A entrega da IES – Informação Empresarial Simplificada 2019 vai passar a exigir a submissão e validação do ficheiro normalizado de auditoria tributária, relativo à contabilidade, designado por SAF-T (PT) – Standard Audit File for Tax Purposes.
A Portaria n.º 31/2019 – Diário da República n.º 17/2019, Série I de 2019-01-24 dos Ministérios da Presidência e da Modernização Administrativa, Finanças, Justiça e Adjunto e Economia veio aprovar, precisamente, os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) incluindo todos os detalhes referentes ao envia do ficheiro normalizado de auditoria tributária.
Informação Empresarial Simplificada 2019
Vale a pena ver com detalhe o que prevê a portaria quanto aos prazos, submissão e validação do SAF-T:
1 – As entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nos seguintes prazos:
- a) Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com contabilidade organizada;
- b) Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de março;
- c) Até ao 15.º dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de maio;
- d) Até ao fim do 4.º mês posterior à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC, adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil;
- e) Até ao 60.º dia anterior àquele que constitui o termo do prazo para a submissão da declaração relativa ao período de cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, quando se trate de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aplicando-se igualmente aquele prazo para o envio do ficheiro relativo ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nas alíneas b) a d).
2 – Aquando da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, deverá ser indicado o normativo contabilístico que será utilizado para o preenchimento da IES, bem como outra informação específica sobre a declaração, de acordo com o que se encontra previsto no modelo oficial publicado em anexo à presente portaria e que da mesma constitui parte integrante.
3 – A validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, por parte da AT, visa aferir a conformidade dos dados nele integrados e verificar se a sua estrutura respeita o que se encontra definido na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do CIRC e deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias após a sua submissão.
4 – O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é rejeitado sempre que não sejam respeitados os critérios de validação definidos pela AT.
5 – A todo o momento é possível, sem instauração de processo de contraordenação, a substituição integral de ficheiros anteriormente validados ou rejeitados desde que estejam a decorrer os prazos a que se refere o n.º 1.
6 – Findos os prazos a que se refere o n.º 1, a não entrega ou a substituição fora de prazo de ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade determina a instauração de processo de contraordenação.
7 – Após a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade o sujeito passivo que se encontra obrigado à sua entrega pode, através do portal das finanças, consultar o ficheiro entregue, o respetivo estado, a data de submissão e os eventuais erros detetados.
8 – Na ausência de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, ou da sua validação central, não será possível proceder ao envio da IES/DA, se a declaração incluir os Anexos A ou I.
9 – A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser efetuada, obrigatoriamente, por contabilista certificado, mediante prévia identificação e autenticação no portal das finanças.
10 – Após submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é possível a obtenção de um comprovativo, consultável através do portal das finanças, no qual é possível a visualização do Balanço e da Demonstração dos resultados da entidade, gerados com os dados extraídos do referido ficheiro, que fazem parte dos Anexos A ou I do período a que os dados se referem.
11 – Nas situações a que se refere a alínea e) do n.º 1:
- a) Quando a liquidação da sociedade e o respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial ocorram no mesmo período o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve refletir as operações contabilísticas de liquidação imediatamente anteriores à partilha;
- b) Quando a liquidação da sociedade e o respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial ocorram em períodos distintos o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade do período anterior ao registo deve refletir as operações contabilísticas de liquidação imediatamente anteriores à partilha.
12 – Nas situações a que se refere o n.º 5, quando um ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, previamente validado e associado à submissão de uma IES/DA, for substituído e validado deve ser entregue uma IES/DA de substituição até à data limite da entrega da IES/DA.
13 – Nas situações a que se refere o n.º 6, quando um ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, previamente validado e associado à submissão de uma IES/DA, for substituído e validado, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber, deve ser entregue uma IES/DA de substituição no prazo de quinze dias após a submissão do ficheiro SAF-T (PT) de substituição.
14 – Findo o prazo a que refere, respetivamente, o n.º 12 e o n.º 13 do presente artigo sem que ocorra a submissão da IES/DA de substituição, o ficheiro SAF-T (PT) de substituição é rejeitado, mantendo-se válida a declaração que se encontra vigente para o mesmo período.
Outras alterações
Adicionalmente, a referida portaria, atualiza a forma através da qual o Ministério das Finanças disponibiliza a informação respeitante à IES ao Ministério da Justiça e a forma como este último remete a correspondente informação ao INE, I. P., ao BdP e à DGAE.
O legislador refere ainda, no preâmbulo da portaria mais duas vertentes que sofrem alteração:
“Através da presente portaria passa ainda a prever-se que a entrega das contas individuais dos organismos de investimento coletivo e outros fundos deve ser efetuada mediante a sua digitalização e submissão num ficheiro único, dispensando-se, assim, o preenchimento e envio de um modelo declarativo específico para as contas destas entidades, como já acontece para a apresentação das contas consolidadas.
Por último, importa igualmente atualizar os termos em que as entidades obrigadas a submeter a declaração procedem à transmissão eletrónica dos dados que integram a declaração, à semelhança do que já se encontrava definido na Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º 245/2008, de 27 de março, que agora são revogadas, bem como à transmissão eletrónica dos dados constantes do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.”
Outra alteração envolvendo a Informação Empresarial Simplificada e as novas regras a partir de 2019 prende-se com um novo modelo do Anexo R conforme descrito na Portaria n.º 32/2019 – Diário da República n.º 17/2019, Série I de 2019-01-24 que aprova o modelo de impresso relativo ao Anexo R do modelo declarativo da IES.
Fonte: economiafinancas.com, 28/01/2019