Os trabalhadores independentes vão ter de entregar a sua declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) entre o dia 1 de abril e o dia 30 de junho, tal como acontece com os restantes contribuintes.
Num email enviado aos portugueses, a Autoridade Tributária (AT) lembra que se aproxima o prazo de entrega do IRS e que os contribuintes que se encontrem “registados pelo exercício de uma atividade empresarial ou profissional deverão entregar um anexo B ou C, consoante se encontrem abrangidos pelo regime simplificado ou de contabilidade organizada”.
“Mesmo não tendo obtido rendimentos da categoria B, tem de entregar a declaração, assinalando o facto no respetivo campo no anexo B ou C da declaração Modelo 3”, pode ler-se no email que está a ser enviado aos contribuintes e ao qual o Jornal Económico teve acesso, onde o Fisco sublinha que o envio terá de ser efetuado obrigatoriamente pela internet.
Regime simplificado ou contabilidade organizada
Em relação aos regimes de tributação, assim que um trabalhador independente é registado, as finanças consideram automaticamente o modelo simplificado. Todavia, o profissional pode escolher o da contabilidade organizada (inevitável em rendimentos anuais líquidos forem superior a 200 mil euros).
Os regimes são diferentes e as regras no preenchimento do IRS também. Assim, aqueles que se mantiveram no regime simplificado e nele se encontram há pelo menos dois anos, pagam imposto sobre 75% dos rendimentos brutos e 25% são considerados encargos inerentes à atividade. Quanto ao regime de contabilidade organizada, só com o aval de um contabilista certificado é que a declaração de IRS pode ser entregue, sendo que o rendimento líquido é definido pela dedução dos encargos aos proveitos.
Para os trabalhadores a recibos verdes que tenham tido rendimentos de menos de dez mil euros a retenção de fonte é facultativa. No que diz respeito aos trabalhadores que tenham pedido um ato isolado, no ano passado, cujos rendimentos sejam inferiores a dez mil euros, a retenção na fonte também é opcional. Ou seja, só se o valor for superior a este é que terá de fazer esta forma de pagamento (o mesmo acontece nos primeiros).
Documentos
Anexo B – Necessário para quem tenha passado um ato isolado ou tenha rendimentos empresariais e profissionais (regime simplificado)
Anexo C – Caso se tratem de contribuintes com rendimentos empresariais e profissionais (contabilidade organizada)
Anexo H – Declaração de rendimentos, encargos ou investimentos que tenham benefícios fiscais e despesas do agregado familiar
Anexo SS – Preenchido lado-a-lado com o IRS, tem de ser também enviado à Segurança Social e trata-se de uma declaração anual dos rendimentos brutos dos trabalhadores a recibos verdes
Modelo 3 – A folha de rosto deste anexo tem como objetivo identificar os sujeitos passivos, o agregado familiar a que pertence e os rendimentos que obteve. Caso seja trabalhador independente só numa entidade pode optar por ser tributado de acordo com as regras da categoria A, mas nesse caso a ‘papelada’ a preencher é a dos quadros 4A e 5 do anexo B.
Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 27/03/2019