Ao questionar a forma de tributação dos rendimentos em sede de IRS deparamo-nos com a taxa liberatória: qual a diferença face à taxa especial?
O IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) trata-se de um imposto que incide sobre o rendimento dos contribuintes. Apresenta-se como um imposto progressivo, havendo um aumento da taxa que acompanha o aumento do rendimento dos contribuintes. Para apurar a taxa a aplicar ao rendimento deverá ser consultada a tabela das taxas gerais de IRS, prevista no artigo 68º do Código de IRS. Para além da taxa geral, existem outros regimes, nos quais se inclui a taxa liberatória e a taxa especial.
O QUE É A TAXA LIBERATÓRIA E COMO É APLICADA?
A taxa liberatória é uma taxa de IRS que se distingue da taxa geral pela particularidade de ser tributada a título definitivo no preciso momento em que os rendimentos são disponibilizados ao sujeito passivo. Consequentemente, estes mesmos rendimentos já tributados não precisam de, num momento posterior, ser declarados no preenchimento da declaração de Imposto Sobre os Rendimentos.
As especificidades relativas a este tipo de taxas encontram-se previstas no artigo 71º do Código de IRS. A taxa liberatória a aplicar em sede de IRS depende do tipo de rendimentos sujeitos a esta. Assim sendo, consoante os rendimentos em análise, a taxa liberatória pode ser de 28%, 25% ou 35%.
A TAXA LIBERATÓRIA DE 28% (ARTIGO 71º Nº1 CÓDIGO DE IRS)
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo os seguintes rendimentos conseguidos em território português:
- Juros dos certificados dos depósitos;
- Juros de depósitos a prazo ou à ordem;
- Seguros e operações do ramo vida;
- Rendimentos de títulos de dívida, bem como os proveitos de operações de reporte, cessões de crédito e contas de títulos com garantia de preço;
- Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, mesmo que sejam devidos por entidades sem domicílio em Portugal;
- Proveitos resultantes de juros e divisas e de operações cambiais a prazo;
- Lucros partilhados por entidades sujeitas a IRC;
- Outros rendimentos de capitais recebidos por não residentes em Portugal e não tributados de outra forma.
A TAXA LIBERATÓRIA DE 25% (ARTIGO 71º Nº4 CÓDIGO DE IRS)
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo os seguintes rendimentos conseguidos em território português por não residentes:
- Rendimentos do trabalho dependente;
- Rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados;
- Pensões;
- Compensações com objetivo de reparar danos não patrimoniais/emergentes.
A TAXA LIBERATÓRIA DE 35% (ARTIGO 71º Nº16 CÓDIGO DE IRS):
- Rendimentos pagos ou aplicados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados;
- Rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal mais benéfico (constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças);
- Rendimentos de capitais adquiridos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável no nosso país, desde que domiciliadas em território com um regime fiscal mais favorável.
A grande vantagem desta taxa traduz-se no facto de o rendimento chegar aos contribuintes já no seu valor “real”, isto é, já deduzido de impostos que lhe são aplicáveis.
TAXA LIBERATÓRIA VS TAXA ESPECIAL
Diferentemente da taxa liberatória, a taxa especial só é aplicada no momento da liquidação anual do imposto. Desta feita, os rendimentos não serão sujeitos a uma retenção na fonte, sendo, por isso, tributados autonomamente.
Fonte: e-konomista.pt, 02/04/2019