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Tudo sobre o contrato de trabalho em comissão de serviço

in Notícias Gerais
Criado em 25 outubro 2018

Neste artigo ficará a saber tudo sobre a modalidade de contrato de trabalho em comissão de serviço e em que aspetos reside o seu caráter excecional.

O que é um contrato de trabalho em comissão de serviço? Neste artigo ficará a conhecer os contornos legais deste tipo de vínculo profissional de caráter excecional.

CONHEÇA A MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO

Por vezes, os empregadores precisam de nomear transitoriamente alguém para colmatar necessidades permanentes da empresa, ao nível da direção intermédia. Para o efeito poderão recorrer a funcionários externos, ou aqueles de que já dispõe na empresa.

Sendo que se trata de um tipo de postos de trabalho que pressupõem um alto grau de confiança entre as partes envolvidas, o Código do Trabalho criou a modalidade de contrato de trabalho em comissão de serviço, em que a possibilidade de cessação do contrato é facilitada.

O QUE É UM CONTRATO DE TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO?

Previsto no código do trabalho, o contrato de trabalho em comissão de serviço é um tipo de contrato laboral específico destinado a trabalhadores com cargos de direção e chefias, como administração ou similares, bem como ainda aos secretários pessoais destes. Se o instrumento de regulamentação coletiva assim o determinar, também podem ser englobadas funções cuja natureza suponha especial relação de confiança relativamente a titulares dos cargos mencionados atrás.

CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO

Ao contrário do vulgar contrato de trabalho, o contrato em comissão de serviço não pode ser celebrado por outro meio sem ser por escrito. Nele deverá ser indicado o cargo em causa, mencionando o regime da comissão de serviço. Se isto não se verificar, o contrato poderá perder o seu estatuto e validade. Este tipo de contrato é também caraterizado por não estar sujeito a um prazo.

ESPECIFICIDADES A INCLUIR NO CONTRATO

No caso de o trabalhador contratado nos termos da comissão de serviços já ser empregado na empresa, no contrato deverá constar a atividade que o trabalhador exercia antes, e que vai exercer após o término deste novo contrato.

O QUE ACONTECE APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO?

Finalizado o contrato de comissão de serviço, o trabalhador regressa às funções que exercia anteriormente a ser destacado para essa modalidade e não se deve considerar que houve um rebaixamento da sua categoria ou redução de salário.

O TRABALHADOR EFETIVO DA EMPRESA É OBRIGADO A PERMANECER NA MESMA DEPOIS DE O CONTRATO DE TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO CESSAR?

Perante a possibilidade de não estar interessado em continuar a trabalhar na empresa depois de o contrato de comissão de serviço terminar, o trabalhador pode optar pela resolução do contrato, desde que o faça dentro de trinta dias volvidos sobre a decisão do empregador de terminar o contrato de comissão de serviço. Se assim se verificar, tem direito a ser compensado, na forma de uma indemnização, que corresponde a doze dias de salário base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

A GRANDE DIFERENÇA QUE DISTINGUE ESTE TIPO DE CONTRATO DE OUTROS

A grande diferença entre o contrato de trabalho em comissão de serviço e os contratos de trabalho ditos tradicionais reside no facto de qualquer das partes poder colocar termo ao contrato a qualquer momento e sem necessidade de evocar uma justificação, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado, respetivamente, até 2 anos ou período superior.

SE NÃO FOR DADO AVISO PRÉVIO, O CONTRATO MANTÉM-SE ATIVO?

A omissão de um aviso prévio não impede que o contrato seja cessado, apenas implica que uma parte indemnize a outra. Sendo assim, é fácil determinar que este contrato seja celebrado apenas quando se verificar uma grande dose de confiança entre ambas as partes envolvidas.

Para o trabalhador que já se encontrava vinculado à empresa e que se vê a cumprir um contrato de trabalho em comissão de serviço, a vantagem é que desta forma não lhe é aplicado o princípio da irreversibilidade da carreira profissional; por outras palavras, não irá passar para uma categoria profissional inferior.

Em suma, o contrato de trabalho em comissão de serviço viabiliza a contratação de trabalhadores dotados de grandes capacidades e competências, garantindo uma dose também elevada de confiança mútua entre contratante e contratado ao celebrar um vínculo, que, em todo o caso, se pode dissolver mais facilmente do que um contrato de trabalho tradicional.

Fonte: e-konomista.pt, 25/10/2018