Com certeza, já ouviu falar de medicina do trabalho, mas será que sabe, realmente, para que serve?
Desengane-se se pensa que a consulta de medicina do trabalho serve apenas os interesses das empresas. A especialidade assume uma importância crucial para a sociedade em geral e para cada trabalhador em particular.
Antes de mais, importa perceber o que é a medicina do trabalho. Trata-se de uma especialidade que reúne o conjunto das atividades de segurança e saúde no trabalho que visam a proteção e a promoção da saúde nos locais de trabalho, no sentido de promover as condições laborais que garantam o mais elevado grau de qualidade, prevenindo a doença e os acidentes, protegendo os trabalhadores, contra os riscos para a segurança e saúde, promovendo o seu bem-estar físico, mental e social e fomentando postos de trabalho compatíveis com as suas aptidões psicológicas e fisiológicas.
A medicina do trabalho atua em frentes muito distintas, tendo como foco principal a saúde do trabalhador.
Mas, de que forma atua? Com que periodicidade? Apresentamos as respostas a estas e outras questões, para que não lhe restem dúvidas sobre esta matéria.
MEDICINA DO TRABALHO: PERGUNTAS E RESPOSTAS
- QUAIS OS BENEFÍCIOS DESTA ESPECIALIDADE PARA EMPRESAS E TRABALHADORES?
A medicina do trabalho tem como principal benefício para o trabalhador a prevenção de doenças ou riscos associados à função que desempenha, assim como salvaguardar o direito ao trabalho com saúde. É também essencial para a entidade empregadora, no sentido em que garante a saúde e o valor dos seus colaboradores.
A especialidade avalia a aptidão do trabalhador para as funções que desempenha, tendo em conta o estado de saúde do mesmo e os riscos profissionais a que está exposto. Após avaliação, é emitida uma ficha de aptidão (sem quaisquer dados clínicos) onde são apresentadas eventuais recomendações de adaptação das condições de trabalho ao trabalhador, de modo a prevenir doenças profissionais e contribuir para a redução do absentismo.
- EM QUE CONSISTE UMA CONSULTA DE MEDICINA DO TRABALHO?
Tem a estrutura comum das outras consultas médicas, mas direcionada, essencialmente, para questões relacionadas com o trabalho.
A avaliação clínica é mais associada a sintomas e doenças com identificação precoce dos fatores de risco ligados à atividade profissional exercida pelo trabalhador.
Qualquer desconforto ou dificuldade sentida pelo trabalhador – dores nas costas devido a uma má cadeira ou posto de trabalho ergonomicamente não adequado; tendinite pela utilização constante do rato ou trabalho com máquinas; ruído intenso; químicos, poeira; entre outros – devem ser referidos ao médico do trabalho.
A medicina do trabalho tem como objetivo avaliar e prevenir de modo a proteger a saúde do trabalhador.
- QUE TIPOS DE CONSULTA DE MEDICINA DO TRABALHO EXISTEM?
- Consulta de Admissão – Realiza-se antes do início de um trabalho ou, caso a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes.
- Consulta Periódica – Realiza-se de dois em dois anos, no caso de trabalhadores com idades compreendidas entre os 18 e os 50 anos e que não exerçam atividades de risco. Se esse risco se verificar, as consultas devem ser realizadas anualmente, o mesmo aplica-se a trabalhadores com mais de 50 anos.
- Consulta Ocasional – Trata-se de uma consulta obrigatória após período de baixa médica a partir de 30 dias, por doença ou na sequência de um acidente. As consultas ocasionais de medicina do trabalho podem também ser solicitadas pelo próprio trabalhador, sempre que este considere justificar-se.
- QUAIS SÃO OS EXAMES QUE COSTUMAM SER PEDIDOS?
Exames que controlam os indicadores biológicos relacionados com os efeitos dos fatores de risco laborais. Ou seja, se o trabalhador estiver num ambiente com muito ruído, por exemplo, é relevante realizar um audiograma.
No caso de o trabalhador passar muitas horas em frente a um computador, deve fazer uma avaliação da visão. Já no que toca a profissões sujeitas a sobrecarga dos aparelhos cardiorrespiratórios, fatores de stress ou com risco acrescidos, será importante um eletrocardiograma. Os exames pedidos relacionam-se diretamente com as tarefas desempenhadas pelo trabalhador.
- EXISTE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR OS EXAMES COMPLEMENTARES (ANÁLISES CLÍNICAS E ELETROCARDIOGRAMA)?
Não. No caso de o trabalhador ter realizado análises e/ou exames nos 6 meses anteriores à data da convocatória para a realização dos exames complementares, pode entregar cópia dos mesmos ao médico da medicina do trabalho no dia da consulta.
- QUAL A PERIODICIDADE COM QUE SERÃO REALIZADOS OS EXAMES DE SAÚDE DOS TRABALHADORES?
Os exames obedecem à mesma periodicidade das consultas de acordo com a idade do trabalhador. Portanto, anualmente para o universo de trabalhadores com idades compreendidas entre os 51 e os 70 anos e de dois em dois anos para idades compreendidas entre os 18 e os 50 anos. Os exames de admissão são realizados antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes.
- OS EXAMES SÃO PRESCRITOS PELO MÉDICO DA MEDICINA DO TRABALHO OU POSTERIORMENTE SOLICITADOS AO MÉDICO DE FAMÍLIA?
Os exames e análises de medicina do trabalho são da exclusiva responsabilidade da entidade empregadora e não do Sistema Nacional de Saúde. Não acarretam quaisquer custos para o trabalhador, tal como acontece com o pagamento do seguro de acidentes de trabalho. Porém, relativamente a doenças não relacionadas com o trabalho, é feita uma articulação dos médicos do trabalho com os médicos de família.
- ONDE SÃO REALIZADOS OS EXAMES COMPLEMENTARES E A CONSULTA?
Os locais de prestação de serviços de medicina do trabalho e exames são realizados em clínicas ou instituições de saúde credenciadas e contratadas pela entidade patronal para o efeito.
- QUE MÉDICOS ESTÃO HABILITADOS A FAZER ESTAS CONSULTAS?
Os especialistas em medicina do trabalho e os médicos autorizados pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
- TODAS AS EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A REALIZAR CONSULTAS DE MEDICINA DO TRABALHO?
Sim. De acordo com a lei em vigor, é obrigatório para todas as empresas e instituições do Estado. A entidade empregadora tem a obrigação de garantir a prevenção e promoção da saúde de todos os trabalhadores.
- QUAIS AS OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR RELATIVAMENTE À CONSULTA?
É obrigatório comparecer na consulta de medicina do trabalho. Durante a mesma, o trabalhador tem o dever de colaborar e tem o direito de ser informado e de recusar qualquer procedimento que considere inadequado.
Em circunstância alguma, o trabalhador pode ser obrigado a realizar exames ou análises para as quais não dê o seu consentimento.
- A EMPRESA TEM ACESSO AOS DADOS CLÍNICOS DO TRABALHADOR?
Não. A empresa apenas tem acesso à ficha de aptidão, sem dados clínicos, e preenchida no final da consulta pelo médico de medicina do trabalho.
O trabalhador toma conhecimento do resultado (apto, apto condicionalmente, inapto temporariamente ou inapto definitivamente para a função) e assina a ficha de aptidão. São dadas cópias ao trabalhador, ao serviço de segurança do trabalho e aos recursos humanos da entidade patronal.
Na ficha de aptidão, o médico do trabalho regista condições ou restrições de tarefas ao trabalhador. Por exemplo, considerando determinadas lesões na coluna vertebral, deve deixar de carregar pesos; no caso de ter alguma alergia de pele, ter de trabalhar com luvas; ou ser aconselhada a rotatividade de tarefas, em trabalhos repetitivos, de modo a evitar lesões.
O trabalhador não tem de divulgar à entidade empregadora as suas doenças ou incapacidades. A ficha de aptidão deve, simplesmente, esclarecer as tarefas sem referir doenças. O trabalhador pode solicitar toda a informação relativa ao seu processo – dados clínicos incluídos, exames médicos, análises – ao especialista de medicina do trabalho.
- QUAL É A BASE LEGAL DA MEDICINA DO TRABALHO?
A Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, estabelecendo a obrigatoriedade dos empregadores organizarem as atividades de Segurança e Saúde no Trabalho, cabendo ao empregador a responsabilidade de assegurar aos trabalhadores as condições necessárias à prevenção e promoção da saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
- COMO É QUE O TRABALHADOR DEVE SER NOTIFICADO PARA A CONSULTA?
Isso varia um pouco, de empresa para empresa. O mais habitual é o trabalhador ser notificado pelo responsável de Recursos Humanos da empresa, por telefone, e-mail ou presencialmente. No entanto, o próprio trabalhador também pode pedir consultas ocasionais, as quais são igualmente gratuitas para o mesmo.
- O TRABALHADOR DEVE RESPONDER AO E-MAIL DA CONVOCATÓRIA?
Sim. Caso seja convocado para a consulta através de e-mail, deverá responder, obrigatoriamente, confirmando a sua presença no dia e hora agendados para o efeito. Se por algum motivo, não puder comparecer, o trabalhador deve informar a entidade empregadora e propor uma nova data e hora para realizar a consulta.
- O TRABALHADOR PODE SER ALVO DE SANÇÕES SE FALTAR À CONSULTA?
Sim. A medicina do trabalho é um direito do trabalhador, mas representa um benefício global e não apenas um ato individual. Assim, considerando a justa colaboração e apoio entre trabalhador e empresa, de modo a que a missão dos serviços de saúde do trabalho seja devidamente cumprida, é essencial que cada um cumpra a sua parte. Neste sentido, a falta à consulta pode justificar uma sanção (ou castigo).
- É NECESSÁRIO JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO?
Não. A própria entidade empregadora justificará a ausência do trabalhador de acordo com a informação da entidade de saúde de medicina do trabalho contratada para o efeito, como compareceu na consulta ou exames necessários. Todo o tempo despendido nos referidos procedimentos conta como prestação efetiva de trabalho.
- SE ESTIVER AUSENTE MAIS DE 30 DIAS POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, É NECESSÁRIO IR A UMA CONSULTA DA ESPECIALIDADE, ANTES DE REGRESSAR AO TRABALHO?
Sim. Deverá aferir-se a aptidão do trabalhador para voltar a assumir as funções que se lhe estão destinadas – conforme disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 108.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro). Legislação que regula a Medicina do Trabalho: a Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º3/2014, de 28 de janeiro.
Para mais informações relacionadas com medicina do trabalho, consulte o website da Direção-Geral da Saúde.
Fonte: e-konomista.pt, 29/11/2018