Pagar o IVA em prestações é possível. Saiba como o pode fazer, quais os limites, os montantes máximos das prestações e como fazer o pedido.
À primeira vista pode parecer estranho, mas é possível pagar o IVA em prestações. Esta possibilidade está referida no artigo 196.º do Código de Processo e Procedimento Administrativo (CPPT). Mas para fazer o pedido de pagamento do IVA em prestações é preciso cumprir determinados requisitos.
COMO PAGAR O IVA EM PRESTAÇÕES?
Agora que já sabe que tem a possibilidade de pagar o IVA em prestações deve estar a perguntar-se “Como o fazer?” Quando a dívida já se encontre em processo de execução fiscal, há determinados requisitos que deve respeitar se quiser fazer o pagamento fracionado.
O primeiro passo a seguir é encaminhar um requerimento às Finanças pedindo para pagar o IVA em prestações mensais e iguais. No entanto, esta possibilidade não é aplicável às dívidas relacionadas com imposto legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
QUEM PODE REQUERER O PAGAMENTO DO IVA EM PRESTAÇÕES?
O pedido para pagar o IVA em prestações só pode ser feito nos casos em que se comprove que o sujeito ou entidade sujeitas ao pagamento de IVA não podem liquidar a dívida de uma só vez, devido à sua situação económica. Deve também ser assegurado que o que o contribuinte não tenha outras dívidas fiscais.
REQUISITOS A CUMPRIR
Se estiver abrangido por esta possibilidade, terá ainda que cumprir os seguintes requisitos para que as Finanças possam atender ao seu pedido:
- O número das prestações não poderá ser superior a 36, ou seja, não pode ir além de três anos;
- O valor das prestações terá que ser superior a uma unidade de conta (102€) no momento da autorização.
AS EXCEÇÕES
Os limites indicados anteriormente podem ser prolongados nos seguintes casos:
- Notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores
Neste caso pode ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, no caso de a dívida for superior a 500 unidades de conta. Ou seja, se o valor em causa ultrapassar 51.000€ no momento da autorização. Nenhuma prestação poderá ser inferior a dez unidades da conta o que significa que terá sempre que ser maior que 1.020€.
- Existência de plano de recuperação económica (PER) legalmente previsto
Nesta situação é possível estender o número de prestações até ao limite máximo de 150, se a dívida a ser executada exceder 51.000€ no momento da autorização. Mais uma vez, também neste caso, nenhuma das prestações ser inferior a 1.020€.
O QUE DEVE CONSTAR DO REQUERIMENTO?
Os pedidos de pagamento do IVA em prestações devem ter os seguintes dados:
- Identificação do requerente;
- A natureza da dívida;
- O número de prestações pretendido.
COMO FAZER O PEDIDO?
Até aqui a lei determinava que o pedido para pagar o IVA em prestações fosse apresentado nos centros distritais de Finanças da área fiscal do domicílio do devedor.
Este ano será possível fazer o pedido via online no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário. Ou seja, o prazo para o pedido chegar é o que corresponde à data limite de pagamento da nota de cobrança.
PASSOS A SEGUIR
Para fazer o pedido pela internet deve aceder à sua área reservada no Portal das Finanças e seguir os seguintes passos:
- Selecionar “Seus Serviços”;
- Escolher a opção “Pagar”
- Escolher “Planos Prestacionais”. Aqui poderá além de efetuar o pedido, fazer uma simulação, consultar planos de pagamento e ainda emitir segundas vias das prestações.
Mas ainda é possível fazer o pedido presencialmente nos serviços de finanças do domicílio fiscal do devedor.
O QUE ACONTECE SE FALHAR A PRESTAÇÃO?
Em caso de falha do pagamento de prestações de uma dívida, é alargado de 10 para 30 dias o prazo para a entidade que a prestou efetuar o pagamento da dívida. Após este prazo, o fisco avança com o processo de execução fiscal.
QUEM ESTÁ SUJEITO AO PAGAMENTO DE IVA?
De acordo com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as operações sujeitas a IVA são:
- Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional;
- Aquisições intracomunitárias de bens;
- Aquisições de serviços a entidades não residentes;
- Importações de bens (possibilidade de utilizar o mecanismo de autoliquidação de IVA, mediante o cumprimento de requisitos).
Estão sujeitos ao pagamento de IVA as pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam uma atividade económica ou pratiquem uma só operação tributável, desde que conexa com uma atividade económica.
Fonte: e-konomista.pt, 11/7/2019