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Subsídio Social de Desemprego: quem tem direito e como funciona

in Notícias Gerais
Criado em 14 novembro 2018

Está desempregado? Saiba se tem direito ao subsídio social de desemprego, como se efetua o seu cálculo, os valores a receber e a sua duração máxima.

Perante uma situação de desemprego, o Estado atribui um apoio social para garantir as condições mínimas de subsistência aos cidadãos. Este apoio é o subsídio de desemprego. Porém, nem todos os desempregados têm acesso a este subsídio que, por si só, também tem uma duração limitada.

Para salvaguardar estes casos, o Estado atribui outros apoios, como é o caso do subsídio social de desemprego. Tendo por base o Guia Prático do Subsídio Social de Desemprego, disponível na página da Segurança Social, isto é o que precisa de saber.

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO: O QUE PRECISA DE SABER

EM QUE CONSISTE?

O subsídio social de desemprego é uma prestação paga mensalmente a cidadãos desempregados que tenham perdido o posto de trabalho de forma involuntária e cujo rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar não ultrapasse 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Existem dois tipos de subsídio social de desemprego:

  1. Subsídio social de desemprego inicial, para desempregados que não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego;
  2. Subsídio social de desemprego subsequente, para desempregados que já receberam o subsídio de desemprego a que tinham direito.

Importa sublinhar que é necessário solicitar o subsídio social de desemprego no prazo de 90 dias após a data do fim do último vínculo laboral ou após a data em que deixou de receber o subsídio de desemprego. Após estes 90 dias, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão das prestações de desemprego.

QUEM TEM DIREITO?

Têm direito ao subsídio social de desemprego:

  • Trabalhadores que tenham tido contrato de trabalho e descontado para a Segurança Social (ou tenham o contrato suspenso por salários em atraso);
  • Trabalhadores do serviço doméstico contratados em regime de tempo inteiro e que tenham um acordo escrito;
  • Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social;
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa há pelo menos um ano;
  • Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
  • Professores do ensino básico e secundário;
  • Trabalhadores do setor aduaneiro;
  • Ex-militares em regime de contrato de voluntariado;
  • Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego e preencha as demais condições exigidas na lei.

O subsídio social de desemprego não pode ser atribuído a:

  • Trabalhadores que fiquem desempregados mas mantêm o exercício de outra atividade profissional;
  • Trabalhadores inscritos no Seguro Social Voluntário;
  • Trabalhadores no domicílio;
  • Pensionistas de invalidez e velhice;
  • Quem, à data do desemprego, já puder pedir a pensão de velhice.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS?

As condições de acesso ao subsídio social de desemprego são as seguintes:

  • Residir em território nacional;
  • Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho;
  • Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária;
  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
  • Estar em situação de desemprego involuntário;
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • Estar inscrito no centro de emprego da área de residência e não estar a trabalhar;
  • Não ter, em conjunto com os outros elementos do agregado familiar, um património mobiliário (contas bancárias, ações, certificados de aforro e outros ativos financeiros) superior a 240 vezes o IAS;

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO INICIAL: CONDIÇÕES DE ACESSO

Como referido, o subsídio social de desemprego inicial destina-se a cidadãos desempregados que não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego. Neste caso, os principais requisitos para ter acesso ao apoio social são os seguintes:

  • Cumprir o prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado como contratado e descontado para a Segurança Social durante pelo menos 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
  • Pedir o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data de desemprego;
  • Cumprir a condição que refere que o rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar não pode ser superior  a 80% do IAS.

DURAÇÃO DO SUBSÍDIO

Importa ainda frisar que a duração deste subsídio varia conforme a idade do beneficiário e do número de meses que descontou para a Segurança Social desde a última vez que esteve desempregado. No caso do subsídio social de desemprego inicial, a duração do apoio estatal é o seguinte:

  1. Beneficiários com menos de 30 anos

Os cidadãos com idade inferior a 30 anos receberão o subsídio durante:

  • 150 dias para quem tem menos de 15 meses de descontos para a Segurança Social;
  • 210 dias para quem descontou um números de meses igual ou superior a 15 e inferior a 24;
  • 330 dias para quem tem mais de 24 meses de remuneração registada.
  1. Beneficiários entre 30 a 39 anos
  • 180 dias para quem tem menos de 15 meses de descontos para a Segurança Social;
  • 330 dias para quem descontou um números de meses igual ou superior a 15 e inferior a 24;
  • 420 dias para quem tem mais de 24 meses de remuneração registada.

Nota: neste dois casos, acresce 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

  1. Beneficiários entre 40 e 49 anos
  • 210 dias para quem tem menos de 15 meses de descontos para a Segurança Social;
  • 360 dias para quem descontou um números de meses igual ou superior a 15 e inferior a 24;
  • 540 dias para quem tem mais de 24 meses de remuneração registada.

Nota: neste caso em particular, acresce 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

  1. Beneficiários com mais de 50 anos
  • 270 dias para quem tem menos de 15 meses com descontos para a Segurança Social;
  • 480 dias para quem descontou um números de meses igual ou superior a 15 e inferior a 24;
  • 540 dias para quem tem mais de 24 meses de remuneração registada.

Nota: acresce 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO SUBSEQUENTE: CONDIÇÕES DE ACESSO

O subsídio social de desemprego subsequente dirige-se a desempregados que já receberam o subsídio de desemprego a que tinham direito. Para aceder a este apoio, os requisitos são os seguintes:

  • Continuar desempregado e inscrito no Centro de Emprego;
  • Na data em que terminou o subsídio de desemprego cumprir a condição de recursos, ou seja, os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do IAS.

DURAÇÃO DO SUBSÍDIO

No caso do subsídio social de desemprego subsequente, os cidadãos desempregados até aos 39 anos podem receber a prestação durante metade dos períodos previstos para o subsídio social de desemprego inicial. A partir dos 40 anos, o apoio tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente.

Nota: os períodos de tempo em causa podem ser reduzidos quando os beneficiários frequentam formação profissional em que lhes seja atribuída uma compensação remuneratória.

QUANTO SE RECEBE?

Os beneficiários a viver sozinhos receberão 343,12€ euros (80% do IAS), enquanto que os beneficiários inseridos num agregado familiar receberão 428,90€ (100% do IAS) ou o valor da remuneração de referência líquida.

De acordo com a Segurança Social, a remuneração de referência líquida obtém-se deduzindo à remuneração de referência ilíquida o valor da taxa contributiva para a Segurança Social, a cargo do trabalhador, e a taxa de retenção de IRS.

A remuneração de referência ilíquida é a média dos salários que a entidade empregadora declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros 6 meses dos últimos 8 (a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego).

E OS TRABALHADORES INDEPENDENTES? ESTÃO ABRANGIDOS?

Os trabalhadores independentes também têm direito a proteção no desemprego nos termos de legislação própria – Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro.

Recorde-se que no novo regime de proteção social dos trabalhadores independentes, que entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, o prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego passa a ser de 360 dias de contribuições, contra os anteriores 720 dias.

Neste novo regime passa a considerar-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais (contra os anteriores 80%).

Fonte: e-konomista.pt, 14/11/2018