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As faltas justificadas remuneradas na Lei

in Notícias Gerais
Criado em 19 dezembro 2018

Vamos clarificar um assunto que é muitas vezes alvo de dúvidas por parte dos trabalhadores: as faltas justificadas remuneradas.

Faltas justificadas remuneradas: sim ou não? As faltas para as quais se apresenta a devida justificação são ou não remuneradas? Esta questão levanta muitas dúvidas, por isso, vamos ver o que diz a Lei.

FALTAS JUSTIFICADAS REMUNERADAS: SAIBA TUDO

Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (Artigo 248.º do Código do Trabalho). Como pode ver pela afirmação, faltar é um direito contemplado na Lei. A verdade é que, ao longo do ano, poderá ter a necessidade de faltar ao trabalho; e se há faltas consideradas justificadas, outras há que se consideram injustificadas. Sabe distingui-las? Conhece as implicações dos dois tipos de faltas e se determinam a perda de retribuição? Satisfaça todas as dúvidas em relação a faltas justificadas remuneradas. Confuso? Nós ajudamos.

QUANDO É QUE UMA FALTA É CONSIDERADA JUSTIFICADA?

A falta justificada dá-se, regra geral, quando há um motivo de força maior que leva o trabalhador a faltar ao trabalho (ou a violar o dever de assiduidade), mediante a apresentação de uma prova ou comprovativo, que pode ser exigido ou não pela entidade patronal – normalmente é exigido se não for apresentado, pois o empregador tem o direito de o solicitar ao trabalhador. A falta justificada não determina, por princípio, a perda, ou prejuízo, de quaisquer direitos, ou regalias, do trabalhador.

QUANDO É QUE UMA FALTA É CONSIDERADA COMO JUSTIFICADA E REMUNERADA?

A falta justificada remunerada é a falta que podendo ser alvo de uma justificação, não determina perda de remuneração do trabalhador.

MOTIVOS JUSTIFICATIVOS PARA FALTAR

Relembremos o que podem ser consideradas faltas justificadas. As faltas justificadas são aquelas que se enquadram numa destas situações:

  • as dadas por altura do casamento (durante 15 dias seguidos);
  • as dadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim (por 5 dias), ou outro tipo familiar (por 2 dias);
  • as dadas por prestação de prova em estabelecimento de ensino (no dia da prova e no dia anterior, já em caso de exames consecutivos pode-se faltar nos dias dos exames);
  • as motivadas por doença pelo tempo necessário (em caso de se receber subsídio ou “baixa” perde-se o direito à retribuição);
  • as motivadas pela necessidade de assistência urgente a filho, neto ou a outro membro do agregado familiar do trabalhador (até 15 dias por ano para filho maior de 12 anos, até 30 dias para filho menor de 12 anos ou deficiente/doente crónico de qualquer idade).
  • as dadas por deslocação a estabelecimento de ensino dos filhos menores, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por filho;
  • as dadas pelo trabalhador eleito como representante coletivo dos trabalhadores (associações sindicais, comissão de trabalhador, representantes);
  • as dadas por candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral (com aviso obrigatório com 48 horas de antecedência);
  • as autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

AS FALTAS JUSTIFICADAS SÃO SEMPRE REMUNERADAS?

Não. Embora as faltas justificadas sejam por natureza remuneradas, existem alguns tipos de faltas justificadas que não o são. O artigo 255.º do Código do Trabalho não deixa margem para dúvidas: a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, incluindo naturalmente o direito a receber o seu salário. No entanto, o Código do Trabalho abre algumas exceções:

  • por motivo de doença, quando o trabalhador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença;
  • por motivo de acidente no trabalho, quando o trabalhador tem direito a um subsídio ou seguro;
  • por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente);
  • autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Na categoria faltas por motivo de doença estão englobadas as faltas para realizar exames médicos, ou consultas de qualquer tipo. Por isso, em qualquer uma dessas situações ficará sem receber o salário correspondente a esse dia. No entanto, caso o trabalhador trabalhe por conta de outrem, terá direito a algum tipo de apoio social na doença, o que poderá compensar o facto de perder a remuneração devida aos dias que tiver que faltar por motivo de doença.

E QUANDO TEMOS QUE FALTAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A UM FAMILIAR?

Quando temos que faltar para prestar assistência a um familiar estamos perante um caso de faltas justificadas remuneradas? Sim… e não. Depende de quem seja o objeto dos nossos cuidados! Se for um filho ou um neto, não perdemos o direito à retribuição. Já se se tratar do cônjuge ou outro membro do agregado familiar, a retribuição é perdida.

NÃO SE ESQUEÇA QUE TERÁ SEMPRE QUE ENTREGAR UM COMPROVATIVO PARA JUSTIFICAR A SUA FALTA

O seu superior irá aguardar o envio de um comprovativo de consulta médica durante os quinze dias subsequentes à data em que a sua ausência foi comunicada (Artigo 254.º do Código do Trabalho). E isto serve tanto para as faltas justificadas remuneradas como para as faltas justificadas não remuneradas. O documento que normalmente serve como comprovativo é um documento emitido pelo hospital ou pelo centro de saúde onde foi atendido, ou um atestado médico.

O CASO DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS

Para a trabalhadora grávida, que terá tantas consultas no médico e outras tantas prováveis faltas ao trabalho, há dados importantes a reter quanto à questão das faltas justificadas remuneradas. Nomeadamente, a trabalhadora grávida não verá remuneradas as suas faltas justificadas se estas fizerem parte da licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou ainda na situação de dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde.

Por outro lado, a grávida poderá ver as suas faltas justificadas remuneradas quando é dispensada do trabalho para efeitos de consulta pré-natal, amamentação ou aleitação.

O QUE ACONTECE AO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NO DIA DA FALTA?

Se o trabalhador tiver direito a subsídio de refeição, seja de que maneira for, apenas terá direito ao mesmo no dia em que faltar, se trabalhar pelo menos cinco horas desse dia.

FALTAS INJUSTIFICADAS NÃO SÃO REMUNERADAS

Ao contrário do que acontece com as faltas justificadas, as injustificadas determinam sempre a perda de remuneração para o trabalhador. E recordamos que as faltas injustificadas são todas as que não se encontram descritas no artigo 249.º do Código do Trabalho. Estas faltas podem, no entanto, ser trocadas por dias de férias, incorrendo desta forma em menores penalizações monetárias para o trabalhador.

Fonte: e-konomista.pt, 19/12/2018