Existem várias áreas de atividade laboral nas quais o sigilo profissional é um elemento constante. Quais as consequências da quebra do sigilo profissional?
Da psicologia à medicina, passando pelos serviços jurídicos, são imensas as áreas em que a quebra do sigilo profissional não pode acontecer.
SAIBA O QUE ACONTECE SE SE VERIFICAR UMA QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL
O sigilo profissional é, geralmente, regulado através de contrato individual de trabalho ou, se se aplicar, por via de contrato coletivo de trabalho. Também podem estar dispostas em documento interno da empresa, como seja, num regulamento. Sendo assim, as consequências de uma quebra de sigilo profissional podem ser, à luz da legislação laboral, encaradas da mesma forma do que qualquer outro aspeto vigente no contrato que é quebrado por uma das partes.
QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DE UM CONTRATO DE TRABALHO
O dever de sigilo profissional é geralmente referido nas cláusulas do contrato de trabalho, e esse dever é bilateral: não só o trabalhador tem o dever de proteger informação confidencial em relação à empresa, como o empregador também deve proteger os empregados.
No caso de haver uma quebra do sigilo profissional por parte do trabalhador, este poderá ver desencadeada uma ação disciplinar interna, movida pela própria empresa, e em último caso pode originar um despedimento por justa causa. A empresa pode também recorrer à queixa-crime, de que poderá resultar o trabalhador ser acusado de violação de segredo ou crime de aproveitamento indevido de segredo, ambos passíveis de resultar em pena de prisão ou multas. Por sua vez, o trabalhador poderá apresentar queixa junto da autoridade para as condições do trabalho, e, posteriormente, este organismo irá orientá-lo no que toca aos procedimentos adequados a tomar.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O sigilo profissional é muito usado em Portugal no universo dos negócios, da advocacia, da política, ou da medicina. Isto porque são áreas nas quais se lida quase todos os dias com situações muito delicadas, nomeadamente quando uma das partes envolvidas não quer que a outra parte divulgue, de maneira nenhuma, determinadas informações que pretende manter na base da total confidencialidade.
No caso da advocacia, o sigilo profissional é um dever. É um dos princípios básicos do que constitui exercer a profissão de advogado. Todas as informações trocadas entre o cliente e o seu advogado, médico, ou psicólogo, devem manter-se em sigilo profissional, sempre, e em absoluto. Também no que diz respeito a situações de prevenção e repressão de crimes de branqueamento de capitais e financiamento de atos de terrorismo, a lei obriga os advogados, em certas circunstâncias, a deveres de identificação, colaboração e comunicação às autoridades competentes, que podem conduzir à revelação de informações transmitidas por clientes.
DEVER DE MANTER O SIGILO
O profissional (advogado, médico, psicólogo, etc) é obrigado a manter o sigilo profissional, mesmo quando autorizado pelo cliente/constituinte a quebrá-lo. No entanto, em casos considerados como extremos, o pacto de sigilo pode ser quebrado. No caso dos advogados, não basta que o cliente/constituinte autorize que os seus dados pessoais sejam revelados – é preciso uma autorização prévia por parte do Presidente do Conselho Regional, que garantirá a absoluta necessidade da desvinculação do segredo para a defesa da dignidade, direito e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes.
Quando numa relação profissional ou laboral estão em causa dados pessoais de grande importância, é fundamental que a confiança entre as parte seja mantida – é sobretudo por esta razão que a lei prevê a existência do sigilo profissional.
EXEMPLOS DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Em certas situações, a quebra do sigilo profissional não é uma opção, mas uma necessidade.
Um cliente confessa ao advogado que vai cometer um homicídio. Neste caso, considerado extremo, o advogado poderá quebrar o dever de manter sigilo profissional, e pedir autorização ao Presidente do Conselho Regional para divulgar o facto às autoridades competentes.
Um cliente informa o psicólogo de que vai cometer suicídio. O psicólogo vê-se na necessidade e até obrigação de comunicar à família do cliente a situação para que tome medidas preventivas.
Também o psicólogo pode pedir para que o dever de sigilo profissional seja levantado, se em causa estiver a vida humana, do cliente ou de terceiros. Neste aspeto, o Código Deontológico é claro, ao especificar que o sigilo profissional pode ser violado pelo profissional quando se verificar uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica, nos quais se incluem perigo de vida, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a menores de idade ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade. Devido ao carácter urgente e iminente deste tipo de situações, o psicólogo não tem necessariamente que estar dependente de autorização da Ordem dos Psicólogos, particularmente numa tentativa de suicídio iminente, muito comum nestes casos.
NA IGREJA NÃO HÁ LUGAR PARA EXCEÇÕES
No que diz respeito aos padres da Igreja Católica, o teor das confissões por parte dos fiéis jamais pode ser revelado. O sigilo é absoluto e inviolável. O padre é obrigado a manter a confidencialidade sobre tudo o que lhe for transmitido durante as confissões dos fiéis. Isto porque o sigilo está consagrado no direito canónico.
Normalmente, se estiver perante uma situação de crime, o máximo que o padre pode fazer é tentar convencer a pessoa e entregar-se à autoridades por sua própria iniciativa. Segundo a doutrina da Igreja, quebrar o sigilo significa violar a intimidade da pessoa, e assim cometer um ato de injustiça que, sobretudo, contradiz a religiosidade. Se um padre quebrar o sigilo, é excomungado, que no contexto da Igreja é uma pena gravíssima. Isto significa que é suspenso de realizar qualquer atividade relacionada com a Igreja.
NA SAÚDE
Também a classe da saúde se vê frequentemente a braços com o dever de sigilo profissional, que faz parte do código deontológico do setor. Não só os médicos, mas também os enfermeiros por vezes têm acesso a dados sobre a saúde do paciente que são consideradas confidenciais. Estes devem apenas partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos.
Na verdade, os dados de saúde já se encontram protegidos em termos de direitos de uso: a lei de Proteção de Dados Pessoais protege todos os dados concedidos pelos pacientes desde o momento que dão entrada em qualquer unidade hospitalar, considerando-os como “dados sensíveis”. Mesmo para além da morte do paciente, estes direitos mantêm-se.
Fonte: e-konomista.pt, 6/10/2018