Neste artigo vamos ficar a saber o que se entende por layoff, sob que condições se pode implementar nas empresas e quais os seus contornos legais.
Se já ouviu falar em layoff mas não sabe o que significa esta palavra, esclarecemos: o layoff é uma estratégia a que as empresas podem recorrer, tal como previsto no Código do Trabalho, para efetuar uma redução temporária do período normal de trabalho, ou mesmo uma suspensão do contrato laboral.
LAYOFF: TUDO O QUE PRECISA SABER
Naturalmente, na génese do recurso ao layoff terá que estar uma situação de crise. A diminuição do horário de trabalho, por norma, abrange um grupo de colaboradores, senão todos, com os quais a empresa terá que negociar os novos períodos de trabalho. Por trás das razões que levam à ativação de um plano de layoff por parte de uma empresa poderão estar os seguintes fatores:
- alterações de Mercado;
- fundamentos estruturais ou tecnológicos;
- catástrofes ou outras circunstâncias que tenham impedido, de forma crítica, o desempenho da atividade normal da empresa.
Todas as medidas que forem tomadas no âmbito do processo de layoff deverão garantir a viabilidade económica da empresa e a preservação dos postos de trabalho.
DURAÇÃO DO LAYOFF
Independentemente de ter sido aplicada uma redução ou uma suspensão de períodos de trabalho, se o processo de layoff tiver sido ativado por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas, deverá ter uma duração máxima previamente estabelecida, nunca superior a seis meses. Se na sua génese estiver uma catástrofe, ou outra situação de força maior que tenha afetado severamente a atividade normal da instituição, o layoff não poderá ter uma duração máxima superior a um ano.
Existe a possibilidade destes prazos serem prolongados, devendo para o efeito a empresa comunicar por escrito essa decisão e indicar a duração prevista para o processo, remetendo-a para a organização ou comissão que representa os trabalhadores. Se os trabalhadores não se encontrarem representados por uma instituição sindical, devem ser informados individualmente por escrito.
VENCIMENTO DURANTE O PERÍODO DE LAYOFF
Durante o período em que o layoff é aplicado, os empregados afetados por ele têm direito a receber uma compensação monetária por mês, paga diretamente pela empresa. Segundo o artigo 305.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual a dois terços do seu vencimento bruto ou à retribuição mínima mensal garantida, nos casos em que esta for superior àquele valor, ou ao valor da retribuição que recebe, nos casos em que este seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, e a um valor máximo igual a três vezes a retribuição mínima mensal garantida.
De entre os restantes direitos a que os trabalhadores vítimas de layoff têm à sua disposição, destaca-se que:
- mantêm-se as regalias sociais e as prestações à Segurança Social;
- podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa;
- recebem o subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com um valor igual a 50% da compensação retributiva);
- Recebem o subsídio de férias por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social não comparticipa).
Há que ter em conta que o processo de layoff não pode contemplar administradores ou gerentes da empresa.
Fonte: e-konomista.pt, 24/9/2018