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Pagar IVA em prestações: tudo o que precisa de saber

in Notícias Gerais
Criado em 12 julho 2019

Pagar o IVA em prestações é possível. Saiba como o pode fazer, quais os limites, os montantes máximos das prestações e como fazer o pedido.

À primeira vista pode parecer estranho, mas é possível pagar o IVA em prestações. Esta possibilidade está referida no artigo 196.º do Código de Processo e Procedimento Administrativo (CPPT). Mas para fazer o pedido de pagamento do IVA em prestações é preciso cumprir determinados requisitos.

COMO PAGAR O IVA EM PRESTAÇÕES?

Agora que já sabe que tem a possibilidade de pagar o IVA em prestações deve estar a perguntar-se “Como o fazer?” Quando a dívida já se encontre em processo de execução fiscal, há determinados requisitos que deve respeitar se quiser fazer o pagamento fracionado.

O primeiro passo a seguir é encaminhar um requerimento às Finanças pedindo para pagar o IVA em prestações mensais e iguais. No entanto, esta possibilidade não é aplicável às dívidas relacionadas com imposto legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.

QUEM PODE REQUERER O PAGAMENTO DO IVA EM PRESTAÇÕES?

O pedido para pagar o IVA em prestações só pode ser feito nos casos em que se comprove que o sujeito ou entidade sujeitas ao pagamento de IVA não podem liquidar a dívida de uma só vez, devido à sua situação económica. Deve também ser assegurado que o que o contribuinte não tenha outras dívidas fiscais.

REQUISITOS A CUMPRIR

Se estiver abrangido por esta possibilidade, terá ainda que cumprir os seguintes requisitos para que as Finanças possam atender ao seu pedido:

  • O número das prestações não poderá ser superior a 36, ou seja, não pode ir além de três anos;
  • O valor das prestações terá que ser superior a uma unidade de conta (102€) no momento da autorização.

AS EXCEÇÕES

Os limites indicados anteriormente podem ser prolongados nos seguintes casos:

  1. Notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores

Neste caso pode ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, no caso de a dívida for superior a 500 unidades de conta. Ou seja, se o valor em causa ultrapassar 51.000€ no momento da autorização. Nenhuma prestação poderá ser inferior a dez unidades da conta o que significa que terá sempre que ser maior que 1.020€.

  1. Existência de plano de recuperação económica (PER) legalmente previsto

Nesta situação é possível estender o número de prestações até ao limite máximo de 150, se a dívida a ser executada exceder 51.000€ no momento da autorização. Mais uma vez, também neste caso, nenhuma das prestações ser inferior a 1.020€.

O QUE DEVE CONSTAR DO REQUERIMENTO?

Os pedidos de pagamento do IVA em prestações devem ter os seguintes dados:

  • Identificação do requerente;
  • A natureza da dívida;
  • O número de prestações pretendido.

COMO FAZER O PEDIDO?

Até aqui a lei determinava que o pedido para pagar o IVA em prestações fosse apresentado nos centros distritais de Finanças da área fiscal do domicílio do devedor.

Este ano será possível fazer o pedido via online no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário. Ou seja, o prazo para o pedido chegar é o que corresponde à data limite de pagamento da nota de cobrança.

PASSOS A SEGUIR

Para fazer o pedido pela internet deve aceder à sua área reservada no Portal das Finanças e seguir os seguintes passos:

  1. Selecionar “Seus Serviços”;
  2. Escolher a opção “Pagar”
  3. Escolher “Planos Prestacionais”. Aqui poderá além de efetuar o pedido, fazer uma simulação, consultar planos de pagamento e ainda emitir segundas vias das prestações.

Mas ainda é possível fazer o pedido presencialmente nos serviços de finanças do domicílio fiscal do devedor.

O QUE ACONTECE SE FALHAR A PRESTAÇÃO?

Em caso de falha do pagamento de prestações de uma dívida, é alargado de 10 para 30 dias o prazo para a entidade que a prestou efetuar o pagamento da dívida. Após este prazo, o fisco avança com o processo de execução fiscal.

QUEM ESTÁ SUJEITO AO PAGAMENTO DE IVA?

De acordo com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as operações sujeitas a IVA são:

  • Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional;
  • Aquisições intracomunitárias de bens;
  • Aquisições de serviços a entidades não residentes;
  • Importações de bens (possibilidade de utilizar o mecanismo de autoliquidação de IVA, mediante o cumprimento de requisitos).

Estão sujeitos ao pagamento de IVA as pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam uma atividade económica ou pratiquem uma só operação tributável, desde que conexa com uma atividade económica.

Fonte: e-konomista.pt, 11/7/2019