Legislação pretende evitar algumas práticas como a de inflacionar os preços imediatamente antes de lançar saldos ou promoções.
Governo está a trabalhar numa lei para saldos e promoções que estabelece que os preços dos produtos não podem ser mais altos do que os praticados nos “90 dias anteriores” ao período de descontos.
No projeto de decreto-lei, a que a Lusa teve acesso, o Governo explica que “tendo em vista uma maior transparência nas relações entre os consumidores e as empresas, considera-se oportuno concretizar os conceitos de ‘preço anteriormente praticado’ e de ‘percentagem de redução’ dotando o consumidor de uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e o custo benefício da decisão de compra”.
Assim, entende-se por “‘preço anteriormente praticado’ ou ‘preço mais baixo anteriormente praticado’: o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção”, de acordo com o documento.
Esta legislação pretende evitar algumas práticas como a de inflacionar os preços imediatamente antes de lançar saldos ou promoções e é uma lei geral, para todos os setores de atividade. No entanto, pode haver exceções em casos de setores com legislação própria, como a alimentação.
Segundo o mesmo diploma, “se a redução de preço for progressiva, o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço mais baixo a que o produto foi vendido antes da primeira venda com redução de preço”, sendo que passará a ser obrigatório que “qualquer anúncio de venda com redução de preço” indique “o preço anteriormente praticado”.
Este projeto de diploma estabelece ainda que “a venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do portal ePortugal”.
Com esta alteração, o Governo pretende uniformizar a comunicação dos saldos e promoções, que podia ser feita de diversas formas, desde cartas a plataformas online.
“A inexistência de um modelo de comunicação uniforme implica um trabalho acrescido de tratamento dos dados comunicados, não se conformando com o objetivo de desmaterialização de procedimentos que deve nortear a Administração Pública, nem a necessidade de centralização da submissão de pedidos e comunicações à semelhança de demais documentos administrativos”, lê-se no documento.
Este projeto de lei irá agora ser encaminhado para o Conselho Nacional do Consumo, que irá emitir o seu parecer. Ou seja, ainda pode sofrer alterações, antes de entrar no processo legislativo que conduzirá à sua aprovação.
Fonte: eco.sapo.pt, 09/05/2019