O Subsídio de Desemprego para Empresários é atribuído em caso de cessação de atividade por motivos que determinem o encerramento das empresas. Saiba mais.
O Subsídio de Desemprego para Empresários visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos gerentes ou administradores das sociedades, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa.
Refere-se, assim, a uma prestação em dinheiro para trabalhadores independentes com atividade empresarial e gerentes ou administradores de sociedades.
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA EMPRESÁRIOS: QUEM PODE BENEFICIAR?
O benefício por cessação de atividade profissional tem como destinatário apenas os trabalhadores independentes com atividade empresarial e administradores de sociedades que residam em território nacional. Consideram-se com atividade empresarial os trabalhadores independentes que sejam:
- Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1, do art.º 3.º, do Código do IRS;
- Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada;
- Produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola;
- Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional independente com caráter de regularidade e permanência.
QUAIS AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO?
A atribuição do Subsídio de Desemprego para Empresários depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
- Cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade (como trabalhador independente com atividade empresarial ou como gerentes ou administradores), com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade (contabilizado desde janeiro de 2013, com taxa a 34,75%);
- Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, do próprio e da empresa;
- Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
- Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS
Este apoio pode ser acumulado com:
- Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas;
- Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.
No entanto, não pode ser acumulado com:
- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção);
- Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros.
QUAL O PERÍODO DE CONCESSÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA EMPRESÁRIOS?
O tempo ou período de concessão depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego, de acordo com a seguinte tabela:
Idade do Beneficiário |
Nº de meses de registo de remunerações |
Período de concessão |
|
Nº de dias de subsídio |
Acréscimo |
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Inferior a 30 anos |
Igual ou superior a 24 |
330 |
30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos |
420 |
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Igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos |
540 |
45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
|
Igual ou superior a 50 anos |
540 |
60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
COMO PODE SOLICITAR ESTE APOIO?
O prazo de entrega do requerimento é de 90 dias a contar da data de cessação de atividade. A entrega do requerimento depois deste prazo, mas durante o período legal de concessão da prestação, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado. O subsídio por cessação de atividade profissional é pago a partir da data em que o beneficiário requerer o subsídio. Antes de apresentar o requerimento, o beneficiário deve efetuar a inscrição para emprego naquele centro de emprego.
EM QUE CONDIÇÕES PODE SER SUSPENSO O APOIO?
O pagamento do subsídio de desemprego para empresários é suspenso se o beneficiário:
- Estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção;
- Exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos;
- Frequentar curso de formação profissional com compensação remuneratória. Se o valor que estava a ser pago pela frequência do curso for inferior ao subsídio que estava a receber, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação (a suspensão só abrange o valor da compensação);
- Sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego;
- Sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos;
- Sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos;
- For detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade.
CESSAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA EMPRESÁRIOS
O subsídio por cessação de atividade profissional cessa quando o beneficiário:
- Terminar o período de concessão da prestação;
- Passar à situação de pensionista por invalidez;
- Atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão;
- Não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego;
- Prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.
O subsídio por cessação de atividade profissional cujo pagamento se encontra suspenso cessa quando o beneficiário:
- Exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais;
- Ausentar-se do território nacional por mais de 3 meses, sem fazer prova de que esteve a trabalhar;
- Não regressar ao país no fim do período da missão de voluntariado;
- Não regressar ao país no fim do período de duração de bolseiro;
- Tiver passado pelo menos 5 anos contados a partir da data do pedido do subsídio;
- Tiver nova prestação de desemprego.
Caso considere mais favorável, o beneficiário pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão de nova prestação de desemprego.
QUAIS OS MONTANTES A RECEBER?
O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência calculado na base de 30 dias por mês. A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total da remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional.
QUAIS OS LIMITES? HÁ LUGAR A MAJORAÇÃO?
O limite mínimo é de 435,76 € (valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS em 2019) exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS.
Os limites máximos são:
- 1.089,40 € (2,5xIAS);
- 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio.
O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
O montante diário do subsídio de desemprego para empresários é majorado em 10% quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio por cessação de atividade profissional e tenham filhos ou equiparados a seu cargo.
A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e se um deles deixar de receber subsídio por cessação de atividade profissional ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.
Também há lugar a majoração quando, no agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio por cessação de atividade profissional.
SABIA QUE PODE SOLICITAR O PAGAMENTO GLOBAL DO SUBSÍDIO?
O montante do subsídio de desemprego para empresários pode ser pago por uma só vez, no caso do beneficiário apresentar, no centro de emprego, projeto de criação do próprio emprego e este ser aprovado.
O beneficiário que criar o seu próprio emprego não pode acumular o exercício dessa atividade com outra normalmente remunerada durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego.
O montante do subsídio por cessação de atividade profissional pode também ser pago parcialmente de uma só vez, no caso em que o beneficiário apresente projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único. Nesta situação o beneficiário continua a receber o subsídio por cessação de atividade profissional correspondente ao remanescente que não foi pago de uma só vez.
O QUE ACONTECE EM SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO
Nas situações de pagamento global ou parcial do subsídio por cessação de atividade profissional, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:
- À restituição das prestações indevidamente pagas;
- À aplicação de contraordenação;
- A processo-crime.
Para mais informações, consulte o portal da Segurança Social.
Fonte: e-konomista.pt, 22/7/2019