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Recibo de vencimento: tudo o que precisa de saber

in Notícias Gerais
Criado em 15 outubro 2018

O recibo de vencimento está previsto no n.3 do art.º 276 do Código do Trabalho, que refere que este deve ser entregue ao trabalhador "até ao pagamento da retribuição".

O que deve constar do Recibo de Vencimento?

No recibo de vencimento, devem constar os seguintes dados:

Identificação do Empregador: Nome, NIF - número de identificação fiscal e NISS - número de identificação da segurança social do empregador, bem como, habitualmente, a morada da empresa.

Identificação do Trabalhador: nome completo, NIF, NISS e categoria profissional do trabalhador;

Identificação dos valores a pagamento: retribuição base e demais prestações (tais como subsídio de alimentação, subsídios de turno ou diuturnidades), descontos e deduções e o montante líquido a receber. Quando é caso disso constam também os valores dos subsídios de férias ou de Natal. Deve estar mencionado o período a que se refere o pagamento, e habitualmente o recibo menciona também como irá ser paga a remuneração (cheque, numerário, NIB).

Identificação da apólice de seguro de acidentes de trabalho do trabalhador. 

Emissão do recibo de vencimento

O recibo de vencimento deve ser emitido em duplicado, e tem que ser numerado, assinado e carimbado pela entidade patronal. O duplicado deve ser assinado pelo trabalhador e devolvido à entidade patronal.

Os recibos podem ser emitidos manualmente mas a forma mais prática de o fazer é com recurso a programas de software certificados. 

A entrega do Recibo de Vencimento é obrigatória?

Sim, é obrigatória a entrega do recibo de vencimento ao trabalhador. A violação desta disposição constitui contra-ordenação leve, de acordo com o n.º 4 do art.º 276 do Código do Trabalho, e pode ser participada à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho. 

É importante verificar sempre os seus recibos de vencimento. Deve confirmar se os valores brutos e taxas aplicadas estão corretos, se lhe foram considerados todos os dias trabalhados, bem como se foram considerados os mesmos dias de subsídio de alimentação. 

 

Fonte: economias.pt, 3/10/2018