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Imposto Sucessório: é preciso pagar ou não?

in Notícias Gerais
Criado em 01 abril 2019

Vai receber uma herança e tem dúvidas se precisa de pagar o Imposto Sucessório? Explicamos quais os encargos em vigor.

Quando se recebe uma herança há sempre custos associados ao resgate da mesma. O Imposto Sucessório era um deles. No entanto, este imposto deixou de existir em Portugal em 2004. Não quer isto dizer que não haja outros encargos. Apesar de não haver um imposto específico aplicável a heranças e doações há encargos fiscais como, por exemplo, o Imposto de Selo.

Mas mesmo neste caso há quem fique isento. Neste artigo, explicamos que impostos terá de pagar se receber uma herança, quem paga e quem fica isento e como funcionam os processos e pagamentos.

O QUE SUBSTITUI O IMPOSTO SUCESSÓRIO?

O Imposto Sucessório foi abolido há mais de uma década, porém as heranças e doações continuam a ser tributadas em sede de Imposto do Selo, à taxa de 10%. Ou seja, se herdar algo pode ter de suportar encargos fiscais correspondentes aos bens de que vai beneficiar.

Para calcular o imposto sobre a herança a pagar, tem que multiplicar a taxa pelo valor tributável da totalidade dos bens recebidos. O valor de cada tipo de bem é determinado de acordo com regras específicas. Se herdar uma casa, por exemplo, o valor corresponde ao seu Valor Patrimonial Tributário (VPT). Se o imóvel tiver um valor patrimonial de 200 mil euros, o montante de Imposto do Selo a pagar seria de 20 mil euros (200 mil euros x 10% = 20 mil euros).

Para pagar este encargo fiscal, o cabeça-de-casal (pessoa responsável pela gestão da herança até às partilhas), por exemplo, o cônjuge ou o filho mais velho tem de comunicar o falecimento do familiar às finanças da área de residência do falecido.

O passo seguinte é tratar da escritura da habilitação de herdeiros e preencher o Modelo 1 do Imposto de Selo. Terá que identificar o autor da sucessão (falecido), a data e local da morte, os sucessores, relações de parentesco e relação dos bens da herança. A declaração deve ser entregue até três meses a contar do início do mês seguinte à data da morte.

QUEM ESTÁ ISENTO DE IMPOSTO?

Todos os beneficiários de uma herança ou doação têm, à partida, que pagar o Imposto de Selo, mas há exceções. Os herdeiros legitimários – familiares mais diretos – estão isentos. Cônjuge ou unido de facto, filhos e netos (descendentes), ou pais e avós (ascendentes) não têm que pagar nada por bens ou dinheiro herdado. No entanto, têm de declarar os bens recebidos às Finanças.

Todos os restantes beneficiários, independentemente do grau de parentesco (mesmo os irmãos ou sobrinhos) pagam 10% sobre os bens recebidos.

BENS COBRADOS E BENS ISENTOS

Para além de alguns beneficiários estarem isentos, há também bens que não são tributados e não têm de ser declarados. Deixamos a lista dos bens herdados sobre os quais vai ser taxado imposto e os que ficam isentos.

BENS SUJEITOS A IMPOSTO:

  • Bens imóveis rústicos e urbanos;
  • Bens móveis sujeitos a registo (automóveis e motos, barcos, aeronaves, espingardas e pistolas);
  • Outros bens móveis (ouro de investimento, obras de arte, direitos de autor, contas bancárias, ações, entre outros).

BENS ISENTOS DE IMPOSTO:

  • Bens de uso pessoal, como roupa, calçado e joias;
  • Bens de uso doméstico, como mobília ou eletrodomésticos (obras de arte estão excluídas);
  • Créditos provenientes de seguros de vida;
  • Pensões e subsídios pagos pela Segurança Social;
  • Valores aplicados em fundos de poupança, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
    abono de família em dívida à morte do titular;
  • Donativos efetuados nos termos da Lei do Mecenato, por exemplo, a instituições de solidariedade ou religiosas;
  • Donativos de bens ou valores monetários até ao montante de 500 euros;
  • Transmissões a favor de sujeitos passivos de IRC, como é o caso de um empresário.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto sobre a herança pode ser pago na totalidade ou em prestações e cabe ao cabeça-de-casal pagar o imposto dos bens herdados, depois de receber a notificação no domicílio fiscal com o valor. Se não concordar com o montante apurado pelo fisco, pode recorrer. Caso concorde, receberá uma nota de cobrança a pagar até ao final do mês seguinte.

Pagar a pronto tem vantagens, uma vez que dá direito a um desconto 0,5% sobre o valor de cada prestação, excluindo a primeira. Para optar pelo pagamento a pronto do imposto, o cabeça-de-casal tem de informar o Fisco sobre esta intenção no prazo de 15 dias a contar da notificação. O pagamento tem de ser feito até ao segundo mês seguinte ao da notificação.

Se o valor a pagar for superior a mil euros, pode ser pago em prestações iguais, até um máximo de dez. Cada mensalidade não pode ser inferior a 200€ e a primeira prestação deve ser paga no segundo mês seguinte ao da notificação. As restantes podem ser pagas de 6 em 6 meses. Se se atrasar a pagar a prestação terá, naturalmente, consequências – juros de mora à taxa de 4%.

Fonte: e-konomista.pt, 31/03/2019