Quem trabalha por conta própria é agora obrigado a entregar uma declaração trimestral dos recibos verdes. Conheça todas as regras e as exceções.
Desde janeiro de 2019 que os trabalhadores independentes estão abrangidos por um novo regime contributivo da Segurança Social (SS). Este regime implica que entreguem uma declaração trimestral dos recibos verdes emitidos nos três meses imediatamente anteriores à entrega do documento.
Os rendimentos declarados servem para o cálculo dos valores de contribuição mensal devidos, em relação ao mês de entrega e aos dois meses seguintes. Ou seja, deixa de haver escalões para os trabalhadores independentes.
Esta declaração de rendimentos deve ser efetuada, exclusivamente, através da plataforma online Segurança Social Direta (SSD), até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
COMO FAZER A DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DOS RECIBOS VERDES
A declaração trimestral dos recibos verdes é uma nova obrigação legal para os trabalhadores independentes que, por opção ou obrigação, paguem contribuições à Segurança Social. O único canal que se pode usar para fazer a entrega deste documento é a plataforma SSD. O primeiro passo é, portanto, registar-se neste serviço.
Para se registar tem de entrar no site da Segurança Social e no topo clicar onde diz “Segurança Social Direta”. Depois, basta seguir os passos recomendados para obter uma senha de acesso à plataforma. Após receber o código de verificação pode usar o serviço.
Para fazer a entrega da declaração trimestral dos recibos verdes tem de seguir os seguintes passos:
- Aceder à sua área pessoal no siteda SSD;
- Clicar em “Registar declaração”;
- Escolher a opção “Registar declaração trimestral”;
- Responder se tem ou não rendimentos a declarar referentes ao último trimestre. Se não tiver a sua declaração está concluída;
- Se respondeu “Sim” no passo anterior, preencha os valores dos rendimentos auferidos nos últimos três meses. Deverá colocá-los na categoria a que pertencem (prestação de serviços, vendas, alojamento local, etc).
- Os valores vão sendo somados automaticamente. Quando terminar vai aparecer o “Total do trimestre”, com os rendimentos considerados para o cálculo da contribuição e pode clicar em “Próximo passo”;
- Se quiser que a contribuição tenha em conta rendimentos relativos a subsídios, mais valias e/ou propriedade intelectual ou industrial, tem de preencher os valores respetivos;
- No último passo fica a saber o valor de contribuição mensal apurado para os próximos três meses. Pode ainda escolher a variação na sua contribuição para um valor de 25% acima ou abaixo do valor previsto;
- Clique em “Entregar declaração” para concluir o processo.
Pode, ainda, utilizar a nova app da Segurança Social Direta – Segurança Social + Próxima. Ao sincronizar a app com o calendário do seu telemóvel poderá aceder, automaticamente, às datas de pagamento das contribuições e de entrega das declarações.
REGRAS A TER EM CONTA
Sendo esta uma nova prática para os trabalhadores independentes, é natural que suscite dúvidas. Para além de saber como usar a plataforma, é importante conhecer as regras e valores aplicados, nomeadamente:
- Os valores a declarar são os rendimentos brutos do trabalhador independente, ou seja, os valores antes da aplicação do IVA e da retenção de IRS na fonte, quando aplicáveis;
- Depois de declarar a faturação real, pode diminuir ou aumentar a faturação até 25%, em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20% ou 25%);
- As taxas baixam para 21,4% (trabalhadores independentes) e 25,2% (empresários em nome individual);
- O pagamento das contribuições é efetuado entre o dia 10 e 20 de cada mês;
- A taxa incide apenas sobre 70% do rendimento relevante. Tratando-se de produção e venda de bens ou restauração baixa para 20%;
- Há uma contribuição mínima de 20€ por mês, mesmo sem rendimentos declarados;
- Pode alterar os valores declarados submetendo uma nova declaração. Só o último documento submetido, até ao dia limite de entrega, é que será considerado válido pela SS.
QUEM ESTÁ DISPENSADO?
A entrega da declaração trimestral dos recibos verdes é obrigatória para todos os trabalhadores independentes. No entanto, há exceções. Estão dispensados de entregar a declaração trimestral de rendimentos todos os trabalhadores independentes que estejam nas seguintes situações:
- Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Os que acumulam a sua atividade com atividade profissional por conta de outrem,desde que, cumulativamente. Por exemplo se:
- O rendimento relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS (435,76 €);
- A atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas;
- Estejam já obrigatoriamente enquadrados num outro regime de proteção social;
- A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS;
- Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
- Trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e alojamento local em moradia ou apartamento ou de produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- Trabalhadores independentes no regime da contabilidade organizada que não tenham exercido, em novembro de 2018, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.
No caso dos titulares de direitos sobre explorações agrícolas e agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), também há exceções, nomeadamente:
- Os trabalhadores independentes titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 vezes o valor do IAS. Para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes têm que apresentar um requerimento nesse sentido (Mod. RV 1027/2018-DGSS);
- Os trabalhadores independentes agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes. Para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes também têm que apresentar o mesmo requerimento.
Tirando estas exceções, todos os trabalhadores independentes têm a obrigação legal de apresentar a declaração trimestral de rendimentos. Para consultar as contribuições a pagar mensalmente pode aceder à sua área pessoal do site da SS, clicar em “Conta Corrente > Pagamentos à Segurança Social”. Relembramos que os pagamentos devem ser feitos entre os dias 10 e 20 de cada mês.
Fonte: e-konomista.pt, 19/02/2019