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Pedir reforma: quando e como deve fazê-lo

in Notícias Gerais
Criado em 29 julho 2019

Deseja pedir reforma mas não sabe como proceder? Saiba com que idade o deve fazer e quais podem ser as penalizações se o fizer antecipadamente.

Nem sempre é fácil manter-se atualizado quanto às regras para pedir reforma, uma vez que as mesmas têm mudado regularmente em Portugal ao longo dos últimos anos, principalmente no que respeita à idade em que se deve pedir reforma. Esta tem aumentado devido à esperança média de vida da população.

Em 2019, são exigidos 66 anos e cinco meses para aceder à reforma, também conhecida por pensão de velhice.

QUEM TEM DIREITO A PEDIR REFORMA

Quem tem acesso a esta pensão (verbas mensais) são os contribuintes que realizam contribuições mensais para a Segurança Social, ao longo da vida ativa, através de uma percentagem do salário ou de rendimentos profissionais e empresariais, podendo a mesma ser requerida a partir da idade legal de reforma. Assegurado o prazo de garantia (descontos para a Segurança Social), a reforma, ou pensão de velhice, torna-se um direito que pode ser requerido pelos:

  • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato);
  • Trabalhadores independentes (a recibos verdes);
  • Membros de Órgãos Estatutários de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradores);
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário.

REGRAS PARA PEDIR REFORMA

Existem dois fatores muito importantes quando chega a altura de pedir reforma, sendo eles:

  • A idade do requerente;
  • O histórico de contribuições para a Segurança Social.

No caso da idade, esta tem sido alvo de aumentos graduais anuais devido à esperança média de vida. Em relação às contribuições para a Segurança Social, os períodos mínimos exigidos são:

  • Trabalhadores por conta de outrem e independentes: pelo menos 15 anos de descontos (que podem ou não ser seguidos);
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário: 144 meses.

Se não tiver os descontos necessários poderá ter direito à pensão social de velhice.

QUANDO E ONDE DEVE PEDIR REFORMA?

Primeiro deve saber se atingiu a idade legal para pedir reforma ou se pretende reformar-se antecipadamente com uma penalização, que se refletirá numa pensão mais baixa. É necessário pesar os prós e contras dessa opção.

Fazer simulações do valor da sua reforma na Internet pode ajudar na decisão. Quando esta tiver sido tomada, deve manifestar esse interesse junto da Segurança Social, uma vez que não existe qualquer mecanismo automático que obrigue a ir para a reforma, seja em que idade for.

O pedido de reforma pode ser efetuado cerca de três meses antes da data em que deseja começar a recebê-la. É possível fazê-lo presencialmente, através dos serviços da Segurança Social ou no Centro Nacional de Pensões, via online, através da Segurança Social Direta, ou por correio, para a Segurança Social.

No caso de querer pedir reforma através do envio dos formulários pelo correio, deve ainda incluir um envelope endereçado e com selo. Só assim os serviços poderão devolver-lhe o recibo de entrega.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Quando preencher o formulário necessário para pedir reforma, tendo este de ser adequado ao tipo de pensão que está a solicitar, tem de entregá-lo com um máximo de três meses de antecedência à data com que se pretende reformar, como já foi acima referido. Existem ainda fotocópias de outros documentos que tem de entregar à Segurança Social, sendo eles:

  • Documento de identificação civil válido do beneficiário, designadamente, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Certidão de Registo Civil;
  • Título de Permanência/Residência se for um cidadão estrangeiro;
  • Documento da instituição bancária, comprovativo do IBAN, onde se veja o nome do beneficiário como titular;
  • Documento de identificação fiscal do beneficiário;
  • Documentos comprovativos do tempo de serviço militar obrigatório;
  • Documento de identificação válido do rogado, no caso de assinatura a rogo.

Se quiser pedir reforma antecipada, além de apresentar os documentos acima referidos também terá de apresentar:

  • A Declaração da Atividade Profissional Exercida, Mod. RP 5023-DGSS.

PEDIDO DE REFORMA PARA QUEM VIVE NO ESTRANGEIRO

Se viver no estrangeiro deve requerer a reforma na instituição de Segurança Social do país onde reside. Caso viva num país onde não exista um acordo internacional de Segurança Social com Portugal, terá de contactar o Centro Nacional de Pensões.

RENDIMENTOS QUE PODEM SER ACUMULADOS COM A REFORMA

  • Complemento solidário para idosos;
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo;
  • Complemento por dependência;
  • Rendimentos de trabalho, à excepcão dos casos em que a reforma resulta de uma pensão de invalidez absoluta;
  • Beneficiários reformados como trabalhadores por conta de outrem e que passem a trabalhar como trabalhadores independentes não podem prestar serviços, pelo período de 3 anos, à empresa de onde se reformaram ou do mesmo grupo empresarial.

A REFORMA É INCOMPATÍVEL COM OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS

A pensão de velhice não pode ser acumulada com:

  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio de doença;
  • Pensão do Seguro Social Voluntário (uma vez que, ao descontar para os dois regimes, sendo eles o regime geral da Segurança Social e o Seguro Social Voluntário, só pode receber uma pensão, tendo em conta o total de descontos).

Nos casos em que a reforma resulta da conversão de uma pensão de invalidez absoluta, quem a requereu não poderá trabalhar mais, como se pode ler no Guia Prático da Segurança Social em relação à Pensão de Velhice.

EXCEÇÕES PARA A IDADE DE REFORMA

Segundo o referido guia, ainda em relação à idade de acesso à pensão, há algumas notas a ter em consideração:

  1. A idade de acesso à reforma é de 65 anos no caso dos beneficiários “impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade”. No entanto, têm de ter trabalhado, pelo menos, nos cinco anos civis anteriores ao ano de início da pensão. Nestes casos é necessário apresentarem uma declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, sendo este documento emitido pela entidade empregadora, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada;
  2. Na data em que o beneficiário faz 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em 4 meses por cada ano civil acima dos 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações. Mas atenção, a redução não pode resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 65 anos.
  3. Certas profissões, por serem consideradas de natureza penosa ou desgastante, têm condições diferentes para acesso à pensão de velhice, como é o caso dos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, profissionais de pesca, trabalhadores marítimos, trabalhadores portuários, mineiros, controladores de tráfego aéreo e bordadeiras da Madeira. Estes profissionais podem solicitar a pensão de velhice antecipada, “nas condições específicas de idade e de carreira contributiva estabelecidas para cada atividade”, mas têm sempre de “ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure uma pensão de velhice”.

CONSEQUÊNCIAS DE PEDIR REFORMA ANTECIPADA

Requerer a reforma era algo rápido e simples antigamente, mas agora pode ser uma tarefa que exige ponderação e algum estudo, principalmente no caso de quem ainda não tem idade legal para se reformar. Isto porque sair mais cedo do mercado de trabalho costuma implicar cortes.

Em 2019, quem pedir reforma antes dos 66 anos e cinco meses (a idade normal de acesso à pensão neste ano), terá um corte pelo fator de sustentabilidade de 14,5% no valor da pensão.

As novas pensões antecipadas têm ainda um corte de 0,5% por cada mês de antecipação, ainda que estes cortes possam ser atenuados nas situações de pessoas que têm mais anos de trabalho. Após o pedido de reforma, a Segurança Social tem de indicar o valor da pensão a que tem o beneficiário direito. Este pode confirmar se realmente quer reformar-se ou se mudou de ideias e prefere continuar a trabalhar, para evitar ser surpreendido com uma pensão de valor abaixo do que esperava.

Quem tem carreiras muito longas já deixou de sofrer qualquer tipo de corte, tendo para isso de preencher estes requisitos:

  • Ter 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 48 anos de carreira contributiva;
  • Ter 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, tendo começado a descontar para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) antes dos 15 anos de idade.

Os beneficiários que tenham exercido profissões consideradas de desgaste rápido também podem pedir reforma antecipada sem que sejam alvo dos cortes aplicados. O mesmo para os funcionários da Função Pública que são alvo de regimes especiais, tais como magistrados, Forças Armadas, PSP, GNR e outros.

CASOS DE TRABALHADORES QUE PODEM PEDIR REFORMA ANTECIPADA

Se se encontrar numa situação de desemprego de longa duração também poderá aceder à reforma antes da idade legal, mas nesse caso verá ser feita a implementação dos cortes.

Caso peça esta pensão devido a um incapacidade para o trabalho, pode pedir a reforma por invalidez. No entanto, esta varia consoante o nível de incapacidade do beneficiário e pode ser considerada relativa ou absoluta, além de haver requisitos que tem de cumprir para comprovar a sua situação, de forma a que aceitem o seu pedido.

Os contribuintes da Caixa Geral de Aposentações podem requerer a reforma a partir dos 55 anos de idade, e 30 anos de contribuições, aplicando-se no entanto as penalizações em vigor.

RENDIMENTOS NÃO COMPATÍVEIS COM A REFORMA

Quando se trata de reforma antecipada, os trabalhadores por conta de outrem não podem acumular a pensão de velhice com remunerações de trabalho, durante um período de três anos, para a empresa onde trabalhavam, mesmo que o novo vínculo seja a recibos verdes após a reforma antecipada.

EXISTE UM BÓNUS PARA QUEM CONTINUAR A TRABALHAR

Quem prolonga a vida ativa após os 66 anos e 5 meses (idade de reforma em 2019) é recompensado, uma vez que um longo percurso profissional é acompanhado de uma pensão bonificada. Esse valor varia com o número de anos de contribuições, ou seja, por cada mês a mais beneficia de um aumento percentual no cálculo da pensão e essa percentagem é multiplicada pelo número de meses que trabalhou após atingir a idade da reforma.

No entanto, contam apenas os meses de trabalho efetivo, o que significa que são excluídos os períodos de baixa por doença, por exemplo, e até o trabalhador completar 70 anos. O valor da pensão não pode ser superior a 92% da melhor das remunerações de referência que serviram de base ao cálculo.

Mas existem outras possibilidades de se obter a bonificação antes de ter a idade da reforma. Como vimos, há trabalhadores que podem reformar-se com antecedência sem penalização devido ao elevado número de anos com contribuições. Por cada ano que exceda os 40 anos com registo de contribuições (aos 65 anos de idade), a idade normal de acesso à pensão é reduzida em 4 meses. Contudo, tal não pode resultar no acesso à pensão antes dos 65 anos.

Caso não se reforme no momento em que pode fazê-lo sem penalização, irá somar 0,65% de bonificação por cada mês a mais de vida ativa e até atingir a idade de reforma. Nesta situação continuam a contar os meses de trabalho efetivo e a pensão está limitada a 92% da melhor das remunerações que serviu para o cálculo, uma regra que serve também para o trabalhador que acumula os dois tipos de bonificação.

AUMENTO DA PENSÃO PARA QUEM É REFORMADO E AINDA TRABALHA

Um reformado que continua a trabalhar, seja por conta de outrem ou independente, irá ter um acréscimo na pensão correspondente a 1/14 de 2% do total das remunerações registadas. Se, por exemplo, auferir 14 mil euros num ano (€ 1000 x 14) terá, a partir de janeiro do ano seguinte, um aumento de 20 euros na pensão mensal.

QUANDO CESSA A REFORMA

A reforma só cessa por morte do titular da pensão.

Fonte: e-konomista.pt, 26/7/2019