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Se fechar uma conta bancária exija a devolução parcial da anuidade já paga

in Notícias Gerais
Criado em 28 novembro 2018

Imagine que decidiu mudar de banco ou então decidiu reduzir o número de contas bancárias que tinha e que, nos últimos anos, passaram a ter custos de manutenção e demais comissões cada vez mais elevadas.

Imagine que já tinha pago a anuidade do cartão que tinha associado à conta e que ainda faltavam alguns meses para a nova anuidade. É legítimo que pergunte: se fui obrigado a pagar um serviço antecipado para poder dele usufruir e se, entretanto, deixarei de o usar, não poderei recuperar o proporcional aos meses em que não irei ser um fardo para o prestador de serviços e que paguei logo à cabeça? Por outras palavras, não deverá o banco devolver-me a parte da anuidade que diz respeito aos meses em que já terei a conta encerrada? E poderá o banco exigir algum custo por fechar 

Neste artigo encontrará resposta a duas perguntas, a saber:

Qual é a norma que garante o direito à restituição de parte da anuidade?

É proibido cobrar comissões ou encargos por encerrar uma conta bancária?

Procurámos a resposta à primeira pergunta e deparámo-nos com um artigo do Contas Poupança que ajuda a responder de forma sustentada a esta questão. E a resposta, sem sombra para dúvida é positiva, ou seja, o banco tem a obrigação de devolver o remanescente da anuidade referente aos meses qua faltam até à próxima anuidade em que já não se será cliente desse banco. Com o encarecimento das comissões e com a possibilidade de haver anuidades de mais do que um cartão associado à referida conta podemos estar a falar de algumas dezenas de euros.

Sucede que a reação que provavelmente encontrará do banco quando confrontado com o seu pedido será negativa. Para se precaver desse erro sugerimos que vá munido da norma que indica claramente quais os seus direitos e quais os deveres do banco. No limite esteja pronto para pedir o livro de reclamações e fazer uma exposição invocando a referida norma.

Qual é a norma que garante o direito à restituição de parte da anuidade?

A resposta positiva em relação ao direito de ser restituido está fundamentada num decreto-lei, o decreto-lei 317/2009 de 30 de outubro de 2009 que aprovou o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento. Este decreto-lei transpôs uma diretiva comunitária pelo que o que nele se inscreve é lei que se aplica à generalidade dos países da União Europeia. Note-se também que o decreto-lei se encontra em vigor.

O decreto-lei é extenso mas a parte que interessa para o caso encontra-se no artigo 56º que citamos de seguida, dando especial destaque ao ponto 6 onde se afirma que, aquando da denuncia de um contrato, ou seja, quando pede para cancelar a conta, só deve ter de pagar os encargos referentes à conta e aos serviços associados de forma proporcional ao decorrido até à data de resolução do contrato. Se já pagou mais do que isso, tem direito a pedir o reembolso.

Faça valer os seus direitos. Mantenha-se informado. Dinheiro é dinheiro. Se um dos motivos para não mudar de conta era este – não ter que pagar novas anuidades, numa nova conta, ficou sem pretexto. Entretanto, não deixe de ler os artigos: “Serviços Mínimos Bancários“.

Artigo 56.º – Denúncia

1 – O utilizador do serviço de pagamento pode denunciar o contrato quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não poderá ser superior a um mês.

2 – Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia do contrato quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador.

3 – Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos quadro de duração indeterminada ou celebrados por um período fixo superior a 12 meses é isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses, sendo que, em todos os outros casos, os encargos da denúncia devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.

4 – Se tal for acordado no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 52.º

5 – Nos casos de alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.

6 – Os encargos regularmente facturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de resolução do contrato, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.”

É proibido cobrar comissões ou encargos por encerrar uma conta bancária?

Finalmente, tenha em conta que o encerramento de conta é gratuito se cumprir com os prazos de pré-aviso definidos no contrato, tal como pode ler no já referido artigo do decreto-lei (número 2). Se lhe exigirem algum pagamento associado ao encerramento, memso quando so prazos de pré-aviso são respeitados, isso é ilegal como pode também comprovar no sítio do Banco de Portugal sobre mudança de conta bancária onde se diz expressamente:

A conta de origem deve ser encerrada, gratuitamente, pelo prestador de origem, na data que resultar da autorização concedida pelo cliente bancário ou, no limite, no prazo de um mês, caso o cliente bancário não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que o referido prestador tenha concluído as suas tarefas no processo de mudança de conta.

Em suma, entre a parcela da anuidade não devolvida e alguma comissão inventada no ato de encerramento, o cliente pode estar a ser lesado em várias dezenas de euros enquanto o banco está a “lucrar” com o abuso confiando na ignorância do cliente bancário quanto aos seus direitos.

Fonte: economiafinancas.com, 28/11/2018