associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Certificação de software de faturação

in Legislação
Criado em 17 julho 2019

Desde 1 de janeiro de 2011 que todas os sujeitos passivos de IRS ou de IRC que utilizem programas de faturação para a emissão de faturas ou documentos equivalentes ou talões de venda devem atualizar ou adquirir uma versão de software de faturação certificada e utilizá-la para emitir as suas faturas ou documentos equivalentes.

A certificação é feita por programa de faturação, devendo a empresa produtora pedir a certificação para cada um dos diferentes programas de faturação que produza.

Casos em que não é necessário a certificação de software

Desde que reúna um dos seguintes requisitos:

  • Ter operações exclusivamente com clientes que exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;
  • os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

A obrigatoriedade de certificação prévia dos programas informáticos de faturação não obriga à sua utilização por quem emite faturas manuais ou tem uma máquina registadora. Os softwares específicos não comerciais – processamento de salários, controlo de assiduidade, são excluídos da certificação pela Direção Geral das Contribuições e Impostos.

Alterações à certificação de software

Portaria nº 340/2013 integra novas imposições à certificação de software, alterando a Portaria n.º 363/2010 de 23 de junho de 2010. A partir de 1 de janeiro de 2014, novos sujeitos passivos de IRS ou de IRC estão obrigados a possuir software de faturação certificado.

O que mudou?

Estas são as principais alterações a ter em consideração:

  • os sistemas informáticos de faturação desenvolvidos internamente pelas empresas já não estão isentos de certificação junto da AT;
  • já não se aplica a dispensa de utilização de programas informáticos de faturação com base no número de documentos;
  • a emissão de documentos de transporte em papel pré-impresso só é possível no caso de inoperacionalidade do sistema informático de faturação;
  • os documentos assinados passam, adicionalmente, a conter impressa a identificação única dos documentos.

 

Fonte: economias.pt, 16/7/2019