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Trabalhadores Independentes: Prazo de entrega da Declaração Trimestral 31 Julho 2019

in Notícias Gerais
Criado em 05 julho 2019

Os trabalhadores independentes que respeitar o prazo de entrega da declaração trimestral 31 julho 2019 para cumprirem com as suas obrigações declarativas. Esta declaração é relevante para o correto apuramento da contribuição a pagar pelos trabalhadores.

Prazo de entrega da Declaração Trimestral 31 JULHO 2019

Eis um excerto do aviso da Segurança Social.

Está em curso, até 31 de julho, o prazo para entrega da Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD)

Nesta terceira declaração trimestral de rendimentos são declarados os rendimentos auferidos nos meses de abril, maio e junho de 2019.

Todos os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentos, com exceção dos que estejam nas seguintes situações:

  1. a) Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  2. b) Acumulam a sua atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
  • o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente apurado trimestralmente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS; 
  • o exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas;
  • o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social;
  • o valor da remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
  1. c) Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
  2. d) Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  3. e) Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  4. f) Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  5. g) Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
  • contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  1. h) Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

No caso dos titulares de direitos sobre explorações agrícolas e agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC):

  1. Os trabalhadores independentes titulares de direitos sobre explorações agrícolasou equiparadas cujos produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 vezes o valor do IAS (alínea a) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão ( RV 1027/2018-DGSS);
  2. Os trabalhadores independentes  agricultores que recebam subsídiosou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes (alínea g) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes também têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão ( RV 1027/2018-DGSS).

Está disponível, na SSD, a funcionalidade que permite o Registo de Cônjuge ou equiparado de trabalhador independente.

Importante: Todas as reclamações apresentadas na Segurança Social e que dizem respeito à declaração de rendimentos de janeiro estão a ser analisadas sendo os reclamantes informados das mesmas.

Para se registar da SSD – Segurança Social Direta leia este artigo “Obter ou Recuperar a Senha de Acesso à Segurança Social Direta“.

Fonte: economiafinancas.com, 5/7/5019