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Subsídio por assistência a terceira pessoa: conheça as regras

in Notícias Gerais
Criado em 26 dezembro 2018

Saiba tudo sobre o subsídio por assistência a terceira pessoa, como pode pedir e quanto vai receber por apoiar um familiar com deficiência.

Para muitas pessoas, a família é o mais importante e é nas horas de necessidade que isso se prova. No entanto, não é fácil ficar em casa de forma permanente a cuidar de um familiar com necessidades especiais. É para isso que existe o subsídio por assistência a terceira pessoa e vamos explicar-lhe tudo sobre este apoio do Estado.

O QUE É O SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA?

O subsídio por assistência a terceira pessoa é um apoio estatal destinado às famílias que têm descendentes dependentes a seu cargo. Este apoio tem a forma de uma prestação mensal e é pago pela Segurança Social.

O QUE É QUE A SEGURANÇA SOCIAL CONSIDERA DEPENDÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA?

Para a Segurança Social, a dependência de terceira pessoa verifica-se quando um cidadão não consegue realizar, de forma autónoma, as tarefas mais simples do dia a dia (como alimentar-se, locomover-se ou fazer a higiene pessoal). Também pode ser considerado dependente um cidadão que precise de apoio de terceiros durante, pelo menos, seis horas por dia.

QUEM PODE RECEBER O SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA?

O subsídio por assistência a terceira pessoa pode ser atribuído à própria pessoa com deficiência ou a quem cuida dela.

O QUE É PRECISO PARA RECEBER O SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA?

As regras para benefício do subsídio por assistência a terceira pessoa dividem-se em dois regimes: o contributivo e o não contributivo.

Para cada regime, os requisitos de atribuição deste apoio social são diferentes. Se apresentar um requerimento, vai ter de fazê-lo dentro do seu regime (há um formulário próprio para cada um), pelo que é importante, antes de fazer a requisição, saber em qual dos regimes se insere.

REGIME CONTRIBUTIVO

REGRAS PARA FAMILIARES COM PESSOA DEFICIENTE A CARGO

Estes cidadãos podem beneficiar do subsídio por assistência a terceira pessoa se, à data do requerimento, tiverem registo de remunerações nos primeiros 12 dos 14 meses anteriores.

Esta regra não se aplica, contudo, aos pensionistas – quer recebam pensão de velhice, quer recebam pensão por incapacidade permanente de, pelo menos, 50%.

REGRAS PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Também o cidadão dependente tem de cumprir alguns requisitos para que a Segurança Social atribua um subsídio por assistência a terceira pessoa a quem cuida dele todos os dias.

No regime contributivo, a pessoa com deficiência tem, em primeiro lugar, de ser titular de um abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência. Claro que também tem de estar dependente, de acordo com o conceito de dependência definido pela Segurança Social.

Outro requisito obrigatório é que o cidadão dependente viva a cargo do beneficiário, isto é, viva em comunhão de mesa e habitação com quem cuida dele. No entanto, só pode ser considerado beneficiário:

  • Um descendente solteiro;
  • Um descendente casado, desde que tenha rendimentos inferiores a 414,02€;
  • Um descendente separado, divorciado ou viúvo, com rendimentos inferiores a 207,01€.

REGIME NÃO CONTRIBUTIVO

O regime não contributivo destina-se a pessoas que, não beneficiando de qualquer outra prestação social, estão em situação de carência financeira.

Nestes casos, o subsídio por assistência a terceira pessoa é atribuído se o cidadão com dependência tiver rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 171,56€ (desde que o rendimento mensal do agregado familiar não ultrapasse, em conjunto, os 643,35€) ou se o agregado familiar em que se insere tiver rendimento igual ou inferior a 128,67€ por pessoa e estiver em risco ou disfunção social.

Para receber o subsídio por assistência a terceira pessoa, o cidadão que está dependente também não pode exercer qualquer atividade profissional enquadrada no regime de proteção social obrigatório, isto é, não pode trabalhar e descontar para a Segurança Social.

Convém lembrar, contudo, que o subsídio por assistência a terceira pessoa não é atribuído se o cidadão dependente estiver a receber os cuidados necessários num estabelecimento de saúde ou de apoio social.

QUANTO TEMPO DURA O SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA?

Enquanto o cidadão com deficiência for dependente da ajuda de terceiros, a Segurança Social paga o subsídio por assistência a terceira pessoa a quem cuidar dele.

Assim, a prestação social só cessa se deixar de existir dependência ou se o beneficiário deixar de cuidar da pessoa dependente. Também deixa de haver direito ao subsídio por assistência a terceira pessoa se a pessoa dependente iniciar atividade profissional.

QUANTO É O SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA?

A prestação social para cuidadores de pessoas dependentes é de 108,68€ mensais.

COMO PEDIR A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA?

O requerimento de um subsídio por assistência a terceira pessoa deve ser feito junto dos serviços da Segurança Social, online ou ao balcão. Para formalizar o pedido, tem de preencher e entregar um impresso (lembre-se que há um para cada regime contributivo). Se precisar, pode ainda recolher alguma informação prévia no site da Segurança Social.

A partir do momento em que entrega os papéis, pode começar a receber o subsídio por assistência a terceira pessoa logo no mês seguinte (se a pessoa dependente tiver ido consigo ao balcão da Segurança Social formalizar o processo) ou no mês a seguir àquele em que a Segurança Social confirma, através da visita domiciliária, que de facto existe um grau elevado de dependência desse cidadão.

A atribuição de um subsídio por assistência a terceira pessoa tem por objetivo ajudar as famílias a cuidar dos descendentes dependentes, compensando-as pelo rendimento do trabalho perdido com a cessação de atividade profissional. Ainda assim, o valor não é elevado, pelo que dificilmente compensará parar de trabalhar para cuidar de alguém que tem deficiência.

Este é, aliás, um dos maiores problemas enfrentados pelas famílias que se encontram nesta situação: se todos trabalharem, ninguém consegue cuidar do descendente dependente. Mas se um dos elementos do agregado deixar de trabalhar para ficar em casa e prestar-lhe todos os cuidados necessários, a família perde rendimentos e entra, muitas vezes, em situação de carência financeira – até porque é muito comum que, associada à deficiência, venha uma necessidade de medicação regular que pesa muito nas contas mensais.

Não se pode dizer que as instituições de apoio social – públicas e particulares – não são uma ajuda indispensável para muitas famílias. No entanto, falamos de internar um familiar numa casa de apoio, o que implica a separação da família – e isso também tem impacto ao nível emocional.

Decidir o que fazer com um familiar dependente é, por todos estes motivos, muito difícil. Se está nesta situação, o ideal é procurar aconselhamento junto do serviço de assistência social e das instituições da sua área de residência, para que fique a par das opções disponíveis e das vantagens e desvantagens de cada uma. No fim de contas, terá sempre de escolher – mas não conte com o subsídio por assistência a terceira pessoa para sobreviver.

Fonte: e-konomista.pt, 22/12/2018