Conheça o novo prazo de entrega da Modelo 10, como entregar, quem tem de entregar e qual a diferença entre a Modelo 10 e a declaração mensal de remunerações.
O que é a Modelo 10?
A Modelo 10 é uma declaração através da qual se comunicam às Finanças os valores pagos a residentes em Portugal, a título de salários, retenções de imposto, contribuições obrigatórias da Segurança Social e quotizações sindicais.
Prazo de entrega da Modelo 10 em 2019
Em 2019, o prazo de entrega da Modelo 10 foi alargado até ao dia 10 de fevereiro (art. 119.º, n.º 1, al. c), ii) CIRS). Em 2018, a Modelo 10 era submetida até ao dia 31 de janeiro.
Quem tem de entregar?
Estão obrigadas a entregar a declaração Modelo 10:
- Entidades devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontrem dela dispensados;
- Entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E);
- Entidades que paguem os seguintes rendimentos a pessoas singulares:
- Pensões (categoria H);
- Rendimentos empresariais, de capitais, rendas e incrementos patrimoniais (categorias B, E, F e G), sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados.
- Salários (categoria A), desde que a entidade pagadora não esteja obrigada a entregar a declaração mensal de remunerações (DMR).
Salários pagos por pessoas singulares: Modelo 10 ou DMR?
Se paga salários, mas é pessoa singular, não exerce atividade empresarial ou profissional, e não faz retenção na fonte (porque o valor do ordenado que paga não atinge o patamar de retenção), pode entregar a Modelo 10 (1x por ano) em vez da DMR (todos os meses). É o caso dos salários pagos às empregadas domésticas por pessoas singulares.
Em regra, as entidades pagadoras de rendimentos da categoria A têm de entregar, mensalmente, a chamada declaração mensal de remunerações (art. 119.º, n.º 1, al. c), i) do CIRS). No entanto, a lei diz que estão dispensados de entregar a DMR as pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional e não tenham efetuado retenções na fonte (o art. 2.º, n.º 5 e 6 da Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 31/2017, de 18 de janeiro).
Como entregar a Modelo 10
A Modelo 10 tem é entregue da seguinte forma:
- Pela internet, no Portal das Finanças, pelos sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos;
- Pela internet, no Portal das Finanças, pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos empresariais ou profissionais, com ou sem contabilidade organizada;
- Pela internet ou em papel, pelas pessoas singulares, que não exerçam atividades profissionais ou empresariais, tenham pago salários e não entreguem a DMR.
Pode consultar instruções detalhadas de preenchimento na Portaria n.º 325/2018, de 14 de dezembro.
Fonte: economias.pt, 31/01/2019