Se é trabalhador independente, saiba o que o espera em 2019. Fique a par das novas regras que entram em vigor no próximo ano.
Se é trabalhador independente, anseia, com toda a certeza, por maior proteção social e estabilidade. Há muito anunciadas mas apenas agora implementadas, aqui ficam as novas regras do regime contributivo para os profissionais que trabalham por conta própria.
TRABALHADOR INDEPENDENTE: AS NOVAS REGRAS CONTRIBUTIVAS
É uma notícia há muito anunciada, mas agora, finalmente, é oficial: o regime contributivo aplicável aos profissionais que passam recibos verdes vai mesmo sofrer alterações, já a partir de 2019. Sabe-se que o setor do trabalho independente em Portugal tem padecido, inexplicavelmente, de falta de atenção por parte dos governantes: apresenta lacunas que perpetuam a precariedade dos trabalhadores independentes. Será desta que estes trabalhadores terão resposta às suas reivindicações?
CONHEÇA AS REGRAS DO NOVO REGIME CONTRIBUTIVO PARA O TRABALHADOR INDEPENDENTE
As regras do novo regime contributivo, já publicadas em Diário da República, produzem efeito a partir de 2019.
Neste momento, a Segurança Social encontra-se a enviar notificações a todos os trabalhadores independentes com contabilidade organizada para que escolham como querem fazer as contribuições a partir do próximo mês de janeiro. Essas notificações poderão chegar até si por via eletrónica, para a caixa de mensagens da Segurança Social Direta, ou por carta, caso não tenha aderido ao sistema eletrónico.
Atenção! Apresse-se, pois a decisão quanto à forma de contribuição para a Segurança Social deve ser tomada até ao fim do corrente mês de novembro.
O QUE VAI MUDAR PARA O TRABALHADOR INDEPENDENTE EM 2019
Antes de tomar qualquer decisão, importa, então, saber o que muda a partir do próximo ano para quem é trabalhador independente.
- AS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS PASSAM A SER FEITAS TRIMESTRALMENTE
Enquanto até agora os trabalhadores a recibos verdes eram obrigados a apresentar uma declaração anual dos rendimentos de produção e venda de bens e de prestação de serviços, a partir do próximo ano, esta declaração passa a ser feita de três em três meses. Sendo assim, passará a ser com base nesta declaração trimestral que a Segurança Social passará a fazer o apuramento do rendimento e a base de incidência de IRS dos três meses seguintes.
- A primeira declaração de rendimentos trimestral deverá ser já entregue entre 1 e 31 de janeiro, enquanto as restantes terão de ser entregues em abril, julho e outubro. Isto significa que, por exemplo, em julho, os trabalhadores independentes terão de declarar os rendimentos obtidos durante os meses de abril, maio e junho. Em janeiro de 2019, a declaração corresponderá ao último trimestre de 2018.
- Assim que entrega a declaração trimestral na Segurança Social Direta, o trabalhador independente é informado sobre o valor estimado de contribuições a pagar nos três meses subsequentes.
- Nesta declaração o trabalhador independente deve indicar o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços, além de outros rendimentos a definir em legislação regulamentar.
- Todos os trabalhadores independentes que não disponham de contabilidade organizada são obrigados a passar esta declaração trimestral de rendimentos. Os que têm contabilidade organizada não têm que apresentar esta declaração.
- E se o trabalhador independente cessar atividade? Neste caso, terá que entregar a declaração relativa a esse último trimestre quando voltar a abrir atividade.
- O escrutínio por parte dos serviços continua a ser anual – os serviços da segurança social irão fazer a revisão das declarações relativas ano anterior, tendo por base a comunicação de rendimentos efetuada para daí resultar a notificação ao trabalhador independente das diferenças apuradas.
- A TAXA CONTRIBUTIVA DIMINUI
O trabalhador independente vai passar a descontar menos – contrastando com o atual valor de 29,6%, a taxa contributiva que incide sobre os rendimentos do trabalhador independente irá descer para 21,4% em 2019.
Por seu lado, os empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada verão também a sua taxa contributiva descer para 25,17 – atualmente situa-se nos 34,75%. Destaque ainda para os produtores agrícolas cujos rendimentos sejam provenientes exclusivamente da produção agrícola, que vêem a sua taxa atual contributiva desaparecer.
Fonte: e-konomista.pt, 12/11/2018