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O que vai mudar no código de trabalho? Saiba a resposta

in Notícias Gerais
Criado em 19 novembro 2018

O que vai mudar no Código de Trabalho em 2019? Saiba em que ponto está a discussão sobre as mudanças à lei laboral a implementar no próximo ano.

Ao todo são cerca de trinta as alterações a serem efetuadas. Curioso para saber quais são? Vamos apresentar algumas das principais alterações. Saiba o que vai mudar no Código de Trabalho.

CURIOSO PARA SABER TUDO O QUE VAI MUDAR NO CÓDIGO DE TRABALHO?

O diploma já foi aprovado na generalidade, mas por agora aguarda-se a discussão na especialidade, que irá decorrer daqui a um mês, sensivelmente.

CONHEÇA A PROPOSTA DE LEI QUE ESTÁ NA ORIGEM DO DEBATE SOBRE O QUE VAI MUDAR NO CÓDIGO DE TRABALHO

Foi aprovada recentemente uma proposta de lei (n.º 136/XIII) em que o Governo se propõe operar algumas mudanças no Código do Trabalho, medidas que têm em vista o combate à precariedade laboral, a redução da segmentação e a promoção de um maior dinamismo na negociação colectiva.

ASSISTE-SE À ALTERAÇÃO DO LIMITE DE TEMPO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Os prazos-limite dos contratos a termo certo passarão a ser de dois anos, em vez de três. A duração total das renovações dos mesmos não deverá ser maior do que a do período inicial do contrato.

Quanto à duração dos contratos a termo incerto, o limite passa a ser de quatro anos, em vez de seis.

O QUE ACONTECE AOS CONTRATOS DE MUITO CURTA DURAÇÃO?

Por seu lado, os contratos de muito curta duração terão a sua duração alargada de quinze para trinta e cinco dias, podendo ser celebrados em qualquer setor de atividade, ao contrário do que acontece atualmente, em que só são permitidos no âmbito do setor da agricultura e do turismo, e no caso de se verificar um aumento fora do comum da atividade de uma empresa que durante o ano apresente irregularidades.

O PERÍODO EXPERIMENTAL VAI AUMENTAR PARA O DOBRO DO TEMPO E, EM ALGUNS CASOS, EXTINGUIR-SE

A duração do período experimental passa a ser alargada de 90 dias para 180 dias para contratos sem termo de jovens à procura do primeiro emprego e para desempregados de longa duração (no desemprego há mais de dois anos).

Vai também ser erradicada a norma que permite a contratação a termo para postos de trabalho permanentes destes grupos. De referir também que passam a ser contabilizados no período experimental os contratos de estágio profissional respeitantes a uma mesma atividade e ao mesmo empregador, consoante a sua duração tenha sido inferior, igual ou superior à duração daquele.

Estar a frequentar um estágio profissional deixará o empregado livre de ter que fazer qualquer período experimental se for contratado pela mesma empresa para fazer a mesma atividade.

A contratação a termo, no caso de lançamento de nova actividade de duração incerta ou de abertura de um novo estabelecimento, será limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores, contra os 750 atuais.

SERÁ POSTO FIM AO REGIME DE BANCO DE HORAS INDIVIDUAL

Acabará o banco de horas individual, no prazo de um ano, ficando a existir apenas o sistema de banco de horas por acordos de grupo, desde que aprovados por pelo menos 65% dos trabalhadores, via referendo.

No caso das empresas com menos de 10 trabalhadores, o processo de votação será remetido para a Autoridade para as Condições do Trabalho. O prazo de um ano significa que as empresas têm essa margem temporal para se adaptarem a esta nova realidade.

PROCESSOS DE DESPEDIMENTO COM ACESSO FACILITADO À JUSTIÇA

Quem for alvo de processos de despedimento terá acesso mais facilitado aos tribunais. Mais concretamente, a lei que leva a pressupor que um despedimento é aceite quando o trabalhador aceita a compensação vai ser revogada, o que se vai traduzir no facto de a situação económica do trabalhador deixar de importar para se ter acesso à Justiça.

ALTERAÇÕES NA RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS

Os contratos temporários deixam de ter um limite de vezes de renovação, mais especificamente de seis. As empresas serão obrigadas a informar o trabalhador temporário do motivo que despoletou a celebração do contrato e a empresa utilizadora será obrigada a integrar o trabalhador no quadro se as regras forem violadas.

ESTÃO, TAMBÉM PREVISTAS ALTERAÇÕES À INTERVENÇÃO DOS INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Passa a não ser permitida a possibilidade de o regime do contrato de trabalho a termo ser afastado por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, exceção feita por exemplo aos casos em que se verificam necessidades temporárias da empresa ou a regras referentes à preferência na admissão.

Os trabalhadores não filiados serão obrigados a aderir aos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho quando assinam o contrato de trabalho ou nos três meses seguintes à publicação do Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho ao qual querem aderir. A aplicação de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite máximo de um ano. O trabalhador, por seu lado, apenas pode recorrer a esta possibilidade uma vez, enquanto esteja a exercer funções para a mesma entidade patronal.

As compensações devidas a despedimento não serão repostas, assim como o trabalho suplementar ou os dias de férias no setor público e do privado.

QUANDO SERÃO CONHECIDAS AS DECISÕES FINAIS EM RELAÇÃO A ESTES ASSUNTOS?

Relembramos que estas medidas ainda estão a ser alvo de debate, pelo que se deverá aguardar mais um mês para saber que medidas serão efetivamente implementadas no que concerne o Código do Trabalho.

ALARGAMENTO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL

O princípio do tratamento mais favorável sofrerá um alargamento, passando a englobar o trabalho suplementar, ou seja, as horas extra.

ESPAÇO PARA A INCLUSÃO DE REGIMES DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE E OUTROS BENEFÍCIOS

Mesmo em caso de caducidade da convenção coletiva de trabalho, os trabalhadores podem beneficiar dos regimes de proteção na parentalidade e da segurança e saúde no trabalho.

CONHEÇA A AGENDA PARA OS PRÓXIMOS DESENVOLVIMENTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO

Para os próximos tempos, o Governo vai cumprir aquilo que anunciou: promover uma audição pública com o intuito de ouvir as centrais sindicais, as confederações patronais e os organismos de fiscalização e inspeção do trabalho. Será com base nos dados que irão ser recolhidos que o Governo irá depois avançar com as propostas de mudança em concreto.

Fonte: e-konomista.pt, 19/11/2018