Se tem conta na N26 mas não a declarou no IRS, pode vir a ser alvo de uma coima. Mas não se preocupe, os fiscalistas adiantam ao ECO que deverá poder pedir dispensa dessa penalização.
De acordo com a Lei Geral Tributária, “os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português”. Tal obrigação declarativa deve ser cumprida no quadro 11 do Anexo J do Modelo 3, não implicando “qualquer impacto na liquidação do imposto”.
No caso dos bancos digitais (como a N26 e a Revolut), o Fisco tinha inicialmente confirmado que também essas contas deveriam ser declaradas, uma vez que porque tinham sido atribuídos aos beneficiários números IBAN. Entretanto, a AT esclareceu a sua posição, referindo que as contas da Revolut não têm de ser declaradas no IRS deste ano, uma vez que, em 2018, esta empresa não operou como instituição de crédito, sendo as suas contas consideradas contas de pagamentos e não de depósito ou títulos.
O caso da N26 não segue, contudo, esses contornos. É que este banco digital está registado no Banco de Portugal como “instituição de crédito da União Europeia em regime de livre prestação de serviços” desde 2016, sendo obrigatório declarar estas contas. Isto mesmo confirmou o ECO junto da empresa sedeada na Alemanha. “No formulário da declaração anual de rendimentos, um cliente da N26 tem de declarar as contas bancárias estrangeiras que abriu ou fechou, bem como fornecer a informação necessária sobre a conta”, garantiu a N26.
Ou seja, uma vez que, desde 2016, a N26 opera como instituição de crédito em Portugal, as contas tinham de já ter sido declaradas no IRS dos anos anteriores. Ora, os contribuintes que não o fizeram arriscam agora ser alvo de coimas por “omissões e inexatidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes”, de acordo com o artigo 119º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Esta possibilidade foi avançada ao ECO pelos fiscalistas João Espanha, da Espanha e Associados, e Anabela Silva, da EY, que referem que a regularização voluntária desta situação pode, no entanto, permitir atenuar o valor da coima. A partner da EY adianta, além disso, que os contribuintes nestas condições devem poder mesmo pedir a dispensa da multa, caso não se tenha sido registado “prejuízo efetivo à receita tributária” e a situação seja entretanto corrigida.
Os fiscalistas fazem questão de frisar que esta ameaça só diz respeito às contas de depósito e títulos, não sendo preciso declarar contas de pagamentos.
A concretizarem-se estas coimas por “omissões e inexatidões”, é importante notar que os valores variam entre 187,5 euros e 5.625 euros, ou seja, “um quarto” dos valores previstos para os casos em que há imposto a liquidar. Neste caso, não deverá haver imposto a liquidar porque a indicação das contas deste tipo “não tem qualquer impacto no montante de imposto a apurar”. Ainda assim, apelando ao artigo 32º do Regime Geral das Infrações Tributárias, o contribuinte poderá pedir a atenuação ou até mesmo a suspensão da coima.
Do lado das Finanças, o ECO não conseguiu apurar qual será o caminho escolhido: se o de dispensar automaticamente os contribuintes destas coimas face ao desconhecimento dessa obrigação declarativa, se o de aplicar as penalizações, permitindo posteriormente a sua dispensa.
Fonte: eco.sapo.pt, 26/04/2019