O prazo para a entrega do IRS prolonga-se até 30 de junho.
O processo é idêntico todos os anos. Apesar de terem sido introduzidas algumas mudanças, os anexos do IRS dos trabalhadores dependentes não sofreram alterações em relação a anos anteriores.
A declaração Modelo 3 conta com diversos anexos, mas nem todos devem ser preenchidos: tudo dependerá da sua situação fiscal.
QUAIS SÃO OS ANEXOS DO IRS DOS TRABALHADORES DEPENDENTES?
2019 trouxe algumas mudanças ao Imposto Sobre Rendimentos. O mínimo de existência foi atualizado e, na prática, todos os contribuintes com rendimentos dependentes (trabalho por conta de outrem ou pensões) até cerca de 654 euros mensais não pagam imposto.
Quem tem filhos a frequentar o ensino superior em estabelecimentos localizados no interior do país passa a ter mais benefícios fiscais: o limite de 30% dos gastos com educação é aumentado em 10%. Simultaneamente, o limite total desta dedução passa de 800 para 1000 euros, desde que o acréscimo seja relativo a estas despesas.
Ainda assim, a atualização do calendário fiscal foi uma das grandes alterações do ano. Os contribuintes têm, agora, mais um mês para entregarem a declaração anual do IRS. O início da entrega continua a ser a 1 de abril, mas o prazo prolonga-se até ao final de junho.
Se trabalha por conta de outrem e quer começar a preparar a sua declaração de rendimentos, estes são os anexos do IRS dos trabalhadores dependentes que devem ser preenchidos.
- ANEXO A
O anexo A – trabalho dependente e pensões – serve para indicar os rendimentos de trabalho dependente (por conta de outrem) ou pensões, bem como dos respetivos dependentes do agregado familiar recebidos no ano anterior.
Os contribuintes que optem pela tributação conjunta devem considerar os rendimentos de ambos os sujeitos passivos no referido anexo.
Este não sofreu alterações e contém cinco quadros:
- Identificação das categorias trabalho dependente/pensões (A/H);
- Ano a que se referem os rendimentos;
- Identificação do(s) sujeito(s) passivo(s);
- Indicação dos rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território nacional;
- Rendimentos referentes a anos anteriores incluídos no quadro 4.
Tratando-se de casais tributados em separado, cada cônjuge deve colocar no seu anexo somente os seus rendimentos e metade dos rendimentos dos dependentes, submetendo-o em conjunto com a declaração Modelo 3.
- ANEXO H
É no anexo H que são declaradas as deduções à coleta previstas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Atualmente, as deduções à coleta comunicadas à Autoridade Tributária (AT) já estão pré-preenchidas (mas não são visíveis).
É o caso das deduções à coleta em formação e educação, de saúde, encargos com imóveis destinados à habitação permanente ou lares e as despesas gerais familiares.
Os casais com tributação conjunta devem colocar no anexo H a totalidade das deduções à coleta, dos acréscimos do agregado familiar e dos rendimentos isentos.
Nos casos em que é feita a tributação em separado, cada cônjuge deve colocar no seu anexo as respetivas deduções.
ANEXOS DO IRS: QUAIS SÃO?
Já sabe quais são os anexos do IRS dos trabalhadores dependentes e, por isso, está na altura de refrescar a memória e conferir os restantes documentos que estão à disposição dos contribuintes portugueses.
Anexo B – Rendimentos da categoria B – Regime Simplificado/Ato Isolado
Aplica-se a todos os trabalhadores independentes que tenham sido remunerados profissionalmente ou a todos aqueles que tenham feito um ato isolado (prestação de serviços pontual e sem necessidade de abertura de atividade nas Finanças, limitado a só um ato por ano) e não tenham optado pela contabilidade organizada.
Anexo C – Rendimentos da categoria B – Regime Contabilidade Organizada
Este é outro dos anexos do IRS que se destina aos trabalhadores independentes, mas, neste caso, que tenham optado pelo regime de contabilidade organizada. Assim sendo, este anexo é habitualmente preenchido pelos Contabilistas Certificados (CC).
Anexo D – Transparência fiscal e herança indivisa – imputação de rendimentos
Destinado a membros societários ou a contribuintes com obrigações ao nível da transparência fiscal. O anexo D também é válido para rendimentos oriundos de herança indivisa (bens transmitidos por morte mas que não são imediatamente distribuídos pelos herdeiros).
Anexo E – Rendimentos de capitais
Se aplicou algum dinheiro em produtos financeiros, os juros, lucros e os dividendos devem constar deste anexo do IRS.
Anexo F – Rendimentos prediais
Utiliza-se este anexo para declarar rendas e outros rendimentos provenientes de investimentos imobiliários.
Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Valores associados à venda de imóveis e/ou títulos de investimentos precisam de ser declarados neste anexo, onde são calculados os lucros ou os prejuízos (mais-valias e menos-valias) apurados.
Anexo G1 – Mais-valias não tributadas
Há duas situações, as mais comuns, para a não tributação das mais-valias. A venda de imóveis cuja data de aquisição seja anterior a 1989 dá direito a isenção. Quando o valor da venda de um imóvel declarado é reinvestido na sua totalidade, noutra casa, para habitação própria e permanente, construção de uma casa ou aquisição de um terreno para habitação nas mesmas condições, as mais-valias ficam isentas de imposto.
Anexo I – Herança indivisa
Perante a morte de um titular de rendimentos de categoria B, a manutenção da atividade profissional e empresarial implica alguns formalismos. Compete ao cabeça de casal ou ao administrador, entretanto nomeado, apurar e declarar o lucro ou o prejuízo que deve ser atribuído aos contitulares na proporção das suas quotas na herança.
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro
Residentes em Portugal com rendimentos obtidos fora do território nacional estão obrigados a considerar este anexo. Os originais dos comprovativos do pagamento de imposto pago no estrangeiro devem ser conservados e apresentados à Autoridade Tributária, sempre que esta o solicitar.
Anexo L – Residente não habitual
As atividades de elevado valor acrescentado devidamente identificadas em Portaria, sejam elas de carácter científico, artístico ou técnico, têm lugar no anexo L, que se destina a tributar rendimentos obtidos por cidadãos que, no exercícios das suas funções, não habitam em território português.
Fonte: e-konomista.pt, 5/4/2019