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Carga fiscal sobre empresas sem alterações de fundo

in Notícias Gerais
Criado em 22 janeiro 2019

A grande novidade no calendário fiscal de 2019 é o facto de o Governo não ter promovido alterações de fundo. Verificam-se alterações mínimas, como a dispensa do PEC. Mantém-se a taxa nominal de IRC, bem como os escalões da derrama estadual.

O ano de 2019 não traz alterações de fundo para o imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC). As alterações verificadas e inscritas no Orçamento do Estado para 2019 (OE19) são cirúrgicas e destaca-se, segundo afirmou Luís Marques, country tax leader da Ernst & Young (EY) Portugal,  “a inclusão de uma norma que permite obter a dispensa do pagamento especial por conta [PEC], a qual pode permitir um alívio financeiro até um valor máximo de 70.000 euros” para as empresas.

O Governo avançou, assim, com o fim da obrigatoriedade do PEC para as empresas com situação contributiva regularizada, sendo essa dispensa automática – uma medida há muito desejada pelas confederações patronais, mas que terá um efeito negativo de 100 milhões de euros no que respeita à receita do IRC.

As empresas vão poder pedir a dispensa do PEC junto do fisco, bastando que para tal não efetuem o respetivo pagamento. Contudo, só as empresas que tenham cumprido as obrigações fiscais declarativas nos dois períodos de tributação imediatamente anteriores poderão requerer a dispensa do PEC.

Outra medida a destacar sobre o IRC é “o aumento de 20% da majoração máxima dos lucros retidos e reinvestidos em investimentos elegíveis para as empresas que se fixem nas zonas interiores do país”, lembrou Luís Marques.

Isto é, para as empresas haverá um reforço do benefício fiscal que já hoje permite deduzir à coleta do IRC_10% dos lucros retidos e que sejam reinvestidos em determinadas aplicações (terrenos, construção de edifícios ou viaturas, por exemplo). Assim, há lugar a uma majoração de 20% sobre a dedução máxima – passando de 750 mil euros para 900 mil euros – dos lucros retidos que sejam aplicados em investimentos elegíveis realizados em territórios do interior, nos termos do Código Fiscal do Investimento. Neste sentido, o Governo está autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do_Interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes da criação de postos de trabalho nos territórios do interior.

Ainda assim, a carga fiscal sobre as empresas segue inalterável em 2019, tendo em conta estas alterações mínimas? O fiscalista da EY responde: “poder-se-á dizer que sim, pois, por um lado, a taxa nominal de IRC, bem como os escalões da Derrama Estadual (ver caixa na foto acima), não sofreram alterações e as tributações autónomas sobre os encargos com viaturas não foram agravados, como chegou a estar expressamente contemplado na proposta de lei apresentada em meados de outubro de 2018 no Parlamento”.

Aquando da votação na especialidade do OE19, o Parlamento travou a tributação sobre as viaturas, com os votos do PSD, CDS e PCP que chumbaram a medida. Um novo escalão da derrama estadual, que recairia sobre as empresas com maiores lucros e que fora proposta pelo PCP e Bloco de Esquerda, separadamente, também foi recusada pelos deputados da Assembleia da República.

Assim, face às alterações mínimas e às boas notícias para as empresas sobre o IRC, em que medida estas se devem preparar para a carga fiscal empresarial de 2019? “As alterações em causa não são muito significativas, sendo aliás, mínimas, o esforço de adaptação por parte das empresas em resultado das alterações verificadas ao nível do IRC não será muito expressivo”, sublinhou Luís Marques. Contudo, realçou, que todas as boas notícias que se encontram contempladas, devem ser devidamente conhecidas e analisadas de modo a que possam aplicar na sua plenitude. “Existe sempre um esforço de atualização necessário que deve ser efetuado e que não pode ser descurado”, concluiu.

Perdas por imparidade em créditos

As empresas contarão ainda com outras medidas em sede de IRC, como é o caso das perdas por imparidade em créditos. Neste caso, as imparidades vão deixar de ser dedutíveis quando respeitantes a créditos de cobrança duvidosa devido a mora no seu recebimento, nos casos de créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva. O Governo excluirá os casos em que o devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização  ou processo de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE ) e os casos em que os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral.

Prazo de entrega da Modelo 22 após cessação de atividade

Há, ainda, o caso da declaração Modelo 22 do IRC de cessação, que passou a prever que em caso de cessação de atividade de uma empresa, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação. Este prazo aplica-se ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenha decorrido o respetivo prazo. E será, por remissão, aplicável à IES e ao processo de documentação fiscal.

Alterado regime de tributação de resultados internos 

Em 2019, prevê-se a prorrogação do regime de tributação de 25% dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado – em vigor até 2000 -, ainda pendentes de tributação, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2018. Prevê-se, ainda, um pagamento por conta autónomo relativamente ao imposto daí decorrente (taxa de 21% sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável da empresa, o qual será dedutível ao imposto a pagar na autoliquidação de IRC do mesmo período de tributação) a efetuar em julho de 2019, ou no sétimo mês do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019.

Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 21/01/2019