Nem todos os ganhos têm que ser declarados no IRS. Alguns rendimentos estão isentos de declaração. Conheça aqui alguns exemplos.
De 1 de Abril a 30 de Junho poderá submeter a sua declaração de IRS no portal das finanças. No entanto, antes de o fazer, saiba que nem todos os rendimentos estão sujeitos a IRS, e que por isso, não têm de ser declarados.
Subsídio de desemprego
Os subsídios da Segurança Social, como o subsídio de desemprego, por exemplo, não constituem rendimentos sujeitos a tributação de IRS, pelo que não entram na declaração de rendimentos em nenhuma categoria. Por isso, se no ano passado esteve desempregado e a receber este subsídio, não precisa de declarar os montantes recebidos.
Baixa médica
A baixa médica está isenta de IRS. Se, por razões de saúde, esteve de baixa, no ano passado, fique a saber que este é um rendimento que não é necessário declarar em sede de IRS. Mesmo que tenha sido o único meio de subsistência do contribuinte, este rendimento não entra na declaração Modelo 3.
Rendimentos de pensões ou de trabalho por conta de outrem até aos 9.150,96 euros/ano
Os contribuintes que, em 2018, receberam rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) ou pensões (categoria H) até 9.150,96 euros, e que não tenham feito qualquer retenção na fonte, não têm de declarar os montantes ganhos no IRS. Esta regra não se aplica, no entanto, se os contribuintes optarem pela tributação conjunta ou se tiverem rendimentos de pensão de alimentos acima de 4.104 euros.
Subsídio de refeição
Os trabalhadores que recebam um subsídio de alimentação diário, em dinheiro, até aos 4,77 euros vão ter esse rendimento livre de tributação para IRS. Quanto aos cartões de refeição ou vales de refeição, o limite não tributável é de 7,63 euros por dia. Acima destes valores é obrigatório declarar os montantes recebidos. No entanto, os contribuintes serão tributados em IRS apenas pelo excedente.
Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
Não são sujeitas a IRS as indemnizações e as pensões atribuídas na sequência de lesão corporal, doença ou morte, por exemplo, devido a acidente de viação ou no cumprimento do serviço militar, assim como ao abrigo de contratos ou decisões judiciais ou pagas pelo Estado.
Juros dos depósitos
Se em 2018 recebeu juros provenientes da aplicação em depósitos a prazo, certificados de aforro ou de obrigações, também não tem de declará-los, porque estes rendimentos já estão sujeitos às taxas liberatórias, previstas no artigo nº 71 do Código do IRS. Ou seja, chegam às contas dos contribuintes líquidos de impostos, porque já foram retido previamente. De referir que esta regra não se aplica aos contribuintes que optarem pelo englobamento dos rendimentos de uma mesma categoria.
Prémios de jogos
Se no ano passado ganhou algum prémio de jogos da Santa Casa da Misericórdia, saiba que não tem de o declarar no IRS. Isto acontece porque os prémios dos jogos sociais do Estado de valor superior a cinco mil euros já estão sujeitos a uma taxa de Imposto do Selo de 20%, que é cobrada antes de o prémio chegar às mãos dos vencedores.
Prémios literários, artísticos ou científicos
Os prémios literários, artísticos ou científicos estão isentos de IRS, desde que não envolvam a cedência (temporária ou definitiva) dos direitos de autor, sejam atribuídos em concurso público com condições definidas, e que não sofram restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
Bolsas e prémios atribuídos aos atletas e treinadores de desportos de alta competição
As bolsas atribuídas pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal aos praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva não são sujeitas a tributação. São também excluídos de IRS os prémios de reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos.
Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 30/01/2019