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O que é o Regime de Bens em Circulação?

in Notícias Gerais
Criado em 24 abril 2019

O Regime de Bens em Circulação é o regime que regula os documentos de transporte (geralmente designados de Guias de Transporte) que devem acompanhar todos os bens que são transportados em Portugal.

A que bens se aplica este regime?

O regime é aplicado a qualquer mercadoria em circulação, sujeita a IVA (ainda que possa estar isenta), que circule em território nacional.

Quem se exclui?

Não necessita de obedecer à regulamentação estabelecida por este regime, o transporte dos seguintes bens:

  • Bens para utilização pessoal ou doméstica;
  • Bens que tenham sido adquiridos em retalhistas de venda a consumidores finais (exceto materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, aparelhos reprodutores de imagem ou som, que sejam transportados em veículos de mercadorias);
  • Bens de empresas (ativo imobilizado);
  • Bens de produtores agrícolas, que sejam da sua própria produção, transportados pelo próprio;
  • Amostras que não se destinem a venda;
  • Filmes ou material publicitário;
  • Veículos automóveis com matrícula definitiva;
  • Embalagens recicláveis;
  • Resíduos urbanos geridos pelos municípios;
  • Resíduos hospitalares;
  • Bens entregues a utentes por instituições de solidariedade social, no âmbito de acordos com a segurança social;
  • Bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social;
  • Bens resultantes de entidades que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos;
  • Produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
  • Bens respeitantes de transações intracomunitárias;
  • Bens respeitantes a transações com países terceiros, que circulem em território nacional com destino aduaneiro.

Nestes casos, sempre que haja dúvida por parte do elemento de fiscalização, pode ser exigida uma prova de proveniência e/ou de destino dos bens.

Quem emite o documento de transporte? E como?

O Documento de Transporte deve ser emitido pela empresa (sujeito passivo de IVA) detentora dos bens (normalmente, o remetente), antes do início da circulação. O documento também pode ser emitido pela transportadora em nome do detentor da mercadoria (remetente).

Os documentos de transporte podem ser emitidos pelas seguintes vias:

  • Por via eletrónica (com assinatura eletrónica ou outro sistema que garanta a autenticidade do conteúdo do documento);
  • Através de um programa informático que tenha sido certificado pela Autoridade Tributária;
  • Através de um software produzido pela própria empresa ou por outra;
  • Através do Portal das Finanças;
  • Manualmente, em impressos de uma tipografia autorizada.

À exceção dos documentos emitidos por via eletrónica, devem ser sempre processados três exemplares: um para o remetente e outros dois, que devem acompanhar a mercadoria.

Dos exemplares que acompanham a mercadoria: um remete-se ao destinatário e o outro deve ser entregue à entidade fiscalizadora, caso haja uma fiscalização. Sempre que isto aconteça, a entidade fiscalizadora deve registar a recolha de um dos exemplares do documento de transporte, no documento original.

O que preciso de comunicar à Autoridade Tributária?

Os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 100 mil euros devem comunicar sempre os elementos do documento de transporte à Autoridade Tributária.

Estão dispensados de fazer esta comunicação os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior aos 100 mil euros ou quando a fatura seja o documento de transporte.

A comunicação pode ser feita por via eletrónica ou por telefone. Depois da comunicação, o remetente recebe um código de identificação desse documento. Esse código vai servir para efeitos de inspeção tributária e deve estar na posse do transportador aquando do transporte dos bens.

Quem fiscaliza?

A fiscalização dos bens em circulação pode ser feita pela Autoridade Tributária ou pela Guarda Nacional Republicana, sendo que pode sempre ser requisitada a cooperação de outros agentes de autoridade.

O que acontece se o documento de transporte não for apresentado ou não estiver em conformidade com o Regime de Bens em Circulação?

Sempre que os agentes fiscalizadores verifiquem infrações às normas, devem levantar um auto de notícia e podem fazer uma apreensão provisória da mercadoria. Este auto deve ter a fundamentação dos indícios que levaram à apreensão da mercadoria.

Os infratores têm 15 dias para provar a proveniência da mercadoria, mas sem prejuízo da coima. Se tudo estiver em conformidade, então o serviço de finanças procede com o processo de contraordenação, sendo o infrator incumbido de pagar a coima e restantes despesas provenientes do processo.

 

Fonte: economias.pt, consulta a 24/4/2019