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Trabalhadores independentes: Declaração Trimestral de Rendimentos até 30 de abril

in Notícias Gerais
Criado em 04 abril 2019

Com as novas regras contributivas aplicáveis aos trabalhadores independentes, o início de mais um trimestre marca a obrigação de entrega da declaração trimestral.

Até ao final do primeiro mês do trimestre seguinte, é dever dos trabalhadores independentes procederem à entrega da declaração trimestral de rendimentos através do sítio da Segurança Social Direta, reportando os rendimentos recebidos no trimestre anterior.

Note-se que esta obrigação não se aplica a alguns dos trabalhadores independentes que acumulam rendimentos do trabalho por conta de outrem conforme destacámos oportunamente no artigo “Recibos verdes: declaração trimestral de rendimentos no primeiro mês de cada trimestre“.

Vale ainda a pena ler o artigo “Conheça o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes 2018 / 2019

Eis um excerto do aviso publicado pela Segurança Social, a 1 de abril de 2019, onde alerta para a obrigação declarativa:

Está em curso, até 30 de abril, o prazo para entrega da Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD)

Nesta segunda declaração trimestral de rendimentos são declarados os rendimentos auferidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019.

Todos os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentos, com exceção dos que estejam nas seguintes situações:

  1. a) Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  2. b) Acumulam a sua atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
  • o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente apurado trimestralmente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS; 
  • o exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas;
  • o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social;
  • o valor da remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
  1. c) Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
  2. d) Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  3. e) Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  4. f) Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  5. g) Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
  • contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  1. h) Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

No caso dos titulares de direitos sobre explorações agrícolas e agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC):

  1. Os trabalhadores independentes titulares de direitos sobre explorações agrícolasou equiparadas cujos produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 vezes o valor do IAS (alínea a) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão ( RV 1027/2018-DGSS);
  2. Os trabalhadores independentes  agricultores que recebam subsídiosou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes (alínea g) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes também têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão ( RV 1027/2018-DGSS).

Está disponível, na SSD, a funcionalidade que permite o Registo de Cônjuge ou equiparado de trabalhador independente.

Importante: Todas as reclamações apresentadas na Segurança Social e que dizem respeito à declaração de rendimentos de janeiro estão a ser analisadas sendo os reclamantes informados das mesmas.

Fonte: economiafinancas.com, 04/04/2019