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Tudo sobre o Subsídio de Desemprego para Empresários

in Notícias Gerais
Criado em 22 julho 2019

O Subsídio de Desemprego para Empresários é atribuído em caso de cessação de atividade por motivos que determinem o encerramento das empresas. Saiba mais.

Subsídio de Desemprego para Empresários visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos gerentes ou administradores das sociedades, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa.

Refere-se, assim, a uma prestação em dinheiro para trabalhadores independentes com atividade empresarial e gerentes ou administradores de sociedades.

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA EMPRESÁRIOS: QUEM PODE BENEFICIAR?

O benefício por cessação de atividade profissional tem como destinatário apenas os trabalhadores independentes com atividade empresarial e administradores de sociedades que residam em território nacional. Consideram-se com atividade empresarial os trabalhadores independentes que sejam:

  1. Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1, do art.º 3.º, do Código do IRS;
  2. Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada;
  3. Produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola;
  4. Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional independente com caráter de regularidade e permanência.

QUAIS AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO?

A atribuição do Subsídio de Desemprego para Empresários depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

  • Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
  • Cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade (como trabalhador independente com atividade empresarial ou como gerentes ou administradores), com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade (contabilizado desde janeiro de 2013, com taxa a 34,75%);
  • Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, do próprio e da empresa;
  • Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
  • Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS

Este apoio pode ser acumulado com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas;
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

No entanto, não pode ser acumulado com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doençasubsídio parental inicial ou por adoção);
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros.

QUAL O PERÍODO DE CONCESSÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA EMPRESÁRIOS?

O tempo ou período de concessão depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego, de acordo com a seguinte tabela:

Idade do Beneficiário

Nº de meses de registo de remunerações

Período de concessão

Nº de dias de subsídio

Acréscimo

Inferior a 30 anos

Igual ou superior a 24

330

30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos

420

Igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos

540

45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Igual ou superior a 50 anos

540

60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

 

COMO PODE SOLICITAR ESTE APOIO?

prazo de entrega do requerimento é de 90 dias a contar da data de cessação de atividade. A entrega do requerimento depois deste prazo, mas durante o período legal de concessão da prestação, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado. O subsídio por cessação de atividade profissional é pago a partir da data em que o beneficiário requerer o subsídio. Antes de apresentar o requerimento, o beneficiário deve efetuar a inscrição para emprego naquele centro de emprego.

EM QUE CONDIÇÕES PODE SER SUSPENSO O APOIO?

O pagamento do subsídio de desemprego para empresários é suspenso se o beneficiário:

  • Estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção;
  • Exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos;
  • Frequentar curso de formação profissional com compensação remuneratória. Se o valor que estava a ser pago pela frequência do curso for inferior ao subsídio que estava a receber, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação (a suspensão só abrange o valor da compensação);
  • Sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego;
  • Sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos;
  • Sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos;
  • For detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade.

CESSAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA EMPRESÁRIOS

O subsídio por cessação de atividade profissional cessa quando o beneficiário:

  • Terminar o período de concessão da prestação;
  • Passar à situação de pensionista por invalidez;
  • Atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão;
  • Não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego;
  • Prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.

O subsídio por cessação de atividade profissional cujo pagamento se encontra suspenso cessa quando o beneficiário:

  • Exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais;
  • Ausentar-se do território nacional por mais de 3 meses, sem fazer prova de que esteve a trabalhar;
  • Não regressar ao país no fim do período da missão de voluntariado;
  • Não regressar ao país no fim do período de duração de bolseiro;
  • Tiver passado pelo menos 5 anos contados a partir da data do pedido do subsídio;
  • Tiver nova prestação de desemprego.

Caso considere mais favorável, o beneficiário pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão de nova prestação de desemprego.

QUAIS OS MONTANTES A RECEBER?

O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência calculado na base de 30 dias por mês. A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total da remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional.

QUAIS OS LIMITES? HÁ LUGAR A MAJORAÇÃO?

O limite mínimo é de 435,76 € (valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS em 2019) exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS.

Os limites máximos são:

  • 1.089,40 € (2,5xIAS);
  • 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio.

O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

O montante diário do subsídio de desemprego para empresários é majorado em 10% quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio por cessação de atividade profissional e tenham filhos ou equiparados a seu cargo.

majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e se um deles deixar de receber subsídio por cessação de atividade profissional ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.

Também há lugar a majoração quando, no agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio por cessação de atividade profissional.

SABIA QUE PODE SOLICITAR O PAGAMENTO GLOBAL DO SUBSÍDIO?

O montante do subsídio de desemprego para empresários pode ser pago por uma só vez, no caso do beneficiário apresentar, no centro de emprego, projeto de criação do próprio emprego e este ser aprovado.

O beneficiário que criar o seu próprio emprego não pode acumular o exercício dessa atividade com outra normalmente remunerada durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego.

O montante do subsídio por cessação de atividade profissional pode também ser pago parcialmente de uma só vez, no caso em que o beneficiário apresente projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único. Nesta situação o beneficiário continua a receber o subsídio por cessação de atividade profissional correspondente ao remanescente que não foi pago de uma só vez.

O QUE ACONTECE EM SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO

Nas situações de pagamento global ou parcial do subsídio por cessação de atividade profissional, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:

  • À restituição das prestações indevidamente pagas;
  • À aplicação de contraordenação;
  • A processo-crime.

Para mais informações, consulte o portal da Segurança Social.

Fonte: e-konomista.pt, 22/7/2019