O prazo de entrega da declaração periódica de IVA depende do regime em que se inserem os sujeitos passivos e consta do artigo 41.º do Código do IVA. A periodicidade pode ser mensal ou trimestral e tem prazos de entrega distintos.
Declaração periódica de IVA mensal
O prazo mensal de entrega da declaração periódica de IVA aplica-se aos sujeitos passivos de IVA que no ano anterior tenham tido um volume de negócios igual ou superior a 650 mil euros.
Se o seu negócio se enquadra no regime normal de IVA e está obrigado a entregar a declaração periódica do IVA todos os meses, deve fazê-lo até ao dia 10 do 2.º mês seguinte ao das operações. Por exemplo, se vai declarar o IVA referente a novembro de 2019, tem até 10 de janeiro de 2020 para o fazer.
Declaração periódica de IVA trimestral
Se no ano civil anterior o seu volume de negócios foi inferior a 650 mil euros, a entrega da declaração periódica de IVA pode ser feita trimestralmente.
A declaração de IVA deve ser submetida até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.
O ano civil é dividido em 4 trimestres:
Trimestre |
Meses |
Prazo de entrega |
1.º |
Janeiro, fevereiro e março |
15 de maio |
2.º |
Abril, maio e junho |
15 de agosto |
3.º |
Julho, agosto e setembro |
15 de novembro |
4.º |
Outubro, novembro e dezembro |
15 de fevereiro (do ano seguinte) |
1.º e 2.º anos de atividade: regime mensal ou trimestral?
Para os sujeitos passivos que iniciem atividade, o volume de negócios considerado para determinação da periodicidade da entrega das declarações (mensal ou trimestral), é apurado com base numa estimativa do contribuinte para o ano corrente.
Se no primeiro ano o sujeito passivo exerceu a sua atividade em apenas parte do ano, porque abriu atividade entre fevereiro e dezembro, o volume de negócios a considerar no segundo ano de atividade resulta da conversão do volume de negócios dessa fração do ano num volume de negócios anual.
Quem tem IVA trimestral pode optar pelo IVA mensal
Os sujeitos passivos que estejam enquadrados no regime de IVA trimestral podem optar por entregar a declaração de IVA com periodicidade mensal. Se optarem pelo IVA mensal, têm de cumprir os respetivos prazos de entregar e terão que permanecer três anos nesse regime.
A opção pelo IVA mensal é feita:
- Nos casos de início de atividade, na declaração de início de atividade. Produz efeitos a partir da data da sua apresentação.
- Para sujeitos passivos já registados: através de declaração de alterações, submetida durante o mês de janeiro. Tem efeitos retroativos a 1 de janeiro.
Passado o prazo de três anos, o sujeito passivo pode apresentar nova declaração de alterações (novamente no mês de janeiro) caso queira passar a apresentar as declarações periódicas com periodicidade trimestral.
Entrega do IVA fora do prazo
Seja mensal ou trimestral, a entrega da declaração periódica do IVA é obrigatória para os sujeitos passivos deste imposto, sob pena de multa. Para não serem penalizados, os sujeitos passivos de IVA ou respetivos Técnicos Oficiais de Contas (TOC) deverão entregar as declarações periódicas do IVA dentro dos prazos fixados.
Fonte: economias.pt, 08/5/2019