Desde 1 de outubro, os beneficiários da prestação social para a inclusão podem pedir um complemento, caso vivam com poucos recursos económicos. Deco explica como funciona e como requerer. Candidaturas já abriram, mas pagamentos só começam a partir de março de 2019.
As pessoas que sofrem de deficiência e apresentam um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80% se receberem pensão de invalidez) já podem requerer a prestação social para a inclusão, desde que tenham entre 18 anos e 66 anos e 4 meses (idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral). Para ter direito a receber a prestação a partir dos 55 anos, a certificação da deficiência deve ter sido requerida antes dessa idade, mesmo que venha a ser dada depois, alerta a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco) sobre a o novo complemento da Prestação Social para a Inclusão que pode ser pedido desde 1 de Outubro.
As candidaturas para o Complemento da Prestação Social para a Inclusão abriram no dia 1 de outubro, devendo os pagamentos do complemento só começar a ser feitos a partir de março de 2019, com direito ao pagamento dos devidos retroativos.
Esta prestação é composta pela componente base, cujo valor máximo mensal é de 269,08 euros (pessoa sem rendimentos e com uma incapacidade igual ou superior a 80%) e, desde outubro, pelo complemento (montante máximo de 431,32 euros). Este destina-se a quem vive com poucos recursos económicos, numa medida que visa promover o combate à pobreza e aumentar a participação social e laboral das pessoas com deficiência, prevendo o Governo um universo de 86 mil beneficiários.
No final de Setembro, o Governo tinha já sinalizado que o objetivo deste complemento é o combate à pobreza das pessoas com deficiência ou incapacidade e que, apesar de estas pessoas não terem tido direito a qualquer valor do componente base, podem na mesma candidatar-se ao complemento, uma vez que aqui é considerado não apenas o rendimento e os bens da pessoa com deficiência, mas de toda a família. Ou seja, é calculado tendo por base o agregado familiar em linha reta e colateral de primeiro grau, ou seja, cônjuge, filhos, pais e irmãos.
O montante do complemento pode ter um valor máximo de 431,32 euros mensais e apenas nos casos em que haja várias pessoas com direito à Prestação Social para a Inclusão (PSI) a viver no mesmo agregado familiar é que o montante máximo poderá ser superior.
Somando este valor ao máximo atribuído no componente base, que é de 269,08 euros, significa que o montante mais elevado que uma pessoa com deficiência pode receber é de 700,04 euros.
Segundo o Executivo, mais de 91% das pessoas que se candidataram à PSI recebem o valor máximo de componente base, ou seja, os 269,08 euros. A secretária de Estado para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Antunes, espera que que cerca de 30% a 50% dos atuais 83 mil beneficiários da componente base possam receber algum valor do complemento.
Como funciona
A Deco/Proteste explica agora como funciona, começando por explicar que aa prestação social para a inclusão tem três componentes: a componente base, o complemento e a majoração.
A componente base destina-se a compensar os encargos adicionais provocados pela situação de deficiência, de modo a promover a autonomia e a inclusão social da pessoa com deficiência. Já o complemento tem como objetivo o combate à pobreza com a majoração a ter como objectivo e ajudar a suportar encargos específicos de cada situação de deficiência. “Esta só entra em vigor no próximo ano”, realça a Deco.
A associação recorda que a prestação social para a inclusão substituiu o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez. Pode ser acumulada com outras prestações sociais, como pensões (exceto a pensão social por velhice), subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, rendimento social de inserção e alguns complementos (por dependência, por cônjuge a cargo). Mas, frisa a Deco, “não pode ser acumulada com a bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência, nem com o subsídio por assistência de 3.ª pessoa”.
O valor da prestação é variável, dependendo dos rendimentos do beneficiário, como salários, receitas como independente ou outras prestações sociais.
“Se o beneficiário não tiver rendimentos, receberá por mês, em 2018, 269,08 euros. Se tiver, o valor será inferior, dependendo do nível de rendimentos e da dimensão do agregado familiar”, avança a Deco, acrescentando que “a eventual existência de rendimentos não vai influenciar o montante da prestação se o grau de incapacidade for igual ou superior a 80%”.
Ao fim de 12 meses, a Segurança Social reavalia as condições de atribuição da prestação. O mesmo acontece sempre que o beneficiário comunique aos serviços de segurança social a alteração do grau de incapacidade, dos rendimentos ou da composição do agregado familiar.
“A reavaliação pode originar a manutenção do montante da prestação, bem como a sua alteração, suspensão ou cessação”, alerta a Deco.
O complemento da prestação social para a inclusão é atribuído a quem provar não ter meios económicos suficientes. O valor varia de acordo com os rendimentos e com o número de pessoas que compõem o agregado familiar em que vive a pessoa com deficiência. O montante máximo mensal é de 431,32 euros.
Como requerer
Quer a prestação quer o complemento podem ser solicitados nos serviços da Segurança Social ou online, através da Segurança Social Direta, pelo beneficiário, representante legal ou alguém que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, quando este seja incapaz e esteja a aguardar a nomeação de representante legal.
Segundo o Executivo, quem preferir, requerer o complemento através da página de internet da segurança social, a opção está disponível desde esta quarta-feira, 17 de outubro.
Neste caso, explica a Deco, terá de juntar ao requerimento um documento que prove ter avançado com um processo judicial para ser o seu tutor ou curador.
Para requerer, deve apresentar o formulário próprio para o efeito, acompanhado pelo atestado médico de incapacidade multiuso ou, não o tendo, um comprovativo em como pediu a certificação de incapacidade.
A associação dá conta que também será necessário mostrar um documento de identificação e se tiver rendimentos e um grau de incapacidade inferior a 80%, terá de adicionar um anexo ao formulário. “Dependendo da situação específica de cada beneficiário, poderá ser solicitada pelos serviços da segurança social a apresentação de outros documentos”, conclui.
Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 18, 10/2018