Decorre entre 16 de março e 15 de abril o prazo para entrega do Relatório Único para dados respeitantes a 2018, de acordo com o previsto na Portaria nº 55/2010, de 21 de janeiro.
Em www.relatoriounico.pt encontra-se disponível na secção “Documentos de Apoio” legislação a descrição de situações a evitar no preenchimento e perguntas frequentes sobre este assunto.
Pode, ainda, obter-se os códigos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) 2018 (em vigor em outubro), aplicados nas empresas, bem como o acesso às respetivas categorias profissionais.
Conforme estabelece aquela portaria, o empregador deve, antes de entregar o Relatório Único, promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil 2018, conforme referido no art. 231º do Código do Trabalho.
Atualização anual da informação
A informação dos IRCT é atualizada anualmente a partir da informação oficialmente publicada no Boletim de Trabalho (BTE) e nos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas e reporta-se ao fim de outubro de cada ano. Naquele portal chama-se a atenção das entidades utilizadoras quanto à necessidade de verificação de possíveis alterações de códigos de IRCT e/ou categorias profissionais utilizados anteriormente.
Anexos
O Relatório Único inclui os seguintes anexos:
Anexo A – Quadro de Pessoal
Anexo B – Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores
Anexo C – Relatório Anual da Formação Contínua
Anexo D – Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho
Anexo E – Greves
Anexo F – Informação sobre prestadores de serviço
Em relação a este anexo, importa referir que a aplicação de recolha do anexo F e respetivas validações implementadas na entrada estão disponíveis e funcionais, no entanto, a sua utilização é facultativa. Assim, independentemente de ter tido ou não prestações de serviços, o empregador pode optar por não preencher a informação deste anexo, bastando que escolha a opção “Não” na resposta à questão inicial “Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?”. Em qualquer dos casos, deve proceder ao envio do Anexo F.
Nota: Os empregadores podem proceder ao envio destes formulários em momentos temporais diferentes e pela ordem que decidirem.
Fonte: Boletim do Contribuinte nº 5, março 2019