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Saiba como é que o Fisco deteta manifestações de fortuna

in Notícias Gerais
Criado em 11 junho 2019

O Fisco está atento aos sinais de manifestações de fortuna. Descubra mais sobre este termo jurídico e qual a sua importância.

Este não será, provavelmente, um termo que oiça com bastante frequência, ainda assim deverá fazer parte do seu vocabulário fiscal – falamos das manifestações de fortuna.

A definição do termo é bastante simples e parte de um pressuposto também ele simples: a existência de um determinado conjunto de ativos deverá sempre ser justificada por um determinado rendimento padrão que ateste esse valor. O controlo é anual e é sempre feito através da declaração de impostos e o aumento de património que cada contribuinte apresenta a cada ano fiscal.

Vamos a exemplos práticos: se o proprietário de um automóvel (de valor superior a 50 mil euros) não tiver declarado rendimentos suficientes para justificar a respetiva compra, então estamos perante uma manifestação de fortuna.

Se for o caso, a Autoridade Tributária (AT) exige aos contribuintes a justificação para a aquisição do bem. Contudo, se a explicação dada não for comprovada pela AT, os proprietários podem até ver os rendimentos taxados a 60% de IRS. Assim sendo, este regime de manifestação de fortuna, que está previsto desde 2000, é um dos mecanismos de deteção de combate à fraude fiscal.

MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA: SINAIS DE ALERTA

De acordo com a legislação em vigor, “há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela”.

Na prática, a AT pode proceder à avaliação da matéria coletável de IRS nas seguintes situações:

  1. Quando exista uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o aumento de património;
  2. Quando não é apresentada a declaração de rendimentos e o contribuinte mostre as manifestações de fortuna adiante enumeradas;
  3. Quando o contribuinte declare rendimentos que demonstrem, sem razão aparente, uma diferença superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão da seguinte tabela: 

Manifestação de fortuna

 

Rendimentos Padrão

Imóveis de valor igual ou superior a 250 mil euros

 

20% do valor de aquisição

Automóveis ligeiros de passageiros cujo valor seja igual ou superior a 50 mil euros;
Motociclos de valor igual ou superior a 10 mil euros

 

50% do valor no ano de matrícula, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes

Barcos de recreio cujo valor seja igual ou superior a 25 mil euros

 

Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes

Aeronaves de turismo

 

Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes

Empréstimos ou suprimentos efetuados à sociedade no ano em questão que sejam de valor igual ou superior a 50 mil euros

 

50% do valor anual

Montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada na declaração anual de IRS

 

Valor total transferido

 

Para a aplicação dos valores desta tabela são tidos em conta:

  1. Bens adquiridos no ano em questão ou nos três anos anteriores, tanto pelo sujeito passivo ou por qualquer elemento do agregado familiar;
  2. Bens que o sujeito passivo ou qualquer elemento do agregado familiar tenha adquirido nesse ano, ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, direta ou indiretamente, participação maioritária, ou por “entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respetivo”;
  3. Suprimentos e empréstimos efetuados pelo sócio à respetiva sociedade no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar. Se a AT verificar as premissas referidas ou perceber que existe uma divergência de valores não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo do património ou do respetivo consumo, é exigido ao contribuinte que apresente a prova que corresponda à realidade dos rendimentos declarados.

Último aviso: todos os acréscimos patrimoniais de valor superior a 100 mil euros não justificados ficam sujeitos a tributação à taxa especial de 60%.

COMO FUNCIONAM OS PROCESSOS DE MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA?

O Fisco dispõe de acesso automático a todas as informações dos contribuintes e, por isso, todas as situações de risco ou potencialmente ilegais são facilmente detetadas.

Tendo em conta o atual nível de informatização da máquina fiscal e a intensa troca de informações entre os agentes económicos e o Estado, é fácil para o Fisco detetar situações de manifestação de fortuna.

O sistema informático faz o cruzamento das transações e operações com as respetivas declarações de IRS e abre um processo para notificar o contribuinte a justificar a origem dos fundos que estão na base do aumento do património.

Fonte: e-konomista.pt, 11/06/2019