário ou algum dos membros do agregado familiar entregar a sua declaração de IRS fora do prazo legal.

Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 24/9/2019