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Adicional ao IMI: o que é e quando pagar?

in Notícias Gerais
Criado em 15 janeiro 2019

Se tem património imobiliário, perceba se deve pagar o Adicional ao IMI. Saiba as regras deste imposto e descubra como evitar pagá-lo ou gastar menos.

Tem património imobiliário mas desconhece se deve pagar Adicional ao IMI (AIMI)? Saiba que, desde 2017, os proprietários que detenham imóveis de valor elevado são obrigados a pagar o imposto mencionado. Em 2019, há novas regras para proprietários com imóveis de valor acima de 2 milhões de euros.

ADICIONAL AO IMI: O QUE É E QUEM DEVE PAGAR?

O QUE É O ADICIONAL AO IMI?

O Adicional ao IMI é um imposto anual que incide sobre a soma do Valor Patrimonial Tributário (VPT) de prédios urbanos afetos ou classificados como sendo de habitação e terrenos para construção, detidos por pessoas singulares ou coletivas, e que devem estar localizados em Portugal e constar nas matrizes prediais a 1 de janeiro.

Este imposto, que acresce ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), só é aplicado aos imóveis (de pessoas singulares) que ultrapassem o valor de 600.000 euros. O Adicional ao IMI veio substituir o Imposto de Selo, que aplicava uma taxa de 1% a cada imóvel que valesse mais de um milhão de euros.

De acordo com o Orçamento de Estado para 2019, há um novo escalão no AIMI para proprietários com imóveis de valor acima de 2 milhões de euros – que passarão a pagar uma taxa de 1,5%.

QUEM TEM DE PAGAR?

Os cidadãos que passaram a estar obrigados a pagar o Adicional ao IMI a partir de 2017 eram pessoas singulares, pessoas coletivas (empresas) e também outras entidades que não possuíssem personalidade jurídica (como herança indivisa, por exemplo) e que fossem proprietárias de imóveis afetos ou classificados como habitacionais ou terrenos de construção.

No entanto, houve algumas alterações em 2018. No caso das empresas, passaram a estar isentos deste imposto todos os imóveis afetos às suas atividades, independentemente de atuarem no setor dos serviços, comércio, indústria ou outros.

Já na situação dos contribuintes individuais, o pagamento do novo imposto só é obrigatório quando o somatório do valor dos imóveis que possuam ultrapassar os 600 mil euros, um valor que duplica para 1,2 milhões de euros se ambos os elementos do casal ou da união de facto optarem pela tributação conjunta.

PROPRIETÁRIOS ISENTOS DO ADICIONAL AO IMI

Não têm de pagar este imposto aqueles que tiverem imóveis ligados à indústria, ao comércio e aos serviços, bem como as empresas municipais, as associações de moradores e as cooperativas de habitação social e construção.

ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO DO ADICIONAL AO IMI PARA CASADOS E UNIDOS DE FACTO

Quem for casado ou unido de facto pode requerer valor isento através da entrega de uma declaração anual onde se pode indicar o conjunto de imóveis que desejam que sejam tributados em conjunto para efeitos do Adicional ao IMI.

Tal como todas as declarações relacionadas com o Adicional ao IMI, esta declaração tem de submetida através do Portal das Finanças. A submissão da mesma deve ser feita entre 1 de abril e 31 de maio. Atenção, pois o fisco não aceita entregas fora de prazo.

Ao cumprirem as regras e prazos, os casados e unidos de facto apenas receberão uma conta de AIMI se o valor patrimonial das casas que detêm for superior a 1,2 milhões de euros.

DATA DE LIQUIDAÇÃO DO ADICIONAL AO IMI

Este imposto é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em junho do ano a que o mesmo diz respeito, tendo por base os elementos que constam nas matrizes a 1 de janeiro de cada ano.

PRAZO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL AO IMI

O pagamento do AIMI deve ser feito de uma só vez e sempre durante o mês de setembro de cada ano.

DETERMINAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL DO ADICIONAL AO IMI

Cálculo do Adicional ao IMI

O valor deste imposto é calculado com base no VPT dos imóveis de que cada contribuinte seja titular a 1 de janeiro de cada ano.

Para que o montante a pagar possa ser calculado, o primeiro passo é, então, determinar o valor tributável, ou seja, o VPT (Valor Patrimonial Tributário). Depois, devem ser subtraídas as respetivas deduções ao VPT. Por fim, multiplica-se o resultado apurado pelas taxas aplicáveis.

VPT

Como já foi referido, o valor tributável deste imposto corresponde à soma dos VPT (Valor Patrimonial Tributário) dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular a 1 de janeiro do ano a que o imposto diz respeito. Só é exceção o VPT dos prédios que tenham estado isentos ou não sujeitos a IMI no ano anterior.

A lei prevê uma dedução ao somatório dos VPT, que varia de acordo com o tipo de sujeito passivo e as opções exercidas. Ou seja, ao VPT global são feitas as seguintes deduções:

  • Pessoa coletiva: sem dedução;
  • Cônjuges ou unidos de facto com tributação conjunta: 1 200 000 euros;
  • Pessoa singular com tributação separada: 600 000 euros;
  • Herança indivisa: 600 000 euros.

No entanto, se o proprietário tiver dívidas fiscais, não beneficiará destas deduções, tendo assim de pagar imposto sobre o VTP global.

TAXAS APLICÁVEIS AO ADICIONAL AO IMI

Neste imposto, as taxas aplicadas são:

  • Pessoa coletiva: 0,4% sobre o VTP global;
  • Cônjuges ou unidos de facto com tributação conjunta: 0,7% sobre o VPT global que ultrapasse os 1 200 000 de euros, até 2 000 000 de euros, e 1% sobre o VTP que seja superior a 2 000 000 de euros;
  • Pessoa singular com tributação individual: 0,7% sobre o VPT global que exceda 600 000 euros, até 1 000 000 de euros; 1% sobre o VPT global que ultrapasse 1 000 000 de euros; 1,5% sobre o VPT global que ultrapasse os 2 000 000 de euros;
  • Herança indivisa: 0,7% sobre o VPT global que seja superior a 600 000 euros.

PRAZOS A TER EM CONTA NO ADICIONAL AO IMI

Existe um conjunto de datas relacionadas com o Adicional ao IMI (AIMI) que deveria apontar para não esquecer, tendo estas sido divulgadas, em 2018, através de um comunicado feito por parte do Ministério das Finanças.

DE 1 A 31 DE MARÇO

Prazo de entrega pela herança indivisa, através do cabeça-de-casal, da declaração onde devem estar identificados todos os herdeiros e as suas quotas, caso deseje afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI, conforme previsto no artigo 135.º E do Código do IMI.

DE 1 A 30 DE ABRIL

Data de entrega por cada um dos herdeiros da declaração a confirmar as respetivas quotas na herança indivisa, declaradas pelo cabeça-de-casal, caso queiram afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI, como se encontra previsto no artigo 135.º E do Código do IMI.

DE 1 DE ABRIL A 31 DE MAIO

Prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto da declaração para opção pela tributação conjunta, para efeitos do AIMI, no caso de não ter sido realizada no ano anterior ou para renúncia a opção anterior, conforme previsto no artigo 135.º D do Código do IMI.

É também um prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, que não escolham fazer a tributação conjunta para efeitos do AIMI, de declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, se pretenderem ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns, conforme previsto no artigo 135.º D do Código do IMI.

DE 14 A 31 DE MAIO

Os casais devem comunicar ao fisco os prédios que integram a comunhão de bens.

DE 1 A 30 DE SETEMBRO

Pagamento do AIMI devido pelos sujeitos passivos singulares ou coletivos titulares, de prédios urbanos com afetação “habitação” ou “terrenos para construção”.

Até 120 dias do termo do prazo para pagamento do imposto: correção das opções efetuadas.

Fonte: e-konomista.pt, 15/1/2019