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Guia do contrato de trabalho de muito curta duração

in Notícias Gerais
Criado em 04 dezembro 2018

Tire todas as dúvidas sobre mais uma das modalidades de contrato de trabalho vigentes em Portugal, o contrato de trabalho de muito curta duração.

Ainda pouco implementado em Portugal, o contrato de trabalho de muito curta duração volta a estar no centro das atenções devido às alterações ao Código do Trabalho, anunciadas para breve. Justamente por ser ainda pouco conhecido junto das empresas portuguesas, há muitas dúvidas no que diz respeito às situações em que pode ser usado, por quem, quando e em que circunstâncias.

CONHEÇA O CONTRATO DE TRABALHO DE MUITO CURTA DURAÇÃO

Aqui ficam as principais informações que precisa de dominar sobre o contrato de trabalho de muito curta duração.

COMO SE DEFINE UM CONTRATO DE TRABALHO DE MUITO CURTA DURAÇÃO?

Um contrato de trabalho de muito curta duração tem uma limitação temporal muito curta, como se antevê pela designação. A sua duração é de apenas quinze dias.

UM CONTRATO DE TRABALHO DE MUITO CURTA DURAÇÃO TEM QUE SER CELEBRADO POR ESCRITO?

Não é obrigatório que um contrato de trabalho de muito curta duração seja celebrado por escrito, podendo ser apenas celebrado de forma verbal. O mesmo se passa com outras modalidades do contrato de trabalho.

COMO SE ADIVINHA, UM CONTRATO DE TRABALHO DE MUITO CURTA DURAÇÃO APLICA-SE APENAS EM CERTOS CASOS ESPECÍFICOS. SABE QUAIS SÃO?

Um contrato de trabalho de muito curta duração aplica-se apenas no âmbito de atividades sazonais agrícolas ou da realização de eventos turísticos.

UM CONTRATO DE TRABALHO DE MUITO CURTA DURAÇÃO PODE DAR ORIGEM A UM CONTRATO A TERMO?

Sim. Se for essa a vontade de ambas as partes, ao fim de quinze dias o contrato de trabalho de muito curta duração pode vir a transformar-se num contrato de trabalho a termo. Nestes casos, a duração total do contrato com o mesmo empregador não deve ser superior a setenta dias de trabalho no ano civil. Se se verificar que alguma regra não foi cumprida, o vínculo passa automaticamente a seis meses.

DE QUE FORMA SE CELEBRA UM CONTRATO DE TRABALHO DE MUITO CURTA DURAÇÃO?

Como já vimos, não é obrigatório celebrar um acordo por escrito. No entanto, as entidades patronais têm o dever de comunicar a sua celebração aos serviços da segurança social, mediante preenchimento de um formulário eletrónico que deverá conter as seguintes informações:

  1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  2. atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
  3. data de início do trabalho.

ONDE PROCURAR INFORMAÇÃO?

A Segurança Social disponibiliza aos empregadores dois guias que contêm os procedimentos a tomar. Descubra-os no site da Segurança Social, na secção “Documentos e Formulários/Guias Práticos”. Os dois guias são os seguintes:

  1. Inscrição, Admissão e Cessação de Atividade de Trabalhador/Estagiário por Conta de Outrem;
  2. Entrega de Declaração Mensal de Remunerações.

Desta forma é possível que todo o processo seja feito através da internet, e, mais importante, independentemente do número de empregados em questão.

COMO É EFETUADA A ADMISSÃO DE NOVOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UM CONTRATO DE MUITO CURTA DURAÇÃO? HÁ PRAZOS A CUMPRIR?

O empregador deve comunicar a admissão de um novo trabalhador dentro de vinte e quatro horas antes de o empregado iniciar a sua atividade.

Quanto aos procedimentos necessários para formalizar a admissão de novos trabalhadores em contrato de trabalho de muito curta duração, são os seguintes:

  1. entrar no site da Segurança Social Direta inserindo o número da Segurança Social (NISS) e digitar a sua palavra-chave;
  2. seguir as instruções;
  3. confirmar os dados do trabalhador;
  4. guardar ou imprimir o comprovativo de comunicação de admissão de novo trabalhador.

E QUANTO AOS PROCEDIMENTOS A TOMAR EM CASO DE CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO?

A entidade empregadora deve comunicar à Segurança Social que o trabalhador cessou ou suspendeu o contrato de trabalho e qual o motivo, até ao dia 10 do mês seguinte em que ocorreu a cessação, através da Segurança Social Direta.

A suspensão do contrato de trabalho de muito curta duração terá de ser sempre comunicada aos serviços da Segurança Social, através do Mod. RV 1009/2015 – DGSS.

O QUE É QUE ACONTECE SE NÃO FOR FEITA A COMUNICAÇÃO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE MUITO CURTA DURAÇÃO?

Na falta desta comunicação por parte da entidade empregadora à Segurança Social dentro do prazo estipulado, terá que pagar as contribuições a que o trabalhador teria direito, até fazer a comunicação, mesmo que o trabalhador já não se encontre ao serviço. Além disso, arriscam-se a ser condenados a ficarem dois anos sem ter acesso a medidas de apoio à contratação e a regimes especiais de isenção ou redução da taxa contributiva global.

GOVERNO PRETENDE IMPLEMENTAR O CONTRATO DE TRABALHO DE MUITO CURTA DURAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE ATIVIDADE

É verdade. Como resposta ao pedido da Confederação do Comércio e Serviços, a restrição do contrato de muito curta duração apenas aos setores de atividade agrícola e turísticos pode ter os seus dias contados. Sendo assim, esta modalidade de contrato deixará de ter um carácter de exceção, para se tornar alargado, e não generalizado, como vamos perceber a seguir.

Mas as novidades não se ficam por aqui. A sua duração também sofrerá alterações. O governo deu a conhecer também que faz parte dos seus planos imediatos alargar a duração do contrato de muito curta duração de quinze dias para trinta e cinco dias. No entanto, estas alterações só se poderão verificar em empresas cuja atividade não seja regular. Isto significa que não será qualquer empresa de qualquer ramo de atividade a ter acesso a este tipo de contratação.

Ao referir que a atividade da empresa que pretende implementar o contrato de trabalho de muito curta duração não poderá ser regular, o governo está outra vez a infligir um carácter excecional ao mesmo, ao invés de permitir um uso generalizado desta modalidade de contrato.

Por exemplo, poderemos estar a falar de uma empresa de colheita de morangos, que tendo apresentado durante o Inverno uma produção muito fraca, viu aumentar a sua produção em 300% durante a Primavera, e assim, teve que alargar os contratos de muito curta duração que mantinha com os empregados para fazer face a esse acréscimo exponencial. Apesar disto, é importante referir que a aplicação do contrato de trabalho de muito curta duração não estará dependente do tipo de atividade realizado pelas empresas – o critério será apenas o da produção irregular.

Segundo as justificações do Governo para a implementação destas alterações, o que é pretendido é “absorver situações de trabalho temporário”, rejeitando qualquer hipótese de fomentação de precariedade laboral.

Fonte: e-konomista.pt, 3/12/2018