associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Tudo sobre as ajudas de custo no estrangeiro

in Notícias Gerais
Criado em 07 dezembro 2018

Se vai viajar para fora de Portugal em representação da sua empresa, terá direito a ajudas de custo. Saiba quando, como, e porquê.

Ajudas de custo no estrangeiro – com certeza já ouviu falar deste apoio a situações de representação institucional no estrangeiro. Clarificamos todas as suas dúvidas.

AJUDAS DE CUSTO NO ESTRANGEIRO: TIRE TODAS AS DÚVIDAS

Antes de mais, para quem não está familiarizado com o termo, importa saber do que se trata – o que são ajudas de custo? Ajudas de custo são quantias monetárias concedidas pelas empresas para compensar as despesas que os seus trabalhadores (todos, incluindo as chefias) ou os seus representantes e colaboradores irão ter em virtude de se deslocarem para outro lado – neste caso, para o estrangeiro – em serviço.

QUE TIPO DE DESPESAS COBREM NORMALMENTE AS AJUDAS DE CUSTO NO ESTRANGEIRO?

Normalmente, as ajudas de custo servem para cobrir as despesas relacionadas com refeições, dormidas, transportes, e estadias. Ou seja, tudo o que esteja relacionado com bilhetes de avião, hotéis, gasolina, táxis, comboio, jantares, almoços, pequenos almoços, compras supermercado (alimentação e outros), bilhetes para eventos (conferências, ações de formação, etc): tudo isto surge contemplado como despesas inerentes à deslocação de um funcionário ao serviço da sua empresa no estrangeiro.

QUE TIPO DE EVENTOS ESTÃO ASSOCIADOS A UMA DESLOCAÇÃO QUE IMPLICARÁ AJUDAS DE CUSTO NO ESTRANGEIRO?

É comum dizer-se que se vai “em trabalho”, mas especificamente estamos a falar de idas a conferências, workshops, exposições, reuniões de negócios, reuniões com clientes, ações de prospeção de mercado, feiras de emprego, entre outros.

AS AJUDAS DE CUSTO NO ESTRANGEIRO INTERFEREM DE ALGUMA FORMA COM O SALÁRIO DO TRABALHADOR?

Não. Estamos a falar de verbas totalmente independentes. As única coisa que poderão ter em comum é o facto de ambas saírem do bolso da entidade patronal, e surgirem lado a lado no recibo de vencimento. Em termos legais, as ajudas de custo são consideradas um complemento ao salário do trabalhador. Quer isto dizer que é ilegal uma empresa cortar no salário de um trabalhador em virtude dos gastos com ajudas de custo no estrangeiro.

QUEM TEM DIREITO EM PORTUGAL A RECEBER AJUDAS DE CUSTO NO ESTRANGEIRO EM VIRTUDE DE TER QUE SE DESLOCAR PARA OUTRO PAÍS?

Todos os trabalhadores da função pública com contrato de trabalho assinado em solo português têm direito a receber ajudas de custo no estrangeiro em virtude de ter que se deslocar de Portugal para outro destino. Já o contrário não sucede.

Se ter um contrato de trabalho em Portugal e ter que se deslocar para fora ao serviço da empresa onde trabalha implica necessariamente, o pagamento de ajudas de custo no estrangeiro, ter um contrato de trabalho assinado com uma empresa de um outro país e pretender deslocar-se de Portugal para outro lado já não implica o pagamento de ajudas de custo. Neste caso, o trabalhador deverá negociar com a entidade patronal um salário que cubra as despesas das deslocações que terá que fazer.

O QUE DIZ A LEI SOBRE AS AJUDAS DE CUSTO?

Para o setor público, a concessão de verbas de ajudas de custo no estrangeiro surge no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho que define quem tem direito e as condições em que o tem. Quanto aos valores, existe uma tabela que é fixada anualmente contendo os mesmos.

PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO

No setor público existem duas formas de pagamento de ajudas de custo no estrangeiro:

  1. Pagamento a posteriori.Quem se deslocar para o estrangeiro em trabalho na função pública tem direito a receber todas as despesas que teve ao seu encargo durante a sua estadia, e esse pagamento deverá ser feito num prazo de trinta dias. Normalmente o pagamento faz-se mediante apresentação dos comprovativos de todas as despesas que o trabalhador teve. Este método aplica-se quando a empresa pretende pagar o valor exato das ajudas de custo, e não uma estimativa, que prejudique ou beneficie o trabalhador.
  2. Adiantamento.Outras situações há em que se fazem adiantamentos, ou seja, um pré pagamento das verbas de que o trabalhador irá precisar para as suas despesas enquanto ausente de Portugal. Este valor raramente corresponde com exatidão ao valor real de despesas que o trabalhador irá ter, mas é o mais justo de forma a não sobrecarregá-lo com (mais) essa responsabilidade. Afinal, em situações normais, é acima de tudo por interesse da empresa que o trabalhador é destacado para se deslocar para o estrangeiro, e não do interesse do próprio.

O QUE DIZ A LEI SOBRE AJUDAS DE CUSTO NO ESTRANGEIRO PARA O SETOR PRIVADO?

A lei apenas faz referência ao setor público quanto ao pagamento de ajudas de custo no estrangeiro, o que deixa antever que o setor privado se deverá auto regular neste aspeto. Presume-se que o setor privado adote como referência os mesmo procedimentos e valores que a lei prevê para o setor público. No entanto, se uma empresa de setor privado pagar um valor de ajudas de custo no estrangeiro superior ao que é praticado no setor público, terá que descontar em sede de IRS e Segurança Social.

Os trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro, por motivo de serviço público, têm direito a escolher de entre estas opções um tipo de ajuda de custo, em alternativa à situação normal que já mencionados.

  1. Ajuda de custos diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor;
  2. Alojamento hotel de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação.
  3. Em situações excecionais, sujeitas a justificação, pode ser autorizado, pelo Ministro das Finanças ou pelo membro do Governo competente, alojamento num hotel de quatro ou cinco estrelas, mantendo-se a atribuição de 70% da ajuda de custo diária;

QUE VALORES SÃO PAGOS?

As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro são:

  1. a)Membros do Governo — € 167,07;
    b)Trabalhadores que exercem funções públicas:
    i) Com remunerações base superiores ao valor do nível
    remuneratório 18 — € 148,91;
    ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 131,54;
    iii) Outros trabalhadores — € 111,88.

Por isso, se trabalha numa empresa privada não se esqueça de pedir ou perguntar quais as condições que oferecem caso tenha que se deslocar em serviço para outro país. Tendo estes valores que mencionados atrás como referência, nunca aceite valores inferiores. Lembre-se que pode negociar.

Caso trabalhe numa empresa do setor público, como não poderá ter margem para negociar o valor, negoceie pelo menos o procedimento do pagamento – tente que seja feito em adiantamento, para ficar mais descansado.

Fonte: e-konomista.pt, 7/12/2018